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materia nº 6/2021

Tipo Parecer da CFO
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências.
native_id644

Autoria

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1 
Estado do Rio Grande do Norte 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO E 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
R N° 0 9 
Ementa: “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
abrir Crédito Especial e dá outras providéncias”. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 
1- RELATORIO: 
i A proposição em tela dispõe sobre @ anilisc ao Projeto de Lei Ordindria n.º 14/2021, que 
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e da outras providéncias 
2 Inicialmente, a proposição foi distribuida à Comissio de Legislação, Justiça e Redagdo Final que 
opinou FAVORAVELMENTE a0 PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 14/2021, oriundo do Poder Executivo 
Municipal. 
3. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposigio encaminhada a Comissio de Finangas e 
Orgamentos, conforme preccitua o art. 58, inciso 111, do Regimento Interno da Camara Municipal de São José do 
Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento. 
4. Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 14/2021, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza 
ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias " encontra-se nesta 
Comissão de Finangas e Orçamento, em atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua tramitação, 
estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria . 
É É o breve relatório. 
1N-VvOTO: 
6. A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competéncia desta Comissio, uma vez que nos 
moldes do art. 58, inciso 111, do Regimento Interno, desta Cimara de Vereadores, a Comissio de Finangas e 
Orgamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caréter financeiro e especialmente aquelas que 
tratem de abertura de crédito. Vejamos: 
Art. 58. Compete à Comissio de Finangas e Orgamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de carater financeiro e 
especialmente quando foro caso de:
FEA 
d N » 
Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
IM — proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do município, acarretam 
responsabilidades ao erário municipalou interessem ao credito e ao patrimônio público municipal; 
E Depreende-se dos autos que a proposta segue os ditames exigidos pela Constituição Federal, 
especialmente no art. 165, $ 8º, que determina o seguinte: 
$ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipagio de 
receita, nos termos da lei. 
8. Do mesmo modo, o referido crédito especial atende ao disposto no art. 49, parágrafo único, inciso IV, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio 2021 (Lei Ordinária n.º 450/2020): 
Art. 49. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de 
crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no 
máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas 
do exercício de 2021, conforme dispõe o $ 8º do artigo 165 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único: O limite autorizado no caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinara: (...) 
IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro 
de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de 
Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar 
receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na 
Lei Orçamentária. 
$ 1º- Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a 
serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, 
contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de govemo ou entidade, não serão computadosno limite de quetrata o 
“caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos 
próprios recursos que lhe derem causa. 
9. Ademais, esta Comissio verificou que, a proposta ora analisada, está em consondncia com as regras 
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade dentro dos conceito s 
da realidade financeira do Municipio. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do 
Parecer Favordvelao Projeto de Lei n.º 14/2021. 
111 - CONCLUSAO:
Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
9. Diante do exposto, nio havendo obices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinaria n.º 
14/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito 
Especial e dá outras providências”. 
Sala das Comissdes Permanentes da Câmara Municipalde São José do Seridó-RN, 29 de novembro de 
2021. 
LEODON DEIROS DANTAS 
RELATOR 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes, em 29 de novempro de 2021. 
Ú AMA~ JUSSIÊNE - 4. DANTAS 1 ML PEREIRA 
PRESIDENTE 
JOSENI SANTOS DE MEDEIROS 
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