| Tipo | Parecer da CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. |
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1 Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. R N° 0 9 Ementa: “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 1- RELATORIO: i A proposição em tela dispõe sobre @ anilisc ao Projeto de Lei Ordindria n.º 14/2021, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e da outras providéncias 2 Inicialmente, a proposição foi distribuida à Comissio de Legislação, Justiça e Redagdo Final que opinou FAVORAVELMENTE a0 PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 14/2021, oriundo do Poder Executivo Municipal. 3. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposigio encaminhada a Comissio de Finangas e Orgamentos, conforme preccitua o art. 58, inciso 111, do Regimento Interno da Camara Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento. 4. Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 14/2021, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias " encontra-se nesta Comissão de Finangas e Orçamento, em atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria . É É o breve relatório. 1N-VvOTO: 6. A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competéncia desta Comissio, uma vez que nos moldes do art. 58, inciso 111, do Regimento Interno, desta Cimara de Vereadores, a Comissio de Finangas e Orgamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caréter financeiro e especialmente aquelas que tratem de abertura de crédito. Vejamos: Art. 58. Compete à Comissio de Finangas e Orgamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de carater financeiro e especialmente quando foro caso de: FEA d N » Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO IM — proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretam responsabilidades ao erário municipalou interessem ao credito e ao patrimônio público municipal; E Depreende-se dos autos que a proposta segue os ditames exigidos pela Constituição Federal, especialmente no art. 165, $ 8º, que determina o seguinte: $ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipagio de receita, nos termos da lei. 8. Do mesmo modo, o referido crédito especial atende ao disposto no art. 49, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio 2021 (Lei Ordinária n.º 450/2020): Art. 49. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2021, conforme dispõe o $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único: O limite autorizado no caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinara: (...) IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária. $ 1º- Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de govemo ou entidade, não serão computadosno limite de quetrata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa. 9. Ademais, esta Comissio verificou que, a proposta ora analisada, está em consondncia com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade dentro dos conceito s da realidade financeira do Municipio. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer Favordvelao Projeto de Lei n.º 14/2021. 111 - CONCLUSAO: Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 9. Diante do exposto, nio havendo obices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinaria n.º 14/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências”. Sala das Comissdes Permanentes da Câmara Municipalde São José do Seridó-RN, 29 de novembro de 2021. LEODON DEIROS DANTAS RELATOR Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes, em 29 de novempro de 2021. Ú AMA~ JUSSIÊNE - 4. DANTAS 1 ML PEREIRA PRESIDENTE JOSENI SANTOS DE MEDEIROS MEMBRO | Mm APROVADO (A) Por.Juamitmeas diad! e m Puimtiier 14 :1 | Por. > 3 % 2 > o () > em NfiJLSesséo_Mm m data de. Ll /__Lª/ ala das Sessões, d ’f.l e S