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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de São José do Seridó/RN, e da outras providências.
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e 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Projeto de Lei n.º 25/2023 
EMENTA: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de 
São José do Serido/RN, e da outras providéncias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO/RN, no uso das suas 
atribuigdes conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgénica do Municipio, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°- Esta Lei cria o Servigo de Inspe¢do Municipal de Produtos de Origem Animal do 
Municipio de São José do Seridd/RN e regula a obrigatoriedade de prévia inspegdo e fiscalizagdo 
dos produtos de origem animal, produzidos no Municipio de Sdo José do Serid6/RN, destinados 
ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII 
da Constituigdo Federal, e em consondncia com o disposto nas Leis Federais n° 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da outras providéncias. 
$ 1º- A inspegdo e fiscalizagdo de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e 
sanitario dos produtos de origem animal, comestiveis ou ndo, através da inspegdo ante e post 
mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulagdo, fracionamento, 
transformagdo, elaboragdo, conservagdo, acondicionamento, armazenamento, embalagem, 
deposito, rotulagem e transito de produtos de origem animal no ambito do Municipio de São José 
do Serid6/RN. 
$ 2°- A Coordenação do Servigo de Inspegdo Sanitaria e Industrial de Produtos de Origem 
Animal do Municipio de São Jos¢ do Serido/RN, devera ser obrigatoriamente, de 
responsabilidade de Médico Veterinario. 
Art.2° - É de uso ordinario do Servigo de Inspegdo Municipal, legislagdes especificas 
especialmente as publicadas pela Agéncia Nacional de Vigilancia Sanitaria, Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalizagdo e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuaria e 
Abastecimento.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único- Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou 
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras 
entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o 
conteúdo dessa Lei. 
Art.3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: 
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
1I- o pescado e seus derivados; 
- o leite e seus derivados; 
IV- os ovos e seus derivados; 
V-os produtos das abelhas e seus respectivos derivados; 
VI- os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados; 
Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar 
ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado Rio Grande do Norte, sobre as enfermidades passíveis 
de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde 
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal destinados aos consumidores. 
$ 1° Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela 
garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam 
comprometidos. 
$ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com 
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria 
da inocuidade dos produtos de origem animal. 
$ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, 
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a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a 
avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas 
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as 
diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, 
históricos e os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, 
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal. 
Art. 7°- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das 
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno 
porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da 
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas 
especificas vigentes 
Art. 8°- As agroindstrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 
de 22 de junho de 2015 e Instrugdo Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as 
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, 
terdo normas especificas relativas ao registro, inspeção e fiscalizagdo dos estabelecimentos e seus 
produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 9°- A fiscalizagdo e a inspegdo de produtos de origem animal tém por objetivos: 
F incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
1 proteger a saúde do consumidor; 
m- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 10- O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal 
estará vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos - SEMAPE do 
Município de São José do Seridó/RN, sendo a execução do Serviço de competência desta 
9 Secretaria.
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Parágrafo único — Fica autorizado o Município de São José do Seridó/RN a estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio 
Público de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA. 
Art. 11- O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: 
I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde 
Pública; 
1I- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; 
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e 
fiscalização de alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, 
para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos 
alimentícios de origem animal. 
Art. 12- A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I- nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou 
ao processamento de produtos de origem animal; 
II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrializagdo; 
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulagdo ou industrializagdo; 
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedigdo ou 
para industrializagdo; 
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrializagdo; 
'VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros 
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produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; 
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestiveis e não 
comestiveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; 
Art. 13- É da competéncia do Médico Veterinario Oficial do Servigo de Inspeção 
Sanitaria e Industrial de Produtos de Origem Animal do Municipio de São José do Serid6/RN, ou 
cedido ao municipio, ou do Consorcio ao qual o municipio esta consorciado para esta finalidade, 
realizar as atividades de inspeção e fiscalizagdo nos estabelecimentos previstos nos incisos I a 
VIIL, do art. 9°, que fagam comércio: 
I- municipal; 
1I- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivaléncia dos seus servigos de inspeção aos 
do Ministério da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, através da adesdo ao Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atengdo a 
Sanidade Agropecuaria - SUASA. 
