Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N°________/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e o
Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SESAD, tem por finalidade
orientar o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao
bem-estar dos animais.
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem como objetivos:
I - propor e acompanhar ações que levem a uma convivência harmoniosa entre a comunidade e
as espécies animais domésticos e selvagens;
II – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público voltadas à proteção,
defesa e bem-estar dos animais;
II - estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o desenvolvimento e a gestão
de programas de proteção animal, especialmente voltados ao controle populacional de cães e
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gatos, ao controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e animal e
à preservação do meio ambiente;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de controle populacional de
cães e gatos;
IV - incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou guarda responsável de
animais;
V - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e ações, assim como
da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais;
VI - estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal e acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;
VII — promover realizações de campanhas de esclarecimentos à população visando conscientizar
sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância
da vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no
Município;
VIII — propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam
apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
IX - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das organizações da sociedade civil
para que as ações de controle da população de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes;
X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º. O CMPDA será constituído por dez membros, com representação do Poder Público
Municipal e da sociedade civil, assim distribuídos:
I – cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;
II – cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das
organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de
Farroupilha.
§1º. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
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§2º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
§4º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é considerada
serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§5º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus
membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos
mais votados eleitos para os cargos de vice presidente e secretário(a).
§6º. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas
instituições e nomeados pelo Prefeito por ato administrativo;
§7º. A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria,
mantendo-se inalterada a sua constituição.
§8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não
comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser
informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias,
providenciar a substituição.
§9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
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SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES
Art. 5º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no
mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento
Interno.
§1º. A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência mínima de cinco dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as
sessões extraordinárias.
§2º. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com
aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento
dos membros.
§3º. Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
§4º. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão abertas
à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o
objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou
ações específicas afeitas ao tema.
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O CMPDA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à
apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 7º. O desempenho das funções de membro do CMPDA é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 8º. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMPDA.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento
Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
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Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de São
José do Seridó, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar
dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de
zoonoses e demais moléstias.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde.
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a
ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico
adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos
animais;
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego
e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos
animais;
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas,
normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público
ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
SEÇÃO II – DAS RECEITAS
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Art.12. Constituem receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos
Nacional e Estadual;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de
conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos
animais;
IV – o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de
proteção animal;
V – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos
federal, estadual e autarquias municipais, destinados à execução de planos e programas de
interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
VII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
VIII – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária
e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais,
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica
de estabelecimento oficial de crédito do Município.
§1°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde gerir o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, sob orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao
seu titular:
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I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais;
II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do
Município.
§3°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e todos os relatórios
gerados de sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art.15. O Poder Executivo Municipal poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei,
celebrar convênios, termos de parceria, acordos e contratos de financiamento com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente.
SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial ao
orçamento vigente, destinados à constituição do referido Fundo Municipal.
Art.17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.18. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 22 de maio de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 13, DE 20 DE MAIO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
José Carlos Dantas Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “cria o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal,
e dá outras providências e dá outras providências.”
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, é órgão consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SESAD, tem por finalidade orientar o
desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bem-estar
dos animais. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem como objetivos:
propor e acompanhar ações que levem a uma convivência harmoniosa entre a comunidade e as
espécies animais domésticos e selvagens; incentivar a guarda responsável dos animais, conforme
a legislação vigente; acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público
e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
O Projeto de Lei conta com disposições sobre atribuições, composição, mandato e reuniões
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, bem como a atuação do
Fundo Municipal de Proteção e bem-estar animal, trazendo seus objetivos, receitas, administração
dos recursos recebidos que serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de
estabelecimento oficial de crédito do Município. Ademais, caberá à Secretaria Municipal de
Saúde gerir o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sob orientação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, competindo ao seu titular, solicitar a política de
aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; submeter ao
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo; assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Com relação aos ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo, estes
integrarão o patrimônio do Município de São José do Seridó/RN.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
O Poder Executivo Municipal poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei,
celebrar convênios, termos de parceria, acordos e contratos de financiamento com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente.
Por fim, informamos que as disposições constantes deste Projeto estão em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, espero contar com a aprovação dos nobres edis que compõem a Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN.
Sem mais para o momento, apresento votos de distinta consideração e apreço aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal