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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
CNPJ: 08.096.083/0001-76 
Rua Vicente Pereira, N° 87 - Centro - São José do Seridó 
CEP: 59.378-000 
PROJETO DE LEIN° JÔ , de 29 de setembro de 2023. 
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
para o exercicio financeiro de 2024 e dá ou￾tras providéncias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO, fago 
saber que a Câmara Municipal de São José do Seridó — RN, aprovou e eu promulgo e 
sanciono a seguinte Lei: 
TITULO -1 
DISPOSICAO GERAL 
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio 
de São José do Seridó — RN, para o exercicio financeiro de 2024, compreendendo: 
1- O Orgamento Fiscal; 
11 - O Orgamento da Seguridade Social. 
TITULO - II DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAPITULO I ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2° - O Orgamento Geral do Municipio de S&o José do Seridó 
para o exercicio financeiro de 2024, discriminados pelos anexos integrantes desta 
Lei, estima a Receita Bruta R$ 38.069.064,74 (Trinta e oito milhdes e sessenta e no￾ve mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e a Receita de Dedução 
em R$ 4.061.600,00 (Quatro milhdes e sessenta e um mil e seiscentos reais), totali￾zando a Receita liquida em R$ 34.007.464,74 (Trinta e quatro milhdes e sete mil e 
quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e fixa a DESPESA 
A em igual valor. 
São josé do Seridd - RN 
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Art. 3° - As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e ou￾tras receitas correntes e de capital, sdo estimadas com o desdobramento do Anexo I, 
na forma da legislagdo vigente. 
CAPITULO IT 
FIXACAO DA DESPESA 
Art. 4° - A Despesa total ¢ fixada no valor de R$ 34.007.464.74 
(Trinta e quatro milhões e sete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e 
quatro centavos). 
I — No Orçamento Fiscal em R$ 21.751.257,84 (Vinte e um mi￾lhdes e setecentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e 
quatro centavos). 
II — No Orgamento da Seguridade Social em R$ 12.256.206,90 
(Doze milhdes e duzentos e cinquenta e seis mil e duzentos e seis reais e noventa 
centavos). 
I — A Reserva de Contingéncia foi constituida no valor de R$ 
260.325,00 (Duzentos e sessenta mil e trezentos e vinte e cinco reais), dos quais R$ 
208.260,00 (Duzentos e oito mil e duzentos e sessenta reais), referem-se a Reserva 
do RPPS. 
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 
4.° desta Lei é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programagio 
mensal, e apresenta, por órgão, a discriminagdo constante do Anexo II. 
CAPITULO 11T 
DAS AUTORIZACOES 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicio￾nais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: 
I - decorrentes de superavit financeiro até o seu limite apurado no 
Balango Patrimonial do Exercicio Anterior, de acordo com o estabelecido no art. 43, 
§1°, Inciso I e §2° da Lei 4.320/64;
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II - decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, 
conforme estabelecido no art. 43, §1°, Inciso Il e §3° e §4° da Lei 4.320/64; 
III - decorrentes de anulação parcial ou total de dotagdes, até o limi￾te de 30,00% (Trinta Por Cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, 
Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal; 
IV - decorrentes do produto de operagdes de crédito autorizadas até 
o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1°, Inciso IV da Lei 4.320/64; 
V - decorrentes da anulação da Reserva de Contingéncia, em estrita 
observancia ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na 
forma definida na Lei de Diretrizes Orgamentarias de 2024. 
§1° - A apuração do excesso de arrecadagdo, de que trata o art. 43, 
§3°, da Lei 4.320/1964, sera realizada em cada fonte de recursos identificada na exe￾cução orgamentéria da receita para fins de abertura de créditos adicionais suplemen￾tares, conforme exigéncia contida nos arts. 8°, paragrafo unico, e 50, inciso 1, da Lei 
Complementar 101/00. 
§2° - A apuração do superavit financeiro, de que trata o art. 43, §1°, 
Inciso I e $ 2° da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identifica￾da no Balango Patrimonial do exercicio anterior para fins de abertura de créditos adi￾cionais suplementares, conforme exigéncia contida nos arts. 8°, paragrafo tnico, e 50, 
inciso I, da Lei Complementar 101/00. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar operagdes de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, 
e a efetuar operagdes de crédito por antecipação da receita, nos limites fixados pelo 
Senado Federal e na forma do disposto nos artigos 32 ¢ 38 da Lei Complementar n° 
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
TITULO - M 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 8º - Esta Lei entrard em vigor em 1° do més de janeiro de 
2024, revogadas as disposi¢des em contrario. 
Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Serido, de 
2023
São josé do Seridó - RN 
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JAC@,DANTAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
APROVADO(A) APROVADO(A) 
ciscussão, nailsessfio idiscussão, na. L 000 de NS e dA 62200 QNI e p% - -ª—ua Plenário - CMSJS 
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MENSAGEM N.° 022/2023, de 29 de setembro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de por intermédio de V. Ex®, encaminhar à elevada 
consideragdo dessa Egrégia Camara Municipal em cumprimento aos dispositivos 
vigentes, a Proposta Orgamentéria do Municipio de São José do Seridó, para o exer￾cicio de 2023. 
A Proposta Orcamentaria liquida está orgada em R$ 34.007.464,74 
(Trinta e quatro milhdes e sete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e 
quatro centavos). o que representa um aumento de 4,13% (Quatro virgula treze por 
cento), em relação a proposta orgamentdria do exercicio de 2022. 
As DESPESAS DE CAPITAL representam cerca de 10,60% (dez 
virgula sessenta por cento), e em sua maioria sdo destinadas à CONTRAPARTIDA 
DE CONVENIOS, considerando que para podermos concretizar algum convénio 
com outro ente governamental, a principal exigéncia é que a dotagdo conste na Lei 
Orcamentaria, as referidas dotagdes estão relacionadas no Demonstrativo de Investi￾mentos. 
Esperamos que durante o periodo estimado para execução da pre￾sente proposta, possamos adotar as medidas necessérias para que continuemos a con￾cretizar as metas, agdes e politicas de Governo, estabelecidas para nossa administra￾ção em nosso programa de Governo e proposigdes da Audiéncia Pública realizada 
para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. 
Estamos na busca constante de informagdes atualizadas, precisas e 
fundamentais para o desenvolvimento e implantação de politicas e agdes de governos 
para a realizagdo de investimentos, sejam eles com recursos proprios ou recursos 
Q
São josé do Seridd - RN 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
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Rua Vicente Pereira, N° 87 - Centro - São José do Serid6 
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federais ou estaduais, mediante a celebração de convénios, a fim de conseguirmos os 
recursos financeiros necessarios à realizagdo das obras e equipamentos para melhoria 
e desenvolvimento de nossa cidade. 
E, aproveitando a oportunidade, Senhor Presidente, quero reforgar 
os protestos de consideragdo e aprego a V. Ex., e seus pares, desejando que todos 
continuem conscientes de seus deveres para o engrandecimento do nosso Municipio. 
Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Serido, 29 de se￾tembro de 2023 
JA@ DANTAS 
PREFEITO MUNICIPAL

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