Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre o pagamento dos valores
retroativos devidos aos Professores da Rede
Municipal de Ensino de São José do Seridó/RN, em
razão da edição da Lei Complementar n.º 118/2025
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a processar o pagamento dos
valores retroativos devidos aos professores resultantes da diferença de vencimentos fixada pela Lei
Complementar n.º 118/2025, que atualizou o piso salarial do magistério do Município de São José
do Seridó/RN, para o ano de 2025.
§1º. Os valores retroativos correspondem à diferença apurada nos meses de janeiro
e fevereiro de 2025.
§2º. O pagamento dos valores retroativos foi garantido por meio da Lei
Complementar n.º 118/2025, restando apenas a edição de Lei posterior para disciplinar a forma de
cumprimento da obrigação.
§3º. O pagamento, a que se refere o caput do presente artigo, é devido aos
servidores ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Professor, pertencentes ao Quadro
Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar n.º 118/2025.
§4º. O retroativo, de que se trata o caput deste artigo, estende-se aos aposentados e
pensionistas vinculados ao IPREV/SJS, atrelados ao cargo de Professor.
Art. 2º. O pagamento, a que se refere o artigo anterior, será realizado em 4 (quatro)
parcelas, sendo a primeira juntamente com folha de pagamento do mês de maio de 2025 e as demais
nos meses subsequentes.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Para definição dos valores retroativos devidos aos professores, a SEMEC,
juntamente com a SEAGEP e SEMPLA, observarão os reajustes ocasionados pelo advento Lei
Complementar n.º 118/2025 e publicarão, por meio de Decreto, a planilha apontando os valores a
serem percebidos pelos Professores referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Art. 4º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações consignadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º. A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada
ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 15 de maio de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 12, DE 15 DE MAIO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
Daniel Andson da Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais à Vossa Excelência, envio o presente Projeto
de Lei Complementar que “dispõe sobre o pagamento dos valores retroativos devidos aos Professores
em razão da edição da Lei Complementar n.º 118/2025, para análise de Vossas Senhorias, requerendo,
Especial Regime de Urgência, uma vez que é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal
de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta.
A presente proposta visa regulamentar os pagamentos dos meses de janeiro e
fevereiro, do ano de 2025, uma vez que a Lei Complementar n.º 118/2025, consignou, em seu art.2º,
inciso II, que o pagamento referente aos meses supracitados seria regulamentados em Lei,
encaminhada posteriormente a esta Casa Legislativa, tudo nos termos da Lei Complementar n.º
118/2025. Vejamos:
“Art. 2º. Os valores correspondentes a atualização
do piso salarial serão implantados da seguinte forma:
I – a partir de 1º de março de 2025, os vencimentos
serão pagos em conformidade com o Anexo Único
desta Lei Complementar;
II – o pagamento retroativo, que compreende os
meses de janeiro e fevereiro, será regulamentado
por uma nova Lei, encaminhada
posteriormente.”
Pois bem. Uma vez que a Lei Complementar n.º 118/2025, fora aprovada em março do
corrente ano, restava apenas os meses de janeiro e fevereiro para serem revistos. Dessa forma,
atendendo aos ditames legais e, tendo em vista que o setor de contabilidade já fez todos os cálculos e
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adequações dos servidores do magistério municipal, resta, tão somente, o envio de Projeto de Lei
Complementar dispondo sobre a forma de pagamento dos valores retroativos, que será em 4 (quatro)
parcelas, conforme artigo 2º, desta Lei, para análise e aprovação pelos nobres Edis desta Casa
Legislativa.
“Art. 2º. O pagamento, a que se refere o artigo
anterior, será realizado em 4 (quatro) parcelas,
sendo a primeira juntamente com folha de
pagamento do mês de maio de 2025 e as demais
nos meses subsequentes.”
Por fim, sabendo da importância do presente Projeto e que as alterações são de grande
relevância para a valorização dos profissionais da educação, o Município conta a aprovação por esta
Casa Legislativa.
A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de Especial
Regime de Urgência e esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Espero contar com a aprovação dos nobres edis que compõem a Câmara Municipal
Sem mais para o momento, apresento votos de distinta consideração e apreço aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal