| Tipo | Parecer da CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriénio 2022-2025 e dá outras providências. |
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R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO.
PARECER N° 04/2022. DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Ementa: “Altera a Lei n.° 467/2021 que dispde sobre o
Plano Plurianual do Municipio de São José do Seridó para
0 Quadriénio 2022-2025 e dd outras providências”.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA.
1- RELATORIO:
1. A proposigdo em tela dispõe sobre a andlise ao Projeto de Lei Ordinária n.º 13/2022, que “Altera a
Lei n.° 467/2021 que dispde sobre o Plano Plurianual do Municipio de Sdo José do Seridé para o Quadriénio 2022-
2025 e dd outras providéncias”.
ds Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que
opinou FAVORAVELMENTE ao PROJETO DE LEI Nº 13/2022, oriundo do Poder Executivo Municipal.
d Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de Finanças e
Orçamentos, conforme preceitua o art. 58, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento.
4. Assim, o Projeto de Lei Ordindria n.º 13/2022, de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei n.º
467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de São José do Seridé para o Quadriénio 2022-2025 e
dd outras providéncias”, encontra-se nesta Comissio de Finangas e Orgamento, em atendimento as Normas
Regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria.
5. É o breve relatorio.
1-VOTO:
6. A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão, uma vez que nos
moldes do art. 58, inciso II, do Regimento Interno, desta Camara de Vereadores, a Comissão de Finanças e
Orçamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente aquelas que
tratem de orçamento plurianual. Vejamos:
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quando for o caso de:
R Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
11 — orgamento plurianual;
= Trata-se de pequena modificação no plano plurianual, o qual está inserido na Lei Orgânica Municipal,
especialmente no art. 105, $ 1%
Parégrafo Primeiro — O plano plurianual compreendera:
I — diretrizes, objetivos, e metas para as agdes municipais de
execução plurianual;
11 — investimentos de execução plurianual;
111 — gastos com a execução de programas de duragdo continuada.
8. Assim, esta Comissdo verificou que, a alteragdo no plano plurianual está em consonancia com as
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade dentro dos
conceitos da Lei Organica do Municipio. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do
Parecer Favoravel ao Projeto de Lei n.º 13/2022.
111 - CONCLUSAO:
9. Diante do exposto, ndo havendo Gbices, voto pela APROVACAO do Projeto de Lei n.° 13/2022, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei n.º 467/2021 que dispde sobre o Plano Plurianual do
Municipio de São José do Seridé para o Quadriénio 2022-2025 e dá outras providéncias”.
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de Sdo José do Serido-RN, 19 de setembro de 2022.
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JOSE CARLOS DANTAS COSTA
RELATOR
Pelas conclusdes do Relator.
Sala das Comissdes, em 19 de
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MARTANO
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PRESIDENTE
/OSENI SANTOS DE MEDEIRO!
MEMBRO