| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2024 |
| Date | 2024-10-28 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
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. Estado do Rio Grande do Norte : CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DESPACHO Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó- RN, 22 de outubro de 2024. : JOSE CARLOS DANTAS COSTA PCMSJS o Estado do Rio Grande do Norte . CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. DESPACHO Recebi hoje. Nomeio o Sr. Vereador CLAYTON MARIANO DE SÁ, como relator do Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 22 de outubro de 2024. Ver. | DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF é Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 42/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024. Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ. I- RELATÓRIO: 1. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. 2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2024, nesta Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. 8: Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. I- DO VOTO: 5: Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º!, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. ! Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical. de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. é Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 6. A Lei Orçamentária Anual está prevista constitucionalmente, especialmente no art. 165, $ 5º. Vejamos: $5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 7. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 020/2024) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 8. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. IH - CONCLUSÃO: 10. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. AEE As a E Estado do Rio Grande do Norte . CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL , 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 28 de outubro de 2024 CLAYTON MARIANO DE SA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 28 de outubro de 2024. Ver. » i Ada toda DANIEL a DA COSTA h PRESIDENTE DA CLJRF Ver, Lan sA to PL | JUSSIENE DANTAS PEREIRA MEMBRO AE . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. REMESSA Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de Lei n.º 020/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 28 de outubro de 2024. ve Eai R | cost DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF