| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. |
| native_id | 655 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
FEx — E À . : . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 14/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. Ementa: “Dispde sobre o Plano Plurianual do Municipio de São José do Seridé para o Quadriénio 2022-2025 e dd outras providéncias”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 1- RELATORIO: l Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2021, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências”. 2. A proposta em questdo tramitou na sessdo do dia 13 de setembro de 2021, nesta Câmara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiga e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questao. 5% Por se tratar de andlise de competéncia desta Comissdo, passo a adentrar a analise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11- DO VOTO: 7. Conforme preceitua na Resolugdo nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissao de Legislação, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos 0s assuntos entregues a sua apreciagdo no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagao, Justica e Redagio Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagao nos aspectos constitucional e legal à Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL e, quando ja aprovado pelo plenario, analisa-los sob o aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposigdes. $ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissao de Legislagdo, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º q 0/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame ndo contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil (onde se encontra previsto no art. 165, inciso I), nem tampouco a Lei Orgéanica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências”. 111 - CONCLUSÃO: 12: Diante do exposto, ndo havendo Gbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 10/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispde sobre o Plano Plurianual do Municipio de São José do Seridé para o Quadriénio 2022-2025 e dá outras providéncias”, de modo que o Projeto esta apto à aprovação do Plenário. m Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 22 de setembro de 2021. Ver. LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS N Estado do Rio Grande do Norte , CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATOR DA CLJRF Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 22 de setembro|de 2021. ver DO hevulogme o ol "DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF vensã >0 &n,/i) on QDA JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO keg Lo - a APROVADO (A) :or&zwemj_dmcussa( AP Por RO\:,? DO (A) ª—Lºªssao edinaud 3 "” %(Scussâ emdatade R& / 09 Realizag NEJL'ÉÍÃGM Reahzad: em data 1L\/