| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do vencimento mensal do cargo de Diretor de Escola — Porte 1, II, III, IV e V, e Vice-Diretor (Escola Porte IV e V) nos termos do art 31 da Lei Complementar n.º 091 de 22 de março de 2021, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUN. DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Projeto de Lei 0A —— De_ Q2 — dorfeês dexmbio. do ano — 00 Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Dispõe sobre a fixação do vencimento mensal do cargo de Diretor de Escola — Porte 1, II, III, IV e V, e Vice-Diretor (Escola Porte IV e V) nos termos do art 31 da Lei Complementar n.º 091 de 22 de março de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de Diretor de Escola — Porte 1, II, III, IV e V, e de Vice-Diretor com base no art. 31 da Lei Complementar n.º 091 de 22 de março de 2021, serão os constantes no Anexo Único listados à presente Lei. Parágrafo único - O vencimento mensal do cargo de Vice-Diretor de escola, porte IV e V, será de 60% (sessenta) por cento do valor do vencimento, constante no anexo único desta Lei, do cargo de Diretor de Escola de porte IV e V. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na SEMEC e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 4º. Esta Lei Complementar entra emi vigor na data sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 04 de dezembro de 2023. JACKSQ DANTAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.° 19, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. A Sua Exceléncia o Senhor, José Carlos Dantas Costa. Presidente da Câmara Municipal de São José do Serido/RN. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter a elevada apreciagio desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Exceléncia, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispde sobre a fixação do vencimento mensal do cargo de Diretor de Escola - Porte 1, II, III, IV e V, e de Vice-Diretor (Porte IV e V) e dá outras providências. Pois bem. Tal medida se mostra necessária uma vez que a Lei Complementar n.º 091 de 22 de março de 2021 alterou a redação do art. 31 da LC Municipal n.º 074 de 27 de novembro de 2018 no que tange a possibilidade de “na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato (a) à função gratificada de Diretor (a) ou sendo declarada deserta a eleição, o Poder Executivo nomeará, por meio de Portaria, servidor (a) público (a), inclusive, extra quadro. Dessa forma, a presente propositura tem o objetivo de fixar o valor do vencimento mensal para o cargo de Diretor Escolar - Porte 1, II, III, IV e V, e Vice-Diretor (Escola Porte IV e V) nos casos de contratação de profissional extra quadro. O presente Projeto de Lei se encontra acompanhado da Declaração de Adequação Orçamentária, no qual atesta que o referido aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual ¢ com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se adequada à Lei Orçamentária Anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito O Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dessa forma, estando a Lei em cumprimento com as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, estes fundamentam e justificam a propositura do presente ato normativo. Assim, espero contar com a aprovação dos nobres Edis que compõem a Câmara Municipal. Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 04 de dezembro de 2023. JACKÇ)%I DANTAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO DIRETOR DE ESCOLA Vencimento (R$) PORTEI 1.557,50 PORTE NT e III 2.180,50 PORTEIVeV 2.100,00 VICE-DIRETOR DE ESCOLA Vencimento (RS) PORTEIVeV 1.620,00 MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO — PREFEITURA — Rua Vicente Peréira, n.º 87, Centro, CEP: 59.378-000 São José do Seridó (84)3478-2217/2277 CNPJ: 08.096.083/0001-76 e-mail: prefeituradesaojose@yahoo.com.br DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Fundamento Legal: Art 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Art. 98, inciso II da Lei n° 10.524, de 25 de julho de 2002 e incisos I e II do Art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Descrigiio do Assunto: A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, traz uma mudanga cultural e institucional no trato com o dinheiro publico, gerando uma ruptura na historia politico-administrativa do pais e introduzindo a restrição orgamentaria na legislagao brasileira. Visando ao controle da execugdo or¢amentaria e financeira a LRF prevé que os atos voltados para a criagdo, a expansdo ou o aperfeigoamento de agdo governamental, que acarretem aumento de despesa, serdo acompanhados de declaragdo do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias. Para os fins da LRF, considera-se: * Adequada a lei orgamentaria anual a despesa objeto de dotagdo especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercicio; * Compativel com o plano plurianual e a lei de diretrizes or¢amentarias a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposi¢des. Serdo consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patriménio publico a geração de despesa e a assunção de obrigagdo que não atendam os requisitos acima. Ademais, essas normas constituem condição previa para: * empenho e licitagdo de servigos, fornecimento de bens ou execução de obras; * — desapropriação de imoveis urbanos a que se refere o $ 3° do art. 182 da Constituição Essas medidas, combinadas com as restrigdes a concessdo de beneficios fiscais, sem prejuizo das demais agdes inibidoras de eventuais desvios orgamentarios e financeiros, buscam o tdo almejado equilibrio fiscal e, mais uma vez, instrumentalizam os gestores financeiros. Ressalte-se que o paragrafo 3° do Art. 16 da LC nº 101/2000 ressalva as despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orgamentarias, que em 2003 tem por base o inciso II, Art. 98 da Lei nº 10.524/2002 (LDO): e Até RS 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e servigos de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servigo ou ainda para obras e servigos da & mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; * Até R$8.000,00 (oito mil reais) para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Forma de Solicitação: Em vista do exposto, os processos referentes a licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras ou serviços de engenharia, de valor superior aqueles acima destacados, deverão ser encaminhados previamente à Secretaria de Tributação e Finanças para pronunciamento acerca da adequação orçamentária e financeira da referida despesa com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Unidade Responsável A Secretaria de Tributação e Finanças é responsável pela emissão da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, devendo esta ser assinada pelo Ordenador de Despesas do Município. RESUMO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Artigos 15 e 16 da Lei Complementar Nº 101/2000) 1- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA * Órgãoresponsável pela despesa: Município de São José do Seridó * Objeto da despesa: Despesas correntes - despesa de custeio - despesa de pessoal e Fonte do recursos: Orçamento geral 2023 e crédito adicional ou suplementar (Lei Federal Nº 4.320/64) * Natureza da despesa: Obrigatoria de Carater Continuado artigo 17, da Lei Complementar N° 101/2000. e Valor da despesa: maximo RS 157.428,80 (Cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). II - DESPESA QBRIGAT()RIA DE CARATER CONTINUADO - IMPACTO ORCAMENTARIO (Artigo 16. II, da Lei Complementar nº 101/2000) observado o seguinte: EXERCICIO VALOR DO IMPACTO FINANCEIRO EM RS 2023 RS 157.428,80 2024 R$ 171.455,71 2025 R$ 186.732,41 M - DECLARACAO DE ADEQUACAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA Em Cumprimento das disposi¢des da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), declaro que o custo com o projeto de lei: o Esta de acordo com o que dispde o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orgamentarias e a Lei Orgamentaria Anual ou seja, a despesa tem adequagdo orgamentaria e financeira com a Lei Orgamentaria Anual; compativel com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes G Orçamentárias, e Lei Orçamentárias anual, créditos adicionais ou suplementar, na forma da Lei; Obedece aos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos artigos 19, III. e 20, III, da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000; Respeita o disposto no artigo 21 da mesma Lei; Serão custeados com os recursos existentes a partir do Orgamento geral 2023 e crédito adicional ou suplementar; e Nio ultrapassardo o limite legal da Receita Corrente Liquida (art. 22, par. unico da LRF). Gabinete do Prefeito de São José do Seridó — RN, 04 de dezembro de 2023. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal