| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó, mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências. |
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FEA á Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 19/2021, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. Ementa: Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó, mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 1- RELATÓRIO: L Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 12/2021, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó, mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências”. 2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 18 de outubro de 2021, nesta Câmara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislagao, Justiga e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. 5k Por se tratar de andlise de competéncia desta Comissao, passo a adentrar a anélise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11- DO VOTO: N[ e ) " Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL ey í 7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 0s assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 12/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9 Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 12/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó , mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providéncias™. 1N CONCLUSÃO: - 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 12/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó , mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. = ¥ ªj Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 1s. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 25 de outubro de 2021. Ver. À 2 JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 25 de outubro de 2021. mwao An oy 5 “DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF NIO MEDEIROS DANTAS MEMBRO L, -. b g APROVADO (A) — Poraeoronidado . en &!Mlscussac APRUVADO (A _'IL._Seiaeu_LRea!aada / é : %*ª(dls: e & /10 d /9 &ma ” (À de d. /31‘1;16 de dl