Art. 14- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio 
de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Municipio procederão as 
agdes de vigilancia sanitaria. 
Paragrafo único - O Servigo de Inspegdo Municipal podera celebrar convénio com os 
órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer agdes conjuntas na inspe¢do e na 
fiscalizagdo dos aspectos higiénico-sanitarios dos produtos de origem animal no segmento 
varejista. 
Art. 15- Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus 
derivados e subprodutos, deverdo ser registrados junto ao Servigo de Inspegdo competente. 
Art. 16- O SIM podera também celebrar convénios com municipios, órgãos e entidades 
visando estabelecer agdo conjunta para a realizagdo das atividades do Servigo de Inspegdo de 
Produtos de Origem Animal do Municipio de São José do Serid6/RN. 
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Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos 
aspectos higiénico-sanitérios, a prote¢do e defesa do consumidor, a saúde, ao abastecimento ¢ a 
promogdo do desenvolvimento do setor agropecuario. 
Art. 17- O Chefe do Poder Executivo do Municipio regulamentara a presente Lei, dentro 
do prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicagdo. 
$ 1°- A regulamentagdo de que trata este dispositivo abrangera: 
I - a classificagdo dos estabelecimentos; 
II- as condigdes e exigéncias para registro, como também para as respectivas 
transferéncias de propriedade; 
III- as condigdes higiénico-sanitarias e tecnologicas dos estabelecimentos; 
IV- as condigdes gerais das instalagdes, equipamentos e praticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindustria familiar, 
observados os principios basicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
V- os deveres dos proprietarios, responsaveis ou seus prepostos; 
VI- a inspegdo ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VII- as questdes referentes ao abate humanitério, que garantam o bem-estar dos animais 
desde a recepção até a operagdo de sangria; 
VIII- a inspeção e reinspegdo de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrializagdo e transporte; 
IX- a aprovação e fixagdo dos padrdes de identidade e qualidade dos produtos de origem 
animal; 
X- o registro de rotulos, marcas e processos tecnologicos; 
XI- a aplicagdo das penalidades e medidas administrativas por infragdes a esta Lei; 
XII- as analises laboratoriais; 
XIII- o trénsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV- o caráter da fiscalizagdo e da inspegdo segundo as necessidades do Servigo de 
Inspeção; 
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
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Art. 18- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes 
penalidades e medidas administrativas: 
1- advertência, quando o infrator for primario e não se verificar circunstância agravante; 
1I- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); 
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim 
a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaga à saúde, constatação de fraude ou 
no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
VII- cassação de registro do estabelecimento. 
$ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2°- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, 
na forma estabelecida em regulamento. 
$ 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências 
que motivaram a sanção. 
$ 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal. 
$ 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário 
ou responsável pelos produtos será o fiel depositario do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar 
pela conservação adequada do material apreendido. 
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Art. 19- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos 
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 20- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de 
seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que 
exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 21- São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM 
ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal. 
$ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I- o nome e a qualificação do autuado; 
1I- o local, data e hora da sua lavratura; 
1II- a descrigdo do fato; 
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V- 0 prazo de defesa; 
VI- a assinatura e identificagdo do técnico ou agente de inspeção e fiscalizagdo; 
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas 
da autuagdo. 
$ 2°- O auto de infragdo ndo podera conter emendas, rasuras ou omissdes, sob pena de 
invalidade. 
Art. 22- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Municipio 
que, apesar das adulteragdes que resultaram em sua apreensdo, apresentarem condigdes 
apropriadas ao consumo humano, serdo destinados, prioritariamente, aos programas de seguranga 
alimentar e combate a fome. 
A 
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Gabinete do Prefeito 
$ 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, 
órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos - SEMAPE do Município 
de São José do Seridó/RN, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na 
forma desta Lei. 
