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materia nº 6/2022

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaConcede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

" Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER N° 06/2022, DE 4 DE ABRIL DE 2022. 
Ementa: “Concede título de Cidadão Honorário de São 
José do Seridó/RN e dá outras providências "". 
Autor: Poder Legislativo Municipal. 
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ. 
1- RELATÓRIO: 
1. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 004/2022, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, que “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São José do Seridd/RN e dd 
outras providências ”, 
2. A proposta em questdo tramitou na sessdo ordinaria do dia 28 de margo de 2022, nesta Camara 
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comisséo de Legislagdo, 
Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. 
s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
I1-DO VOTO: 
-) Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu 
artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua 
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao vemáculo o texto das proposições. 
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento 
Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto de 

—_ 
N Estado do Rio Grande do Norte , 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara 
Municipal. 
6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e 
constitucionais formais. 
7. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria 
preceitos ou principios da Constituição da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica 
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
8. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto 
Legislativo n.º 004/2022, de autoria do Ver. Francisco Sales de Medeiros Neto, que concede titulo de Cidaddo 
Honorério de Sdo José do Seridó/RN ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR. 
Il - CONCLUSAO: 
10. Diante do exposto, ndo havendo obices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 
004/2022, que “Concede titulo de Cidadão Honordrio de São José do Seridé/RN e dá outras providéncias”, de 
modo que o Projeto está apto a aprovagdo do Plenario. 
1. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que 
o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 4 de abril de 2022. 
CLAYTON MARÍÁNO DE SÃ RELATOR DA CLJRF 

: Estado do Rio Grande do Norte , CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 4 de abril de 2022. 
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DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF LW»M/L JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA MEMBRO 
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APROVADO (A) Pormgm@éedelscussac 
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