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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre a reforma administrativa do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV - SJS, autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó, revoga a Lei Complementar n. 111 de 25 de junho de 2024 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Ementa: Dispõe sobre a reforma administrativa do Instituto
de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS, autarquia municipal responsável pela gestão do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Seridó/RN, revoga a Lei Complementar n. 111 de 25
de junho de 2024 e dá outras providências.
JACKSON DANTAS, Prefeito do Município de São José do Seridó, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de São José do Seridó
rovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ - IPREV-SJS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a reforma da estrutura administrativa e a
rganização do quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS, entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, com
de e foro no Município de São José do Seridó, Estado de Rio Grande do Norte, criado pela Lei
da n. 38, de 30 de abril de 2014.
o O TAC O
O, £ à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Municínio. tendo por finalidade
administração, gerenciamento e operacionalização, na forma prevista nesta Lei Complementar e na
Iggislação específica.
Art. 2º Na condição de autarquia previdenciária, o Instituto de Previdência do Município de
São José do Seridó - IPREV-SJS se sujeitará à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo,
rêspondendo seus gestores pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar,
A
o
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Gabinete do Prefeito
m como da legislação federal aplicada à organização e funcionamento dos regimes próprios de
vidência social.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas finalidades, a autarquia contará com:
I - autonomia administrativa, econômica e financeira;
II - patrimônio próprio e individualizado; e
III - receitas e atribuições de competência específica.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS tem por
alidade administrar o RPPS do Município de São José do Seridó, com base nas normas gerais de
ntabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus
) cursos financeiros e dando cobertura aos riscos previstos na Lei Complementar n. 98 de 30 de agosto
2022 e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SIS:
I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;
II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente na
fôrma da legislação vigente para os RPPS, visando à rentabilidade necessária ao incremento e à
elevação das reservas técnicas;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial, realizando os estudos que se fizerem
cessários, e aprovar previamente os projetos de lei do município que causarem qualquer impacto
anceiro e atuarial no RPPS do Município de São José do Seridó;
IV - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar n. 98,
, (8) 30 de agosto de 2022, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos
elnos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta Lei Complementar.
Art. 4º Para o atingimento de suas finalidades e o desenvolvimento das competências legais,
olInstituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS desenvolverá as seguintes
atividades:
I - atendimento aos segurados;
II - concessão de benefícios previdenciários;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos;
V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados
ivos, inativos e pensionistas;
VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;
VII - escrituração contábil;
VIII - realização de perícias médicas; (O

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IX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
X - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; e,
XI - demais atividades relacionadas às finalidades do regime próprio de previdência social -
PS.
Art. 5º Os órgãos de gestão são unidades, compostas por agentes públicos que dirigem e
mpõem os respectivos órgãos, com a finalidade de cumprir determinada atividade de gestão do
stituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS.
Art. 6º A estrutura do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
S compreende:
I- Órgãos de gestão:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal; e
c) Diretoria Executiva.
II - Órgãos de assessoramento:
a) Comitê de Investimentos.
II - Órgão de execução:
a) Departamento Administrativo, Financeiro e Previdenciário.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva observar as normas que regem o Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS e as deliberações do Conselho
liberativo, executando os serviços relativos à administração, arrecadação, aplicação dos recursos
anceiros e gestão dos benefícios previdenciários e, especialmente:
I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
evidenciárias;
II - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
II - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as
mudanças administrativas no Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
JS;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas
épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior deliberação do Conselho
q
liberativo, bem como da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
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V - submeter ao Conselho Deliberativo, nas épocas próprias, as diretrizes orçamentárias e a
oposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte, bem como os documentos referidos no
iso anterior, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe
fór exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do Instituto de Previdência do
unicípio de São José do Seridó - IPREV-SJS, especialmente por deliberação do Conselho
liberativo.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão possuir e manter durante todo
olmandato os requisitos exigidos no art. 29 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de São José do
ridó - IPREV-SJS, órgão superior de deliberação coletiva, será constituído de 4 (quatro) membros e
us suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:
1-2 (dois) membros eleitos;
IH - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; e
III — 1 (um) membro indicado pelo Câmara Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir e manter durante todo o
dato os requisitos exigidos no art. 23 desta Lei Complementar.