$ 2°- A destinação dos produtos apreendidos devera ser feita em articulação com os órgãos 
e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 23- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e 
instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem 
Animal. 
Parágrafo único — Fica autorizada a criação de colegiado para auxiliar no processo de 
regulamentação das atividades do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas mediante Decreto. 
Art. 24- Fica instituída, no âmbito do Municipio de São José do Seridó/RN, a Taxa de 
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do 
poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Pesca e Recursos Hidricos -SEMAPE, visando ao cumprimento das normmas legais e 
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. 
Art. 25- São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que 
trata esta Lei, as pessoas fisicas e juridicas, que exerçam atividades direta e indiretamente 
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da 
Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Pesca e Recursos Hidricos - SEMAPE, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Art. 26- As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, tém como base 
de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e é 
cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Art. 27- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja 
necessidade, os valores das multas e das taxas de servigo estabelecidas nesta Lei e em consonancia 
com os demais municipios consorciados, quando o Servigo for executado em parceria com 
Consorcio Publico. 
Art. 28- O produto da arrecadagdo de taxas e multas eventualmente impostas, ficara 
vinculado ao 6rgdo executor e sera aplicado no financiamento das atividades de inspegdo, 
fiscalizagio e capacitação técnica de servidores lotados no Servigo de Inspeção Municipal, dentre 
outras agdes relacionadas ao SIM. 
Paragrafo Unico. Fica criada uma conta especifica do Servigo de Inspegdo Municipal de 
Produtos de Origem Animal, para destinagdo dos valores acima mencionados. 
Art. 29- Fica revogada a Lei de nº 416 de 28 de maio de 2018 e o Anexo II do Protocolo 
de Intengdes do Consércio Intermunicipal Multifinalitirio da Região do Seridé — CIM SERIDO. 
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 12 de dezembro de 2023. 
JA@ DANTAS 
Prefeito Municipal 
São José do Seridó - R 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023/2023. 
A Sua Excelência o Senhor, 
José Carlos Dantas Costa. 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de São José do Seridó/RN, e 
dá outras providências”. 
O maior objetivo da Lei é promover a atualização da legislação local, bem como 
uniformizar as legislações dos Municípios consorciados ao CIM SERIDÓ, considerando que os 
Municípios estão estruturando a prestação do serviço de inspeção através de equipe mínima que 
será contratada pelo Consórcio. 
Dessa forma, a minuta de Lei se propõe a consolidar a competência municipal de cuidar 
da saúde, bem como de legislar sobre a produção e o consumo de modo a evitar danos ao meio 
ambiente e à saúde das pessoas. 
Nesse sentido, os Serviços de Inspeção Municipal se mostram extremamente relevantes 
para a segurança sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, adicionados ou 
não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito, devendo a fiscalização, do ponto de vista industrial e sanitário, ser 
obrigatoriamente prévia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.238/1950. 
Como se trata de uma competência comum aos Entes Federativos, nos termos do artigo 
23, inciso II, da Constituição, a Lei Federal nº 1.238/1950 deixa claro em seu artigo 4º, alínea 
“d”, que compete aos Municípios realizar a fiscalização dos estabelecimentos que façam apenas 
comércio. municipal, enquanto cabe ao Estado atuar nos estabelecimentos que façam comércio 
intermunicipal e à União fiscalizar os estabelecimentos que façam comércio interestadual ou 
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
internacional, com exceção das casas atacadistas e nos estabelecimentos atacadistas que serão 
fiscalizados pelos órgãos de saúde pública dos Estados. 
A cooperação entre os entes encontra previsão no artigo 5º da Lei Federal nº 1.238/1950, 
tendo em vista que ela prevê a possibilidade de compartilhamento de competências nos casos de 
não organização para a eficiente realização da fiscalização. Nesse sentido o artigo 6º 
complementa a redação estabelecendo a vedação de duplicidade de fiscalização industrial e 
sanitária que deverá ser estabelecida por um único órgão. Assim, é importante que o Serviço de 
Inspeção Municipal seja estruturado e observe os limites de sua competência para não conflitar 
com as atividades já exercidas pelo Estado e pela União, através dos seus órgãos. 
