| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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1. Trat Poder Leg outras provid: 2. A Municipal. Er Justiga e Re 3. P proposição e 1 Si > 57, assuntos entr Estado do Rio Grande do Norte ?A MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO ) DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL DF DI LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACAO FINAL. !ECER Nº 07/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022. Ementa: “Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências””, Autor: Poder Legislativo Municipal. Relator: JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA. 1-RELATORIO: 1tos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 005/2022, de autoria do “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São José do Seridé/RN e dá ' tramitou na sessão ordinária do dia 04 de abril de 2022, nesta Câmara ncesso legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, purecer conclusivo acerca da matéria em questão. d. competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da oortava relatar. Passamos a opinar. U11- DO VOTO: o nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os ) 11 que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto preceitos o Municipal, 1 norário NSTIL 0i5/2022, ¢ fodo que xdo que o R o mesmo ¢ Fs tado do Rio Grande do Norte , INICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 1 LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. npramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e vjisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica bjeir no tocante a sua constitucionalidade material. nica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames e, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Ver. Francisco Sales de Medeiros Neto, que concede título de Cidadão 1. ELZA DE ARAÚJO DANTAS. HE=CORLLLSALS 111 - CONCLUSAO: havendo —óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, “CNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º ., Honordrio de São José do Serid/RN e dd outras providéncias”, de do Plendrio. nte da Comissdo de Legislagdo, Justiça e Redação Final, a fim de que ) Presidente da Câmara Municipal de São José do Serid6/RN. /) e la Câmara Munic'ííªío José dw& 1 de abril de 2022. P IMAM (AL k 1 ENE DANTAS PEREIRA RELATOR DA CLJRF ¥ tado do Rio Grande do Norte F F !!'NICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO ) D! LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Pelas conel 1 das Cc 1 oril de 2022. )ngà Aradbg du tosba 7 NIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF “YTON MARIANO DE SA MEMBRO APROVADO (A) Por uonimmidodt e: Ám_h_dlscussa« 3 Ondis Mm Realzada Na. Sessau/—_ofl———— /_M_l}*_ e 202