$ 2º Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um
cretário, para mandato de (4) quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de São José do
ridó - IPREV-SJS, compete deliberar sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração
Autarquia, especialmente:
I-elaborar e aprovar o seu Regimento Intemo;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de
a ano;
II - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários;
IV - elaborar norma intema com as diretrizes e regras de funcionamento do Controle Intemo
ejOuvidoria no âmbito da Autarquia;
V - homologar os atos de concessão de aposentadorias e pensões;
VI - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens imóveis;
CN
São José do Seridó - RN]
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VII - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a aplicação
recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
VIII - delegar ao Comitê de Investimentos eventuais responsabilidades sobre aplicações
anceira, dentro do limite de alçadas estabelecido na Política de Investimentos;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros contratos,
rdos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre que o valor respectivo
passar o limite previsto na legislação federal para a licitação na modalidade convite;
X - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho Fiscal,
licitando informações e documentos que entender necessários;
XI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do
nselho Fiscal;
XII - autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia,
bmetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
z]
XIV - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da Autarquia;
XV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do
unicípio de São José do Seridó - IPREV-SJS nas questões por ela suscitadas;
XVI - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de
us objetivos;
XVII - homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XIX - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XX - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Administração Direta e
direta do Município de São José do Seridó, com o Instituto de Previdência do Município de São José
Seridó - IPREV-SJS;
XXI - propor ao Diretor Presidente, justificadamente, a exoneração do Diretor
inistrativo, Financeiro e Previdenciário ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em
missão do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XXI - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros em palestras,
rsos. congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XXIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIV - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
Oo,
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XX - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos
ativos e passivos previdenciários;
XXVI - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
upa as providências adotadas;
XXVII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor Presidente;
XXVIII - delegar atribuições ao Diretor Presidente.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
II - organizar a pauta de discussões e votações;
III - encaminhar ao Diretor Presidente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho
liberativo, acompanhando a sua fiel execução;
IV - assinar com o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo, Financeiro e
videnciário o balanço anual da Autarquia;
V - representar socialmente a Autarquia perante quaisquer órgãos, públicos ou privados, em
njunto com o Diretor Presidente;
VI - encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho Deliberativo
ghe necessitem da manifestação de vontade do Executivo e/ou do Legislativo (decretos, projetos de
i, etc.), discutindo com o Prefeito e com os Vereadores os assuntos de interesse da Autarquia; e,
VII - exercer outras atividades correlatas, inclusive por deliberação do Conselho
liberativo.
$ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente nas ausências, faltas ou
pedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar.
& 2º Ao Secretário do Conselho Deliberativo competirá redigir as atas das reuniões e cuidar
correspondência de interesse do Conselho.
SEÇÃO ÚNICA
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 11. O Comitê de Investimentos é o órgão de suporte técnico e de assessoramento do
nselho Deliberativo, no processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de
investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas do plano de benefícios do Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos é o instrumento para garantir a consistência da
stão dos recursos e visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos.
Q
Art. 12. Compete ao Comitê de Investimentos:
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I - discutir a Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises do cenário
nômico-financeiro;
II - formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a
Idgislação pertinente;
III - emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de investimentos
acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos;
IV - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho
onetário Nacional;
V - realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao
ctedenciamento;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo as instituições financeiras e seus produtos após a
vida e fundamentada análise;
VII - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras, observando a
Idgislação vigente, concernente ao credenciamento;
VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de
os conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros
elde capitais;
IX - analisar os relatórios elaborados pela Consultoria Financeira; e
X - encaminhar as propostas do Comitê de Investimentos para deliberação final do Conselho
liberativo, nos casos especificados no Regime Interno.
Art. 13. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre
servidores municipais, ativos ou inativos, que possuam certificação, nos parâmetros e critérios
finidos em normativas de abrangência nacional.
$ 1º Os membros serão escolhidos e nomeados pelo Diretor Presidente, a cada 2 (dois) anos
exercício, devendo ser emitida Portaria com o nome do Presidente, do Secretário e do Membro.
& 2º As normas relativas ao funcionamento do Comitê de Investimentos, serão tratadas em
régimento interno, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.
$ 3º Os membros do Comitê de Investimento poderão ser substituídos, justificadamente, a
É ii do Diretor Presidente e nas hipóteses previstas no regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
REV-SJS, órgão de fiscalização, será constituído de 4 (quatro) membros e seus suplentes, para
dato de 4 (quatro) anos, a saber:
a
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I-2 (dois) membros eleitos; e
II - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; e
II — 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir e manter durante todo o mandato os
uisitos exigidos previsto no art. 23 desta Lei Complementar.
