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materia nº 19/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó, mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências.
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FEA 
á Estado do Rio Grande do Norte 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER Nº 19/2021, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. 
Ementa: Dispõe sobre a política habitacional do 
Município de São José do Seridó, mediante doação de 
unidades habitacionais de propriedade do Município, 
localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro 
Nova Bonita e dá outras providências. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 
1- RELATÓRIO: 
L Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 12/2021, de autoria do Poder 
Executivo que “Dispõe sobre a política habitacional do Município de São José do Seridó, mediante 
doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no Conjunto João Amaro 
Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências”. 
2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 18 de outubro de 2021, nesta 
Câmara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhada a Comissão de Legislagao, Justiga e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questdo. 
5k Por se tratar de andlise de competéncia desta Comissao, passo a adentrar a anélise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11- DO VOTO: 
N[ e ) 
" Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL ey í 
7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
0s assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o 
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo 
o texto das proposições. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem 
pela Câmara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 
12/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9 Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
n.º 12/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a política habitacional do 
Município de São José do Seridó , mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do 
Município, localizado no Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providéncias™. 
1N CONCLUSÃO: - 
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 12/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a política habitacional do Município de São 
José do Seridó , mediante doação de unidades habitacionais de propriedade do Município, localizado no 
Conjunto João Amaro Dantas, Bairro Nova Bonita e dá outras providências”, de modo que o Projeto está 
apto à aprovação do Plenário.
= ¥ ªj 
Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
1s. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Seridó/RN. 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 25 de outubro 
de 2021. 
Ver. À 2 
JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusões do Relator. 
Sala das Comissões Permanentes, 25 de outubro de 2021. 
mwao An oy 5 “DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF 
NIO MEDEIROS DANTAS 
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