| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriénio 2022-2025 e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER N°31/2021,DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. Ementa: “Altera a Lein.”467/2021 que dispée sobre o Plano Plurianual do Municipio de Sao José do Seridó para o Quadriénio 2022-2025 e dá outras providéncias . Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: JOSE CARLOS DANTAS COSTA. 1-RELATORIO: ; Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2021, de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei n.º 467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de São José do Seridó para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências”. 2 A proposta em questdo tramitou na sessão do dia 22 de novembro de 2021, nesta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhadaa Comissdo de Legislagao, Justi¢a e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. s. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, erao que importava relatar. Passamos a opinar. 11-DO VOTO: i/ Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissio de Legislação, Justiga e Redação Final manifestar-se sobre todos o5 assuntos entregues a sua apreciagio no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos FE 25 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e. quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 15/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituição da Republica Federativa do Brasil (onde se encontra previsto no art. 165, inciso I), nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 15. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei n.°467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências”. 111 - CONCLUSÃO: 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 15/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “dltera a Lei n.º 467/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Sao José do Seridó para o Quadriénio 2022-2025 e da outras providências”, de modo que o Projeto esta apto a aprovagdo do Plenério. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissio de Legislagdo, Justica e Redagdo Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de Sdo José do Serid6/RN. Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de Sdo José do Serid6-RN, 29 de novembro de 2021. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ver, 4 > e D JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 29 de novembrode 2021. Ver. /DOW\,( Af\flflm ºh( CM DANIEL ANDSON DA COSTA o PRESIDENTE DA CLIRF L=~ MEDEIROS DANTAS MEMBRO APROVADO (A) Jor_!mmflsn*f_ W discussã &W NaTRto Sessão OdindN Realizad; em data de_OL Sala das Sessoe;