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materia nº 35/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a denominação do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
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texto original #

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e 
ES 
N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 35/2021, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Ementa: Dispde sobre a denominagdo do Conjunto 
Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, 
Municipio de São José do Seridó/RN e da outras 
providéncias. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: JOSE CARLOS DANTAS COSTA. 
1- RELATORIO: 
1 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 17/2021, de autoria do Poder 
Executivo que “Dispde sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel 
Theodoro, Municipio de São José do Seridó/RN e dá outras providéncias”. 
2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 29 de novembro de 2021, nesta 
Câmara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhada a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questao. 
s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
1- DO VOTO: 
à Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
. Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e 
Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovado pelo plenario, analisa-los sob o 
aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo 
o texto das proposigdes. 
$ 1° Salvo expressa disposicio em contrario deste 
Regimento Interno, é obrigatoria a audiéncia da Comissão de 
Legislagdo, Justica e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem 
pela Camara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 
17/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Organica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
n.° 17/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispde sobre a denominagdo do Conjunto 
Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridd/RN e dd outras 
providéncias™. 
111 - CONCLUSA! 
12 Diante do exposto, não havendo Gbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 17/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional 
localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridd/RN e dd outras providéncias”, de 
modo que o Projeto esta apto a aprovagao do Plenario. 
17. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislagao, Justica e Redagdo Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do 
Serid6/RN. 
) 
N Estado do Rio Grande do Norte : 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de dezembro 
de 2021. 
VM&W JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 6 de dezembro de 2021. 
ver 0 Aot à(l msa 
“DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLIRF 
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