$ 2º Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um Presidente, para
dato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
$ 3º Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um Secretário, para
dato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete:
I-elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de
a ano;
HI - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o
cionamento do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia,
caminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;
V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do mandato do Diretor
sidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de provimento em comissão;
VI - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
VII - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas
ividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, quando o Conselho
liberativo se omitir, observada a legislação federal;
VIII - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação dos
ursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS e a
ncessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute
cessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;
IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir
cer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação;
X - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus pareceres
sfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes;
XI - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho Deliberativo,
mpanhando o atendimento das mesmas pelos órgãos administrativos do Instituto de Previdência do
junicípio de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XII - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
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São José do Serido - RN]
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XIII - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, inclusive por deliberação do Conselho
liberativo;
XIV - zelar pela gestão econômico-financeira;
XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da
inistração Direta e Indireta do Município de São José do Seridó, com o Instituto de Previdência
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, bem como do plano de custeio, em relação ao
répasse das contribuições, aportes previstos e demais formas de equacionamento do deficit;
XVIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos
prazos legais estabelecidos; e
XX — relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas sancadoras.
- CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16. O exercício do cargo de Conselheiro do Instituto de Previdência do Município de
José do Seridó - IPREV-SJS é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor
público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu
expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPREV-SJS, mediante comunicação
seu superior hierárquico.
Art. 17. O funcionamento e a atuação dos Conselhos do Instituto de Previdência do
unicípio de São José do Seridó - IPREV-SJS serão objeto de Regimento Interno, aprovado por
solução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.
& 1º As reuniões ordinárias serão previstas no Regimento Inteno e as reuniões
rdinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, na ausência ou impedimento deste, ou por um
dos demais membros.
& 2º As deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta e pelo
voto da maioria simples.
$ 3º As deliberações relativas ao aumento de contribuição dos servidores, alienação de bens
imóveis, e à aplicação de recursos financeiros dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
Conselheiros.
O
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8 4º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.
Art. 18. Extingue-se o mandato do Conselheiro:
I- por falecimento;
II - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em novo
o de provimento efetivo, de forma ininterrupta;
III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou
ntra a administração pública;
IV - por renúncia
V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três)
rcaladas, às reuniões, sem motivo justificado, a critério dos demais membros do Conselho, no
pectivo ano;
VI - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
VII - nas hipóteses definidas no Código de Ética.
$ 1º A extinção do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho, assegurando-se o
ntraditório e a ampla defesa ao Conselheiro.
$ 2º A extinção do vínculo funcional pela concessão da aposentadoria no Regime Próprio de
vidência Social não gera a perda do mandato de Conselheiro.
Art. 19. Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será nomeado suplente,
eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação ce o mesmo modo da nomeação do
nselheiro substituído.
& 1º Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem suplente
e o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação de Conselheiro substituto, escolhido
ntre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por
vbto da maioria absoluta do respectivo Conselho.
& 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, na nomeação de membro para o Conselho
liberativo, deverá ser respeitada a limitação de que trata o art. 26 desta Lei.
$ 3º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro motivo
levante, a critério dos demais membros do Conselho.
$ 4º O suplente de Conselheiro substituirá o titular apenas nas suas licenças e na vacância do
o, não podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 20. Nenhum Conselheiro poderá exercer mais de 3 (três) mandatos consecutivos no
smo Conselho.
$ 1º O exercício parcial de mandato por suplente não será levado em conta para os fins do
posto neste artigo, desde que exercido por menos da metade do mandato do respectivo Conselheiro
titular. q:
São José do Serido - R
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$ 2º O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos Conselheiros eleitos, para
os os efeitos.
Art. 21. Caberá ao Regimento Inteno do respectivo Conselho dispor sobre as reuniões,
nvocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de perda do mandato,
entre outras questões.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS
Art. 22. As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos serão realizadas até o mês
dezembro do último ano do mandato, assegurando-se a posse dos eleitos a partir de janeiro do ano
guinte.
Parágrafo único. As eleições serão realizadas à custa dos recursos administrativos do
stituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, mediante votação direta e
creta, na forma prevista nesta Lei Complementar e em Regulamento, aprovado pelo Conselho
liberativo.
Art. 23. Poderá se candidatar às eleições para escolha dos membros do Conselho
liberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS o servidor que atenda as seguintes condições:
I- seja titular de cargo efetivo há mais de 5 (cinco) anos no Município de São José do Seridó
aposentado em cargo efetivo que receba proventos pagos pelo Instituto de Previdência do
unicípio de São José do Seridó - IPREV-SJS;
II - atendam aos requisitos previstos nos incisos II, e III do $ 1º artigo 29 desta Lei
implementar;
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências e requisitos previstos neste artigo aos
rvidores indicados pelo Prefeito Municipal para atuação nos Conselhos.
