| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. |
| native_id | 654 |
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A I N - Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 12/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. I-RELATORIO: 1 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordindria n.° 08/2021, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dd outras providéncias”. 2. A proposta em questão tramitou no dia 30 de agosto de 2021, na 4º Sessão Ordindria, do 2° periodo ordinario desta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questao. 5. Por se tratar de andlise de competéncia desta Comissao, passo a adentrar a analise preliminar da proposigdo em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. I1-DO VOTO: 7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissdo de Legislagao, Justi¢a e Redagdo Final manifestar-se sobre todos 0s assuntos entregues a sua apreciagdo no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissio de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagao nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plendrio, analisa-los sob o FEA A ª : Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 08/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. ® contraria preceitos ou principios da Constitui¢do da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame ndo Orgénica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordindria n.° 08/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias™. - CONCLUSAO: B. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária n.º 08/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 13 de setembro de 2021. 1 /) [ X555 2S R R Ver. a DANTAS APROVADO (A) s SEA APROVADO (A) Porumeminmidadt e, Sap_—iAmscussa( o 9% — Sessão MNMNA Realizada or b em iscussac Ja_L_Sesgâc_&ª_fMReahzada e 20 / 09 /M 20 e 69 — sedo [” EE e 2 Estado do Rio Grande do Norte , CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 13 de setembro do 2021. ver_ DO en doim d 1055 DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF Ver. JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO