| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências. |
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FE N EX R Estado do Rio Grande do Norte R CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL d E COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 29/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Ementa: Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal. Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 1- RELATÓRIO: : Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 13/2021, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências”. 2. A proposta em questdo tramitou na Sessdo Ordindria do dia 8 de novembro de 2021, nesta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissdo de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. 5. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11- DO VOTO: F Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando ja aprovado pelo plenario, analisa-los sob o aspecto logico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo o texto das proposigdes. $ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissdo de Legislagao, Justi¢a e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.° 13/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 13/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dá outras providências”. 111 - CONCLUSÃO: 12. Diante do exposto, ndo havendo Obices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 13/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispde sobre a ratificagdo do Protocolo de Intengdes para adesdo ao Consdrcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN e dd outras providéncias”, de modo que o Projeto está apto a aprovação do Plendrio. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 22 de novembro de 2021. Ver. JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 22 de novemb%de 2021. ver al Nevom, da sty DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF LEODONIO ME MEMBRO j —— &.. APROVADO (A) Jcrbwl'º__em!m&drscussac ” APROVADO (A) 3 ' Na _1_?4 em%dvs Cussão \a&sd; Reaizad, JL Lo —de. ãºàj