Art. 24. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa,
dendo votar os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos.
Art. 25. A eleição será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo c realizada
r uma Comissão Eleitoral, composta de servidores municipais nomeados pela Diretoria Executiva
Autarquia, observando-se as seguintes regras mínimas:
[- as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital publicado no órgão
cial de imprensa, e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do
dato, a ser prevista em Regulamento;
Q
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São José do Seridó - R]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
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II - as inscrições de candidatos que não atenderem as exigências do art. 23 desta Lei
mplementar serão recusadas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à própria Comissão das
cisões que homologarem ou recusarem as inscrições;
HI - a divulgação dos candidatos será feita pela Comissão Eleitoral e pelo próprio candidato;
IV -a divulgação dos candidatos obedecerá ao disposto no Regulamento;
V - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, nos três dias imediatamente
teriores à eleição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com os
rvidores municipais e divulgação de sua candidatura;
VI - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se admitindo, por
qualquer meio, a propaganda de grupos ou chapas de candidatos.
VII - o voto é livre, devendo o servidor votar em um único candidato inscrito, para cada
nselho;
VIII - o Regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os candidatos que
ingirem as normas eleitorais;
IX - a coleta de votos poderá ser feita de forma eletrônica, nas repartições públicas
junicipais, pela intemet ou canais de autoatendimento.
X- os servidores poderão ausentar-se de suas repartições quando tiverem que se locomover a
tra repartição a fim de exercer, exclusivamente, o direito de votar, mediante prévia comunicação ao
u superior hierárquico;
XI - o Regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o calendário eleitoral,
sde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;
XII - de qualquer ato da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo,
erá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso à Diretoria Executiva do Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS; e
XIII - em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do
rvidor que contar:
a) com maior escolaridade;
b) com maior tempo de serviço público municipal; e
c) com maior idade.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, as sessões eleitorais e as juntas de apuração não
derão ser integradas por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ou por
rvidores que sejam dependentes ou subordinados aos candidatos.
Art. 26. A classificação dos candidatos ao Conselho Deliberativo deverá observar o limite
, no máximo, 1 (um) servidor representante:
1 - da Câmara Municipal; Q
is:
São José do Serido - RN]
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II - de cada Secretaria Municipal;
III - de cada Autarquia Municipal; e
IV - dos aposentados.
$ 1º Para aplicação da limitação de que trata o parágrafo anterior, será considerado o local
de o servidor estiver lotado no ato da inscrição.
$ 2º Serão considerados eleitos os servidores mais votados, devendo ser observado o
guinte, em relação à eleição dos membros do Conselho Deliberativo:
I - caso não seja excedido o limite previsto neste artigo, serão considerados eleitos os 2
is) servidores mais votados, sendo que o terceiro e quarto mais votados serão, automaticamente,
nsiderados suplentes.
KI - caso sejam eleitos servidores acima do limite previsto neste artigo, será considerado
ito somente 1 (um) representante mais votado, devendo ser seguida a ordem de classificação, por
tação, desconsiderando-se os demais servidores daquele mesmo órgão representado, até completar-
o número de 2 (dois) servidores eleitos;
III - os servidores mais votados não eleitos pela limitação de que trata o inciso anterior,
verão compor a lista de suplentes, também observado o limite de 1 (um) representante, podendo
s serem empossados somente em caso de afastamento de Conselheiro do mesmo órgão
resentado.
& 3º Não se aplicará a limitação, de que trata o inciso II ou o inciso III do parágrafo anterior,
do não houver servidores eleitos em número suficiente.
$ 4º No Conselho Fiscal serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores mais votados e o
ceiro e quarto mais votados serão, automaticamente, considerados suplentes.
Art. 27. Os servidores eleitos e os indicados serão nomeados por Portaria, exarada pelo
efe do Poder do Executivo, sendo empossados da seguinte forma:
I - na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente à data da realização da eleição será
possado:
a) 4 (quatro) membros para o Conselho Deliberativo, sendo 02 (dois) membros eleitos mais
tados, 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal e 1 (um) membro indicado pela Câmara
junicipal.
b) 4 (quatro) membros para o Conselho Deliberativo, sendo 02 (dois) membros eleitos mais
tados, 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal e 1 (um) membro indicado pela Câmara
unicipal.
II - na primeira quinzena do ano subsequente à data da posse a que se refere o inciso anterior,
demais membros eleitos e indicados, para cada Conselho. O
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Gabinete do Prefeito
$ 1º A posse dos membros do Conselho Deliberativo poderá ser realizada pelo Diretor
sidente da Autarquia em caso de ausência ou impossibilidade do Chefe do Poder Executivo,
independente da nomeação de que trata este artigo.
