| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 30/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias " Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 1-RELATORIO: s Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 014/2021, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências”. 2. A proposta em questao tramitou no dia 22 de novembro de 2021, em sessdo ordinaria desta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhadaa Comissdo de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11-DO VOTO: Ã Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e. quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o * m? Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 014/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgénica Municipal, nada havendo. pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n.°014/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências”. 111 - CONCLUSÃO: 12; Diante do exposto, ndo havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordindria n.º 014/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providéncias ", de modo que o Projeto está apto a aprovação do Plendrio. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissio de Legislagao, Justiga e Redagdo Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de Sdo José do Serido/RN. Sala das Comissoes Permanentes Camara Municipal de São José do Serido/RN, 29 de novembrode 2021. ) NTO MEDEIROS DANTAS RELATOR DA CLIRF FE 1 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 29 deme 2021. v DONULL Aradeson c (b DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF V"-WM Ls JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO APROVADO (A) e em Puirti discussão sio_Ondina sPOrfsam N 10 em data de. Sala das Sessões,