| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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e ES N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAOQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 35/2021, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. Ementa: Dispde sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridó/RN e da outras providéncias. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: JOSE CARLOS DANTAS COSTA. 1- RELATORIO: 1 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 17/2021, de autoria do Poder Executivo que “Dispde sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridó/RN e dá outras providéncias”. 2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 29 de novembro de 2021, nesta Câmara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questao. s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 1- DO VOTO: Ã Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenario, analisa-los sob o aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo o texto das proposigdes. $ 1° Salvo expressa disposicio em contrario deste Regimento Interno, é obrigatoria a audiéncia da Comissão de Legislagdo, Justica e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 17/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.° 17/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispde sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridd/RN e dd outras providéncias™. 111 - CONCLUSA! 12 Diante do exposto, não havendo Gbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 17/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a denominagdo do Conjunto Habitacional localizado na Rua Manoel Theodoro, Municipio de São José do Seridd/RN e dd outras providéncias”, de modo que o Projeto esta apto a aprovagao do Plenario. 17. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislagao, Justica e Redagdo Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. ) N Estado do Rio Grande do Norte : CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de dezembro de 2021. VM&W JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 6 de dezembro de 2021. ver 0 Aot à(l msa “DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF Verf: E= LÉOD ONIO MEDEIROS DANTAS MEMBRO L] " APROVADO (A) P—cruª-mMem_Ld,sc — AP, R EA >a> H . ‘ ‘} e m' NBLSESS ão. %d,s @ _de 0¥ ºmcgvac _‘ZL/ wfi%ha!qaua U — : : oy T de R0t