& 2º Os servidores que não cumprirem os requisitos previstos no art. 23 desta Lei
mplementar, não poderão ser empossados.
$ 3º Na hipótese de o candidato eleito não cumprir os requisitos previstos no art. 23, será
amado o candidato em colocação imediatamente subsequente a este.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva é o órgão da estrutura administrativa responsável pela
inistração geral e representação ativa e passiva do IPREV-SJS, cabendo a esse órgão observar as
rmas aplicáveis e as diretrizes gerais do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos à
inistração, arrecadação, aplicação dos recursos financeiros e gestão dos benefícios previdenciários,
ejem especial:
I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
evidenciárias;
II - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
II - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as
danças administrativas no IPREV-SJS;
IV - encaminhar ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer prévio e, após, ao Conselho
liberativo para deliberação:
a) mensalmente, cópia dos balancetes e dos relatórios de atividades da Diretoria; e
b) anualmente, nas épocas próprias, a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento, O
latório de atividades desenvolvidas e a prestação de contas ao Tribunal de Contas.
V - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPREV-SJS.
$ 1º Será exigida a aprovação da maioria da Diretoria, nas decisões que envolvem assuntos
maior relevância e complexidade, na forma prevista em resolução do Conselho Deliberativo.
& 2º As demais decisões da Diretoria Executiva, não previstas expressamente na normativa
que trata o parágrafo anterior, serão tomadas diretamente pelo Diretor Presidente.
$ 3º As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente do
IPREV-SJS, sempre que houver necessidade de aprovação, deliberação, apreciação ou decisão sobre
E
assuntos descritos no $ 1º deste artigo.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 4º Os assuntos submetidos à Diretoria Executiva e suas deliberações serão levados ao
nhecimento do Conselho Deliberativo, por meio dos relatórios bimestrais e por exposições feitas
lo Diretor Presidente, em cada reunião.
Art. 29. A Diretoria Executiva será exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Presidente,
que será responsável pela gestão do IPREV-SJS, em conjunto com o Diretor Administrativo,
anceiro € Previdenciário.
$ 1º O Diretor Presidente, cargo de provimento em comissão, será nomeado pelo Prefeito
unicipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, escolhido dentre pessoas que
únam os seguintes requisitos:
I-5 (cinco) anos de cargo efetivo, ou ser aposentado em cargo efetivo no Município de São
José do Seridó;
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
legilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar,
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
rais definidos em normativas de abrangência nacional;
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
inistrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
V -ter formação superior.
$ 2º A perda de mandato do Diretor Presidente poderá ocorrer:
a) pelo descumprimento de quaisquer requisitos previstos nos incisos de que trata esse artigo;
b) pelas hipóteses previstas em processo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos
cionários Públicos do Município de São José do Seridó.
& 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Diretor Presidente, proceder-se-á a
nbva nomeação, para completar o mandato do substituído, observada a forma de nomeação prevista
ste artigo.
$ 4º O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo, Financeiro e
videnciário é de livre nomeação e exoneração, por Ato do Prefeito Municipal, exigindo-se os
esmos requisitos de que trata este artigo.
$ 5º As atribuições e demais exigências dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor
inistrativo, Financeiro e Previdenciário são aquelas constantes no Anexo IV.
Art. 30. No período de férias e afastamentos legais o Diretor Presidente será substituído pelo
iretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário, ocasião em que farão jus à respectiva
/R ,
uneração, proporcionalmente aos dias que o substituir.
São José do Seridó - R
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 1º O Diretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário será substituído, nas ausências ou
impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente ou por
em o substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de
uneração.
$ 2º A designação de que trata este artigo será realizada pelo próprio Diretor Presidente,
ekceto quando houver fato ou ato que o impossibilite de fazê-lo, hipótese em que a designação poderá
sgr realizada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31. Deverão ser assinados pelo respectivo Diretor do Departamento, em conjunto com o
Iliretor Presidente, os atos administrativos relativos à:
I- investimentos;
II - gestão de ativos e passivos;
III - concessão de benefícios; e
IV - contratação e dispêndios de recursos.
