| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências. |
| native_id | 657 |
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T N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 18/2021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. Ementa: “Dispde sobre a criagdo do Sistema Unico de Assisténcia Social no Municipio de São José do Serido e dd outras providéncias”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 1- RELATORIO: 13 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinaria n.º 11/2021, de autoria do Poder Executivo que “Dispde sobre a cria¢do do Sistema Unico de Assisténcia Social no Municipio de São José do Seridó e dá outras providéncias”. * A proposta em questão tramitou na sessão do dia 13 de setembro de 2021, nesta Câmara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. -R Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. U-DO VOTO: E Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal . Estado do Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL e, quando já aprovado pelo plenario, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo o texto das proposicdes. $ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatoria a audiéncia da Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.° 11/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituição da Republica Federativa do Brasil, tampouco Da Lei Orgénica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. H Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências”. . 1 CONCLUSÃO: - 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 11/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 20 de outubro LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS RELATOR DA CLJRF N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 20 de oulu:::(pzofl, A Ver. ;]>U, d A—Nál&"! (fl W DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF o Very%0 . odar VMOÁM LArA FA — JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO kg td tii | sl . ArROVADO (A) B orls&zs‘.fi:l@emkflfl"!drscussit ) Ar T‘(OVADO (A) te 12? Sessio fpdliman d Realizada ºr!ªfªlªªºm%ªªdwscussâu xJa_Jl__ÃSsessãa i o "A Realizada m data UELS__/_Í_Q__,_ /301 sai s Sessôgs Adnden—ÃO — de — 12 —— 8091 .. £ deáiªí E7 %/