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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre a delimitação da área non eadificandi no entorno de Aterro Controlado no Município de São José do Seridó/RN, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI mº 02%; di 25 A outubro de 2024
Ementa: Dispõe sobre a delimitação de área non
aedificandi no entorno de Aterro Controlado no
Município de São José do Seridó/RN, em
conformidade com o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado entre o Município e o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituída a área non aedificandi no entomo do Aterro Controlado, localizado no
Município de São José do Seridó/RN, a uma distância mínima da área de disposição de resíduos do
Município, enquanto estiver em operação, em um raio de 500 (quinhentos) metros em relação a residências
isoladas, e de 2.000 (dois mil) metros de áreas urbanizadas.
Art. 2º. A presente Lei tem por base dar andamento ao Termo de Acordo Institucional, firmado entre
o Município de São José do Seridó/RN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando
garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, mediante a delimitação de uma zona de proteção
no entorno do aterro sanitário controlado.
Art. 3º. À área non aedificandi tem como objetivo prevenir riscos à saúde pública, proteger o meio
ambiente contra contaminações do solo e das águas subterrâneas, e mitigar os efeitos de possíveis impactos
ambientais decorrentes da operação do aterro sanitário, como a emissão de odores e proliferação de vetores.
Art. 4º. Na área definida no artigo 1º desta Lei, será vedada a concessão de alvará de construção,
instalação ou ampliação de edificações de qualquer natureza, salvo:
1 Infraestruturas de utilidade pública, como redes de sancamento, distribuição de energia e vias de
acesso;
II — Equipamentos de monitoramento e controle ambiental do aterro controlado;
III — Atividades de recuperação e preservação ambiental autorizadas pelo órgão competente;
es
São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
IV — Edificações já existentes, desde que sua utilização seja adequada à legislação ambiental vigente
e não ofereça risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 5º. A delimitação da área non aedificandi será demarcada e oficializada por meio de estudos
técnicos realizados pela Prefeitura Municipal, com a participação de órgãos ambientais, em conformidade
com as diretrizes previstas no TAC e observando a legislação ambiental vigente.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará ao infrator:
I- Multa, cujo valor e forma de pagamento será estipulado em regulamento;
II — Interdição da obra ou edificação, com possível demolição da construção irregular, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis;
II — Obrigação de reparar eventuais danos ambientais e urbanísticos causados, sob pena de sanções
administrativas e judiciais.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEMURB), ou órgão equivalente, que deverá acompanhar as atividades e as
condições dg operação do aterro sanitário e da área circundante.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 24 de outubro de 2024.
pum dna
Prefeito Municipal
APROVÁDO(A)
nº Porunaniadodem único
deúbde- NINO caga
Lo discussão, na Li sessão. Ará -
Plenário
São José do Seridó - RN
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 17 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a delimitação de área non aedificandi no
entorno de Aterro Controlado no Município de São José do Seridó/RN, em conformidade com o Termo de
Ajustamento; de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei é proposto em razão do cumprimento do Termo de Acordo Institucional
sobre o depósito de resíduos sólidos (Procedimento Administrativo n. 05.23.2295.0000003/2019-89),
firmado entre o Município de São José do Seridó/RN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, visando à criação de uma área non aedificandi no entorno do Aterro Controlado, com o objetivo de
proteger o meio ambiente, a saúde pública e mitigar possíveis impactos ambientais. A inclusão das
edificações já existentes, como exceção, tem por finalidade proteger os interesses daqueles que já possuem
construções no local, desde que atendam às normas ambientais e de segurança pública, assegurando o
cumprimento das obrigações assumidas pelo município no TAC.
(0) depósito de resíduos sólidos de São José do Seridó/RN está situado na Zona Rural do Município,
distante de residências, próximo ao açude, porém, fora da Área de Preservação Permanente.
Em face da inegável relevância da matéria, pede-se a aprovação do presente Projeto de Lei, no qual
conto com a douta colaboração dos Nobres Vereadores para a sua conversão em Lei.
Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima e distinta
consideração, colocando-me à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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