| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos, —oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUN. DE SÃO JOSÉ DO SERID Projeto de Lei nº )X De D domês Q do ano 0000 aa Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEL EMENTA: Dispde sobre o parcelamento de débitos, —oriundos das contribuigdes previdenciarias do Municipio de São José do Serido/RN, com seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, e da outras providéncias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO: FACO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuigdes previdenciarias do Municipio de São José Seridé/RN, com o seu Regime Proprio de Previdéncia Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdéncia do Municipio de Sdo José do Seridó — IPREV-SJS, em até 60 (sessenta) prestagdes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei n.º 098/2022. §1° - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuigdes patronais e suplementares devidas pelo Municipio de São José do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20 de setembro de 2023. §2° - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuigdes previdenciarias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuiges previdencidrias. Art. 2° - Para apuragdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serdo atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao més e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3° - As prestagdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) a0 més, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o més do pagamento. Art. 4° - As prestagdes vencidas serdo atualizadas, mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. Art. 5° - Fica autorizada a vinculagdo do Fundo de Participagdo dos Municipios - FPM como garantia das prestagdes acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 25 de setembro de 2023. JACKSÉMQANTAS Prefei unicipal Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 021 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. A Sua Exceléncia o Senhor, José Carlos Dantas Costa. Presidente da Camara Municipal de São José do Seridó/RN. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciagdo desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Exceléncia, o incluso Projeto de Lei que “Dispde sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuicdes previdencidrias do Municipio de São José do Seridd/RN, com o seu Regime Próprio de Previdéncia Social - RPPS”. Em decorréncia da crise financeira que assola os municipios brasileiros, que tem como um dos principais fatores à redução dos repasses do Govemo Federal, e que inegavelmente tem reflexos no nosso municipio, houve o atraso da contribuigio suplementar, repassada pelo Municipio ao Instituto de Previdéncia dos Servidores Publicos de São José do Seridó — IPREVSJS, razão pela qual, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo, a obtengdo de autorizagdo, dessa casa legislativa, para que seja realizado o parcelamento do referido montante, por meio de acordo de parcelamento a ser firmado entre os referidos órgãos. O disposto no presente projeto esta de acordo com as determinagdes do Ministério do Trabalho e Previdéncia, por meio da Portaria n.º 1.467/2022, que trouxe as regras para o parcelamento das contribuigdes patronais e suplementares e com a Lei n.° 098/2022 que dispde sobre o assunto em debate. Assim, importante destacar que, os valores objeto dos parcelamentos autorizados pela presente proposigdo estão relacionados nos Demonstrativos Consolidados de Parcelamento — DCP, que ¢ extraido do sistema CADPREV, sitio no qual estão consolidadas as informagdes previdencidrias do Municipio de São José do Seridó/RN. Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para analise desta Casa Legislativa. Atenciosamente, JACKSQ DANTAS Prefeito Municipal Ata da reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal e Municipal de Previdência, do Municipio de São José do Serid6-RN, realizada em 21 de Setembro de 2023. Aos 21 (Vinte e um) dias do més de Setembro, do ano de 2023, as 10 horas, na sede do Instituto de Previdéncia do Municipio de São José do Serid6-RN, realizou-se a reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal € Municipal de Previdéncia. Estavam presentes: Maria do Rozario Costa, Péricles Martinelle de Medeiros Cruz, Daniel Andson da Costa, Janete de Azevedo da Costa, Luciane Alves Chianca Pereira, Jozielma Thaisa Costa de Medeiros, a Presidente do IPREV-SJS Izabel Cristina Dantas Cirne, a Diretora Administrativo-Financeira do IPREV-SJS Fernanda Dantas dos Santos, a Assessora Contébil do IPREV-SJS Eliane Cristina Azevedo Silva e o estagidrio pelo IEL (Instituto Euvaldo Lodi) Sebastião Douglas Dantas Costa. Ao iniciar foi entregue a todos a copia da prestagdo de contas dos meses de Março a Agosto de 2023, a cópia do Relatério Geral de Controle de Guias de Recolhimento e a cópia do Projeto de Lei Complementar que dispde sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, e dá outras providências. A Presidente do IPREV-SJS Izabel Cristina Dantas Cirne cumprimentou a todos os presentes e deu por aberta à reunião e designou Fernanda Dantas dos Santos para lavrar a presente Ata. Em seguida ela juntamente com a Assessora; Contábil do IPREV-SJS Eliane Cristina Azevedo Silva explanaram o Projeto de Lei, que de acordo com o Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José Seridó/RN, com o seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó — IPREV-SJS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei n.° 098/2022. §1° - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuigdes patronais e suplementares devidas pelo Municipio de São José do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20 de setembro de 2023. $2º - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Conforme o Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serdo atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao més e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidagdo do termo de acordo de parcelamento. De acordo com os artigos 3° e 4° dispdem sobre as parcelas do parcelamento onde no Art. 3° - As prestagdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao més, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Conforme o Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo Pagamento. Já no Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não Pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Após ser discutido foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Em seguida A assessora contabil fez a explanação do Relatério Geral de Controle de Guias atraso de Recolhimento que tem de forma resumida as competéncias que estdo em desde a competéncia de Fevereiro de 2023 a competéncia de Agosto de 2023 para os conselheiros chegaram ficarem cientes dos valores mensais que ao montante do parcelamento. Dando continuidade a Assessora despesas Contabil fez a explanação da prestagio de contas das receitas arrecadadas e votação pagas do periodo de Margo a Agosto de 2023, que foi colocada em e aprovada por unanimidade por todos os presentes. Sem mais assuntos para serem tratados, a Presidente do IPREV-SJS Izabel Cristina Fernanda Dantas Cirne deu por encerrada a reunido e encerrado os trabalhos, Eu, Dantas dos Santos, lavrei a Presente Ata que serd assinada pelos membros de todos os conselhos, demonstrando aquila.que o pleno assentimento com foi escrito..., 21 de Setembro de 2023. Pty bl de ts Us Dovil Lda oot LLnc Mg lal Pin Feadr ool (o da Mo~ | dabal Ouilima Quuntar Gt Aroçda Ric dx Socks