É importante destacar que a regularização sanitária dos produtos da agricultura familiar e 
dos produtores locais fomentará a comercialização em âmbito local e regional, assim como 
fomentará as compras públicas dos produtos pelos Municípios. 
Além disso, o CIM SERIDÓ conta com o apoio da SEDRAF para a estruturação dos 
servigos e espera-se que a atuação da equipe do Consórcio possa atender as demandas locais de 
competência municipal. 
Ressalte-se que a previsão da Taxa encontra amparo constitucional, nos termos do artigo 
145, inciso II, da Constituição Federal que prevê a possibilidade de os Entes Federados instituírem 
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial dos 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
A Taxa, ainda de acordo com a Constituição, não pode ter base de cálculo própria dos 
impostos, pois se caracteriza como uma contraprestação pelo serviço público prestado ou ainda 
pelo exercício do Poder de Polícia, no caso em apreço, o Serviço de Inspeção Municipal. 
Conforme disposto na minuta de Lei, competirá ao Município realizar os procedimentos 
administrativos de registro de estabelecimentos, produtos, rotulagem, cobrança e arrecadação da 
taxa pela prestação do serviço, assim como das penalidades decorrentes de infrações à legislação, 
competindo ao Consórcio a execução da inspeção/fiscalização com equipe mínima de Médico 
Veterinário e Auxiliar de Fiscalização. 
O Consórcio, através dos Secretários Municipais de Agricultura, buscou adaptar a Q 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
legislagdo e o regulamento posterior à realidade da regido e principalmente considerou as 
condigdes diferenciadas dos pequenos produtores. 
Ante o exposto, dado o relevante interesse sanitario ¢ econdmico em questdo, solicitamos 
aos Nobres Vereadores a analise em Especial Regime de Urgéncia e aprovagio deste Projeto de 
Lei Municipal de grande relevancia para o Municipio e para a regido do Seridó. 
Atenciosamente, 
JAC@ DANTAS 
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO ÚNICO - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Descrição dos Serviços Valor da Taxa (em Real R$) 
Renovação do Registro de Estabelecimento 
Industrial que receba, manipule, transforme, 
elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, 
mantenha em deposito ou rotule produtos de 
origem animal. 
Até 250m? de area construida .... R$ 250,00 
Acima de 250m? até 500m? de 
area construida .... R$ 400,00 
Acima de 500m? de area 
construida .... R$ 700,00 
Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos R$ 0,40 por animal 
Inspecdo Abate de Suinos, Ovinos e Caprinos R$ 0,20 por animal 
Inspeção Abate de Aves R$ 1,00 por centena de animal 
ou fração 
Inspeção Abate de Coelhos R$ 0,20 por animal 
Inspeção Abate de Rãs R$ 0,20 por animal 
Inspeção de abate de Equinos R$ 0,40 por animal 
Inspeção de abate de Avestruz R$ 0,30 por animal 
Inspeção de abate de Animais Exoticos e R$ 0,30 por animal 
Silvestres 
Inspeção no beneficiamento de pescados R$ 1,00 por cada 100 kg 
Inspeção de industrializagdo de leite Bovino e R$ 1,50 a cada 1.000 litros ou 
Bubalino fração 
Inspeção de industrialização de leite Caprino R$ 1,00 a cada 1.000 litros ou 
fração 
Inspeção de produtos processados cárneos R$ 1,00 por centena de quilo ou 
fração 
Inspeção no beneficiamento de ovos de galinhas R$ 1,00 por cada 100 dúzias 
Inspeção no beneficiamento de mel R$ 1,00 por centena kg ou 
fração 
Emissão de outros documentos zoossanitários R$ 50,00 
ê 

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