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materia nº 42/2024

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-10-28
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

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. Estado do Rio Grande do Norte :
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei n.º
020/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura
Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 22 de outubro de 2024.
: JOSE CARLOS DANTAS COSTA
PCMSJS
o Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Sr. Vereador CLAYTON MARIANO DE SÁ, como relator do Projeto de Lei
n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 22 de
outubro de 2024.
Ver. |
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
é Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 42/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.
Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I- RELATÓRIO:
1. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do
Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2024, nesta
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a
proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer
conclusivo acerca da matéria em questão.
8: Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
I- DO VOTO:
5: Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu
artigo 57, $ 1º!, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
! Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical.
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
é Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
6. A Lei Orçamentária Anual está prevista constitucionalmente, especialmente no art. 165, $ 5º.
Vejamos:
$5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
7. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º
020/2024) atende aos requisitos legais e constitucionais formais.
8. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais,
percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
IH - CONCLUSÃO:
10. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 020/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura
Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, de modo
que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
AEE
As
a
E Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
,
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 28 de outubro
de 2024
CLAYTON MARIANO DE SA
RELATOR DA CLJRF
Pelas conclusões do Relator.
Sala das Comissões Permanentes, 28 de outubro de 2024.
Ver. » i Ada toda
DANIEL a DA COSTA
h PRESIDENTE DA CLJRF
Ver, Lan sA to PL
| JUSSIENE DANTAS PEREIRA
MEMBRO
AE
. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
REMESSA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 28 de outubro de 2024.
ve Eai R | cost
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF

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