SEÇÃO VI
DOS DEPARTAMENTOS
SUBSEÇÃO I )
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO
Art. 32. Compete ao Departamento Administrativo, Financeiro e Previdenciário, sem
prejuízo de outras atribuições específicas fixadas por ato da Diretoria Executiva, dentro da
especialidade e âmbito de sua competência:
I- elaborar relatório mensal de atividades do Departamento;
II - executar as atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado, arquivo,
trimônio, segurança, transporte, manutenção e serviços gerais;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e
izados, elaborando balanços, balancetes e demais demonstrativos;
IV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
V - coordenar e apoiar as atividades de comunicação e eventos, gerenciando os serviços de
opaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
IV - executar as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando contratos,
nvênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e normas aplicáveis.
V - movimentar as contas da Autarquia efetuando os pagamentos em conjunto com o Diretor
sidente;
VI - elaborar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério da Economia;
VII - emitir, anualmente, a Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF;
Q ;
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Gabinete do Prefeito
VIII - colaborar e executar a política de investimentos;
IX - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e as estimativas de receitas e despesas
o exercício seguinte, assim como o plano plurianual da autarquia;
X - controlar e contabilizar as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e controlar o
tivo recolhimento das contribuições previdenciárias;
XI - realizar o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras, na forma
finida pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional;
XII - providenciar a publicação das informações e atos relacionados à Autarquia, na
prensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
XIII - organizar e zelar pelos arquivos da Autarquia, em consonância com as normas
belecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;
XIV - manter o registro, controle e conservação dos bens da Autarquia e providenciar a
valiação anual dos bens móveis e imóveis;
XV - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas
tarquias, Fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das
rigações administrativas;
XVI - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo ações para
tia, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e serviços inerentes à
a;
XVII - elaborar relatório mensal das aplicações financeiras, contemplando a sua evolução e
tabilidade, assim como os demonstrativos a serem enviados à Secretaria Especial de Previdência e
abalho vinculada ao Ministério da Economia;
XVIII - exibir à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, todo e
quer documento de sua competência, dando transparência dos atos e dados da Autarquia;
XIX - elaborar e enviar documentos e relatórios aos órgãos externos de fiscalização; e
XX - realizar outras tarefas determinadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
ecutiva, no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO II .
DO DEPARTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 33. Compete ao Departamento de Benefícios Previdenciários, sem prejuízo de outras
ibuições específicas fixadas por ato do Diretor Presidente, dentro da especialidade e âmbito de sua
mpetência:
I- elaborar relatório mensal de atividades do departamento;
(
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São José do Serido - Ri
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Gabinete do Prefeito
II - proceder ao atendimento dos segurados e dependentes do IPREV-SJS, prestando
'ormações relativas à concessão dos benefícios previdenciários;
III - executar as atividades relativas à concessão, atualização e cancelamento de benefícios
videnciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e dependentes, diligências e
mpensação previdenciária, observando a legislação e normas aplicáveis.
IV - administrar os processos administrativos relativos à concessão de benefícios
videnciários;
V - promover a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários, obedecidas
normas legais e regulamentares;
) VI - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas
tarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das
rigações previdenciárias;
VII - fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela
islação;
VII - prestar as informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pela
sidência e pelos Conselhos;
IX - proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios
: videnciários, determinadas pela legislação ou norma aplicável.
X - outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.
TÍTULO IH
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do
ridó - IPREV-SJS, bem como sua política de remuneração salarial passam a ser reorganizados de
rdo com a presente Lei Complementar.
Art. 35. O regime jurídico aplicável aos servidores da Autarquia é do Estatuto dos
rvidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de São José do
ridó, aprovado pela Lei complementar n. 199, de 22 de outubro de 1999 e a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Instituto de
vidência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, sujeitam-se ao Regime Próprio de
vidência Social por ele mantido, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 8
São José do Seridó - Ri
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 36. Fica reorganizado o quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de
José do Seridó - IPREV-SJS, de acordo com os cargos, padrão de vencimento, requisitos, jornada
trabalho e atribuições estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 37. O Quadro de Pessoal do IPREV-SJS compõe-se de:
I - Cargos de Provimento em Comissão.
81º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão é composto pelos cargos com
nominação, número e referência descritos na Tabela II do Anexo II, que é parte integrante desta Lei
mplementar.
Art. 38. As atribuições, jornada de trabalho e requisitos para o provimento dos cargos do
ro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS são
ueles estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo ou função de direção, assessoramento e
efia não estão sujeitos a jornada fixa de trabalho, aplicando-se a estes o regime de disponibilidade
gral, de acordo com a necessidade da autarquia.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os membros dos Conselhos, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo,
anceiro e Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
S deverão apresentar declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, que tenha sido apresentada
órgão da Receita Federal, nos termos da legislação aplicável:
I-no ato de sua posse ou nomeação;
II - anualmente, no final de cada exercício financeiro; e
III - por ocasião do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.
