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materia nº 30/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências.
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER Nº 30/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Ementa: Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
abrir Crédito Especial e dá outras providéncias " 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 
1-RELATORIO: 
s Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 014/2021, de autoria do 
Poder Executivo que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras 
providências”. 
2. A proposta em questao tramitou no dia 22 de novembro de 2021, em sessdo ordinaria desta 
Camara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhadaa Comissdo de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questão. 
s Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11-DO VOTO: 
à Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal 
e. quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o
* m? Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo 
o texto das proposições. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem 
pela Câmara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º 
014/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Orgénica Municipal, nada havendo. pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Ordinária n.°014/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo 
Municipal a abrir Crédito Especial e dá outras providências”. 
111 - CONCLUSÃO: 
12; Diante do exposto, ndo havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordindria n.º 
014/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir 
Crédito Especial e dá outras providéncias ", de modo que o Projeto está apto a aprovação do Plendrio. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissio de Legislagao, Justiga e Redagdo Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de Sdo José do 
Serido/RN. 
Sala das Comissoes Permanentes Camara Municipal de São José do Serido/RN, 29 de 
novembrode 2021. 
) NTO MEDEIROS DANTAS RELATOR DA CLIRF 
FE 1 
Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Pelas conclusões do Relator. 
Sala das Comissões Permanentes, 29 deme 2021. v DONULL Aradeson c (b 
DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
V"-WM Ls JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO 
APROVADO (A) 
e em Puirti discussão sio_Ondina sPOrfsam 
N 10 
em data de. 
Sala das Sessões,

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