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materia nº 29/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências.
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Autoria

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FE 
N EX 
R Estado do Rio Grande do Norte R CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL d E 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER Nº 29/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Ementa: Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de 
Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal 
do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras 
providências. 
Autor: Poder Executivo Municipal. 
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 
1- RELATÓRIO: 
: Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 13/2021, de autoria do Poder 
Executivo que “Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio 
Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências”. 
2. A proposta em questdo tramitou na Sessdo Ordindria do dia 8 de novembro de 2021, nesta 
Camara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhada a Comissdo de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questdo. 
5. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11- DO VOTO: 
F Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos:
N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e 
Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal 
e, quando ja aprovado pelo plenario, analisa-los sob o 
aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo 
o texto das proposigdes. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste 
Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissdo de 
Legislagao, Justi¢a e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem 
pela Camara Municipal. 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.° 
13/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Organica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
n.º 13/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de 
Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras 
providências”. 
111 - CONCLUSÃO: 
12. Diante do exposto, ndo havendo Obices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 13/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispde sobre a ratificagdo do Protocolo de Intengdes para 
adesdo ao Consdrcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dd outras providéncias”, de 
modo que o Projeto está apto a aprovação do Plendrio. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Seridó/RN.
. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 22 de 
novembro de 2021. 
Ver. 
JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 22 de novemb%de 2021. 
ver al Nevom, da sty DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF 
LEODONIO ME 
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