| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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ã Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 17/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridé para o exercicio financeiro de 2022 e dá outras providências”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 1- RELATÓRIO: L Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 09/2021, de autoria do Poder Executivo que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercicio financeiro de 2022 e dá outras providéncias ™. 2. A proposta em questdo tramitou na Sessdo Ordinaria do dia 10 de setembro de 2021, nesta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao encaminhada a Comissão de Legislagao, Justi¢a e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questao. s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11-DO VOTO: 7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: N Ã'ͪ'j"j Estado do Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAGCAO FINAL Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernculo o texto das proposicdes. $ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissao de Legislagdo, Justica e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 09/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica Municipal, nada havendo, pois. a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 09/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de Sdo José do Seridó para o exercicio financeiro de 2022 e dd outras providéncias™. 111 - CONCLUSAO: 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 09/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 18 de outubro de 2021. Ver L2 Ly if > W JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 18 de outubro de 2021. DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF engmélz}/ ÍZÁMW?%— - LEODONIO MEDEIROS DAN MEMBRO &g E AÉROVADO (A) Por. em discussão No 422 sessão 6 QLLReahzada em data _9-_ tÃ2