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materia nº 18/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências.
native_id657

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T 
N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 18/2021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. 
Ementa: “Dispde sobre a criagdo do Sistema Unico de 
Assisténcia Social no Municipio de São José do Serido 
e dd outras providéncias”. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 
1- RELATORIO: 
13 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinaria n.º 11/2021, de autoria do 
Poder Executivo que “Dispde sobre a cria¢do do Sistema Unico de Assisténcia Social no Municipio de 
São José do Seridó e dá outras providéncias”. 
* A proposta em questão tramitou na sessão do dia 13 de setembro de 2021, nesta Câmara 
Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao 
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questão. 
-R Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
U-DO VOTO: 
E Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal 
. Estado do Grande do Norte 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
e, quando já aprovado pelo plenario, analisa-los sob o 
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo 
o texto das proposicdes. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste 
Regimento Interno, é obrigatoria a audiéncia da Comissdo de 
Legislagdo, Justica e Redagdo Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem 
pela Camara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.° 
11/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituição da Republica Federativa do Brasil, tampouco Da Lei 
Orgénica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
H Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 11/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Sistema 
Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências”. 
. 1 CONCLUSÃO: - 
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 11/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Único de Assistência 
Social no Município de São José do Seridó e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à 
aprovação do Plenário. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Seridó/RN. 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 20 de outubro 
LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS 
RELATOR DA CLJRF 
N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 20 de oulu:::(pzofl, 
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Ver. ;]>U, d A—Nál&"! (fl W 
DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLIRF 
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— JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
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