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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São José do Seridó, o "Cordão de Girassol" como instrumento de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visíveis e dá outras providências.
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o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa
Ementa: Institui, no âmbito do Município de São José do
Seridó, o “Cordão de Girassol” como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência não visível e dá outras providências.
m O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Seridó, o uso do "cordão de
girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não
visíveis.
$ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja
deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente
evidente.
$ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do
portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível,
para que, por meio da identificação, tenham seu acesso facilitado às instituições públicas e privadas, mas
1) não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem
como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 7 de agosto de 2023.
DA COSTA
DANIEL ANDS
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s
Vereador
o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
JUSTIFICATIVA
Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais
físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala e deficiência
sensorial, a exemplo de transtornos do espectro autista (TEA), transtornos ligados à demência, fobias
extremas, entre outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas
aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir
verbalmente com ou sem contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como
comunicar- se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente ou evitar o contato
físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao
portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e
sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Este Projeto de Lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a
inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação
do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e
empáticos. Essa ferramenta, embora simples, constitui um instrumento de relevante inclusão social e
conscientização da população.
Assim, considerando a importância e o relevante interesse público da qual está revestida a
proposta, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação do presente.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 7 de agosto de 2023.
Ml ANDSON DÁ cobim lor 1
Vereador

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