br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

materia nº 2/2022

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaConcede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id619

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

R Estado do Rio Grande do Norte 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SER_IDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 02/2022, DE 21 DE MARCO DE 2021. 
Ementa: “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São 
José do Seridé/RN e dá outras providências ”, 
Autor: Poder Legislativo Municipal. 
Relator: CLAYTON MARIANO DE SA. 
1 - RELATORIO: 
L Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 002/2022, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, que “Concede título de Cidadão Honordrio de São José do Seridó/RN e dá 
outras providências . 
2 A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2022, nesta Câmara 
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. 
S Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
4. Sinteticamente. era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11-DO VOTO: 
5. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu 
artigo 57, $ 1° cumpre a Comissao de Legislação, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues a sua apreciagdo no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua 
apreciagdo nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovado pelo plendrio, analisa-los sob o aspecto logico e 
gramatical, de modo a adequar ao verndculo o texto das 
proposigdes. 
$ 1°. Salvo expressa disposi¢do em contrario deste Regimento 
Interno. é obrigatoria a audiéncia da Comissdo de Legislagdo, 
Justiga e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto
A Fstado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara 
Municipal. 
6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e 
constitucionais formais. 
7. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame ndo contraria 
preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgénica 
Municipal, nada havendo. pois. a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
8. Ademais. percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
9. Dessa forma. voto pela legalidade. constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto 
Legislativo n.º 002/2022. de autoria do Ver. Daniel Andson da Costa, que concede titulo de Cidadão Honorério 
de São José do Seridó/RN a Sra. DEBORA DE SOUSA DANTAS. 
111 - CONCLUS, 
10. Diante do exposto, ndo havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 
002/2022, que “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São José do Seridó/RN e dd outras providências ”, de 
modo que o Projeto esta apto a aprovação do Plenario. 
1. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que 
o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. 
Sala das Comissões Permanentes da Câ Municipal de São José do Seridó-RN, 21 de março de 
2022. / /Á 
Ver. //Z CYÁYTON MARIANO DE SA RELATOR DA CLJRF 
. Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACAO FINAL 
Pelas conclusões do Relator. 
Sala das Comissões Permanentes, 21 de março de 2022. 
Ver.;?gmg Q &mabml clºkmbm ANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
Ver. AAA/\/{‘ ee | 
JUSSIENE DANTAS PEREI 
MEMBRO 
@ 
WLOESSSOMMA—REBIRM 
em data d:lí_/,_a____ 12922 
. L $ Sata das Sessbes. %m 
& = 

open original →