Art. 40. As condições exigidas nesta Lei para candidatura e posse dos membros do Conselho
liberativo e do Conselho Fiscal, somente serão exigidas na próxima eleição.
Art. 41. Para adequação da reforma administrativa de que trata esta Lei os mandatos dos
embros do Conselho Municipal da Previdência, Conselho Administrativo do FUNPREV e Conselho
Fiscal do FUNPREV, constituídos na vigência da Lei Complementar n. 38, de 30 de abril de 2014,
am prorrogados até 31 de dezembro de 2024.
Art. 42. Ficam extintos todos os cargos, de provimento em comissão, e funções de confiança
quadro geral de pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
S, criados até a data da vigência da presente Lei Complementar e que não estejam expressamente
q
evistos nos seus Anexos II desta Lei Complementar.
20
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 43. As atividades relativas ao Controle Intemo e a Ouvidoria serão realizadas pelos
rvidores e estruturas existentes na Administração Direta, podendo o IPREV-SIS aprovar
ulamentos específicos relativos aos seus funcionamentos, por resolução do Conselho Deliberativo,
seguir as diretrizes estabelecidas em normativas gerais do município.
Art. 44. O IPREV-SJS poderá utilizar-se, para o desenvolvimento de suas atividades, das
missões permanentes da Administração Direta, tais como a comissão de licitação, comissão
processante disciplinar, entre outras que se fizerem necessárias.
Art. 45. Enquanto não forem criados os cargos efetivos do IPREV-SJS as funções
inistrativas, permanentes e operacionais serão exercidas por servidores cedidos pela Prefeitura
lunicipal de São José de Seridó e pela Câmara Municipal de São José do Seridó, sendo geridas e
sépervisionadas pelo Diretor Presidente.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por
nta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 50 a 59 e 68
al72 da Lei Municipal n. 38, de 30 de abril de 2014.
Art. 48. Fica revogada a Lei Complementar n.111 de 25 de junho de 2024.
Art. 49. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São José do Seridó, 5 de dezembro de 2024.
sachsor DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
21
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
RGANOGRAMA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ - IPREV-SJS
Conselho Fiscal
Comitê de Investimento
Diretoria Executiva : Diretor
Presidente; Diretor
Administrativo Finaceiro;
Diretor Previdenciário
Departamento Administrativo, Financeiro e ]
Previdenciário
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Gabinete do Prefeito
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO SERIDÓ - IPREV-SJS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quant. Denominação Referência
1 | Diretor Presidente LI
Diretor Administrativo, Financeiro e
67 94.
m
Previdenciário
23
é!
São José do Seridó - R
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
e Decidir sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei, mediante prévio
parecer jurídico emitido em processo administrativo regular, emitindo os atos respectivos e
determinando sua publicação;
e Efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações do
Conselho Deliberativo ou Comitê de Investimentos e as limitações estabelecidas pelos órgãos
federais;
e Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados, orientando-os no desempenho das
atividades bem como na sua conduta funciona;
e Avaliar o desempenho do Instituto de Previdência do Município de São Jose do Seridó -
IPREV-SJS e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a
aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
e Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
e Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; e
e Executar outras tarefas correlatas de interesse da autarquia.
RGO EM COMISSÃO: DIRETOR ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E
EVIDENCIÁRIO
COLARIDADE: Curso Superior nas áreas de Direito, Economia, Finanças,
Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis e Ciências
Atuariais.
BUIÇÕES:
e Planejar, dirigir, supervisionar e coordenar o atendimento dos segurados e dependentes do
Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, prestando
informações relativas à concessão dos benefícios previdenciários;
e Gerenciar e executar as atividades relativas à concessão, atualização e cancelamento de
benefícios previdenciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e dependentes,
diligências c compensação previdenciária, observando a legislação e normas aplicáveis.
e Administrar os processos administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários;
e Promover a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários, obedecidas as
normas legais e regulamentares;
Q
25;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas autarquias,
fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das obrigações
previdenciárias;
Fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
Prestar as informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pela Diretoria
Executiva e pelos Conselhos;
Proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios previdenciários,
determinadas pela legislação ou norma aplicável.
