br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

materia nº 17/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id656

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ã Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
COMISSAO DE LEGISLACAQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 17/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. 
Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da 
Prefeitura Municipal de São José do Seridé para o 
exercicio financeiro de 2022 e dá outras 
providências”. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 
1- RELATÓRIO: 
L Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 09/2021, de autoria do Poder 
Executivo que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
para o exercicio financeiro de 2022 e dá outras providéncias ™. 
2. A proposta em questdo tramitou na Sessdo Ordinaria do dia 10 de setembro de 2021, nesta 
Camara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao 
encaminhada a Comissão de Legislagao, Justi¢a e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questao. 
s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11-DO VOTO: 
7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos:
N Ã'ͪ'j"j 
Estado do Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAGCAO FINAL 
Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o 
aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernculo 
o texto das proposicdes. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste 
Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissao de 
Legislagdo, Justica e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem 
pela Camara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 
09/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Organica Municipal, nada havendo, pois. a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
n.º 09/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da 
Prefeitura Municipal de Sdo José do Seridó para o exercicio financeiro de 2022 e dd outras 
providéncias™. 
111 - CONCLUSAO: 
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 09/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura 
Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências ”, de modo 
que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Seridó/RN.
R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 18 de outubro 
de 2021. 
Ver L2 Ly if > W 
JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 18 de outubro de 2021. 
DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
engmélz}/ ÍZÁMW?%— - 
LEODONIO MEDEIROS DAN 
MEMBRO 
&g E 
AÉROVADO (A) 
Por. em discussão No 422 sessão 6 QLLReahzada em data _9-_ tÃ2 

open original →