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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaAltera a redação do art. 97 e seu paragrafo único, da Lei n.° 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN.
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CÂNARA MUN. DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Projeto de Lein — Q1S 
De 2 — domês JUnh . 
doano 2 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEL 
Ementa: Altera a redação do art. 97 e seu 
paragrafo único, da Lei n.° 199/99, que dispde 
sobre o Estatuto dos Servidores Publicos do 
Municipio de São José do Serid6/RN. 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO: 
FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Ordinaria: 
Art. 1°. O artigo 97 da Lei n.° 199/99 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 97 - A concessdo das licengas para tratamento de saúde dependera de pericia, 
a ser realizada por médico perito ou por meio de pericia médica, podendo ser concedida pelo prazo 
maximo de 90 (noventa) dias, prorrogaveis, a pedido ou de oficio, ndo podendo o total exceder a 24 
(vinte e quatro) meses, findos quais o servidor (a) sera encaminhado ao Instituto de Previdéncia do 
Municipio de Sdo José do Seridó - IPREV — SJS, para realização de pericia médica e avaliagdo da 
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. (NR) 
Art. 2°. O paragrafo único, do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redagao: 
“Paragrafo único - No curso da licenga o servidor (a) podera ser examinado, a 
requerimento ou de oficio, pela Junta Médica do Municipio, que podera considera-lo novamente 
apto para o trabalho.” (NR) 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigdes 
(e 
em contrario.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 21 de junho de 2023. 
JACQDANTAS 
Prefeito Municipal 
APROVADO(A) 

Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.º 014, DE 21 DE JUNHO DE 2023. 
A Sua Excelência o Senhor, 
José Carlos Dantas Costa. 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera a redação do art. 97 e seu 
parágrafo único, da Lei Ordinária n.º 199 de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN.” 
Inicialmente, é importante registrar que a alteração do dispositivo supramencionado tem 
como escopo adequá-lo à realidade do Município de São José do Seridó, em razão de sua 
incompatibilidade com os ditames do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Lei 
Complementar n.º 098/2022). 
De acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/19, em seu art. art. 9º, até que entre em 
vigor Lei Complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos 
regimes proprios de previdéncia social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ¢ o 
disposto neste artigo. 
Mais adiante, o $ 3° determina que os afastamentos por incapacidade temporaria para o 
trabalho e o salario-maternidade serdo pagos diretamente pelo ente federativo e ndo correrdo a conta 
do regime proprio de previdéncia social ao qual o servidor se vincula. 
O 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Ocorre que a incapacidade permanente, segundo a legislação vigente, é definida por meio 
de avaliação médico-pericial, ou seja, realizada por perícia médica ou médico perito designado para 
esse propósito. O médico-perito analisará o agravamento da doença e, principalmente, qual a sua 
relação com o trabalho desempenhado. 
A nova redação do art. 97 da Lei n.º 199/99 determina que a concessão das licenças para 
tratamento de saúde dependerá de perícia, a ser realizada por médico perito ou por meio de junta 
médica oficial do Municipio, estabelecendo que pode ser concedida pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias, prorrogáveis, a pedido ou de ofício, não podendo o seu total exceder a 24 (vinte e 
quatro) meses, findos quais o servidor (a) será encaminhado ao Instituto de Previdência do 
Município de São José do Seridó - IPREV — SJS, para realização de perícia médica e avaliação da 
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 
Dessa forma, considerando o que dispõe na legislação vigente e, sabendo da importância da 
presente proposta legislativa e que as alterações são de grande relevância para o Município 
contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa. 
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo. 
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Atenciosamente, Q 
JACKSON DANTAS 
Prefeito Municipal 
São José do Seridó - RN} 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
JAC N DANTAS 
Prefeito Municipal

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