Emitir certidão de tempo de contribuição, em conjunto com a Diretoria Executiva, respeitadas
as normas aplicáveis;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
Planejar, dirigir, supervisionar e gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal,
almoxarifado, arquivo, patrimônio, segurança, transporte, manutenção, contabilidade
financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e atualizados, coordenando a
elaboração dos balanços, balancetes e demais demonstrativos e serviços gerais;
Supervisionar da folha de pagamento mensal de ativos;
Gerenciar e apoiar as atividades de comunicação e eventos, coordenando os serviços de
propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
Gerenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
Gerenciar as atividades relativas à compra direta e licitação, administrando contratos,
convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e normas
aplicáveis;
Responsabilizar-se pela elaboração da política de investimentos e submetê-la à apreciação do
Comitê de Investimentos e à aprovação do Conselho Deliberativo;
Supervisionar a elaboração da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho;
Supervisionar a emissão da Declaração do Imposto Retido na Fonte — DIRF, anualmente,
Supervisionar a publicação das informações e atos relacionados à administração da autarquia,
na Imprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
O
26
São José do Seridó - R!
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Promover a organização e zelo pelos arquivos da autarquia, em consonância com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;
Gerenciar, supervisionar e coordenar o controle e contabilização das rendas, receitas e bens de
quaisquer espécies e controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o
registro, controle e conservação dos bens da autarquia e da reavaliação anual dos bens móveis
e imóveis;
Responsabilizar-se pelas propostas de diretrizes orçamentárias e as estimativas de receitas e
despesas para o exercício seguinte, assim como o plano plurianual da autarquia;
Movimentar as contas da autarquia efetuando os pagamentos em conjunto com o Diretor
Presidente;
Providenciar a devida execução das decisões do Conselho Deliberativo relativas aos
investimentos financeiros, em conjunto com a Superintendência, respeitando-se a política de
investimentos;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
Solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas autarquias,
fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das obrigações
administrativas;
Assinar, juntamente com o Diretor Presidente os balancetes mensais e o balanço anual e os
demais documentos relativos à sua área de competência;
Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados pela
Superintendência e pelos Conselhos;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando dsigilo das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas perior imediato.
APROVADO(A)
27

São José do Serido - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
RIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IPREV-SJS
RGO EM COMISSÃO: DIRETOR PRESIDENTE
COLARIDADE: Curso Superior
e Representar a autarquia, judicial e extrajudicialmente e praticar os atos pertinentes à gestão do
Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
e Administrar os recursos do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei, com o
auxílio do Diretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário, que lhe é subordinado;
e Assinar balancetes, documentos da prestação de contas anual e balanço anual do Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
e Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a
publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Prefeito à Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas e a Secretaria da Previdência Social - MPS, respeitadas as normas aplicáveis
em cada caso;
e Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais, nos
termos da legislação pertinente;
e Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do
Departamento Financeiro os cheques, ordens de pagamento € demais documentos relacionados
com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro,
etc.;
e Determinar a abertura de procedimentos administrativos, inclusive de compras e contratações,
homologando os procedimentos licitatórios e decidindo eventuais recursos administrativos, na
forma da lei;
e Determinar a abertura de concurso público para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação
vigente;
e Decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia;
q ;
São José do Serido - Ri
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N. 18, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Sua Excelência o Senhor,
SE CARLOS DANTAS COSTA.
esidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa,
r intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a
a administrativa do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS,
autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São José do Seridó e dá outras providências.”
O Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV — SJS tem por
alidade administrar o RPPS do Município de São José do Seridó, com base nas normas gerais de
ntabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus
ursos financeiros e dando cobertura aos riscos previstos em Lei Complementar.
Na condição de Autarquia Previdenciária, o IPREV-SJS, sujeitar-se-á à fiscalização dos
ótgãos de controle intemo e extemo, respondendo seus gestores pelo descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como da legislação federal aplicada à organização e
cionamento dos regimes próprios de previdência social, contando assim com estrutura
ganizacional própria e hierarquizada, autonomia administrativa, econômica e financeira, patrimônio
próprio e individualizado e receitas e atribuições de competência específica.
A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Município de São José do
ridó — IPREV — SJS será composta pelos seguintes Órgãos e Conselhos: Órgãos de Gestão
(Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, bem como por Órgãos de
sessoramento (Comitê de Investimentos) e Órgãos de execução (Departamento Administrativo,
anceiro e Previdenciário), nos quais estão discriminados no bojo do refiro texto de Lei.
Importante destacar que a presente proposta de alteração legislativa foi debatida e
Q
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São José do Seridó - R
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Dessa forma, certo da importância do presente Projeto de Lei Complementar, ora
ehcaminhado, solicito que este seja apreciado por essa Casa Legislativa em regime de urgência.
Na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
mponentes dessa Câmara Municipal.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 5 de dezembro de 2024.
sacksoR DANTAS
Prefeito Municipal

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