CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 023, DE 7 DE JULHO DE 2025.
Tipo de matéria: P. de Decreto Legislativo
Ementa: “Concede Título de Cidadã São-JoséSeridoense à Senhora Geovana Medeiros Lucena”.
Autoria: Ver. André Victor da Costa Fonseca
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 013/2025, de autoria
do Vereador André Victor da Costa Fonseca, que “Concede Título de Cidadã São-José-Seridoense à
Senhora Geovana Medeiros Lucena”.
A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 1 de julho de 2025, nesta Câmara
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em
seu artigo 57, § 1º1
, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, inciso XXI, compete à Câmara
Municipal conceder os títulos honoríficos àqueles que tenham prestado serviços ao Município por meio de
decreto legislativo, a ser aprovado por, no mínimo, 2/3 dos membros da Casa.
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
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De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos
legais e constitucionais formais. Posso constatar, ainda, que a matéria em exame não contraria preceitos
ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames
legais. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Decreto Legislativo n.º 013/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo
n.º 013/2025, de autoria do Vereador André Victor da Costa Fonseca, que “Concede Título de Cidadã
São-José-Seridoense à Senhora Geovana Medeiros Lucena”, de modo que o Projeto está apto à aprovação
do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 7 de julho de
2025.
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
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A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões Permanentes
da Câmara Municipal aos 7 dias de julho de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado
pelo relator referente ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 013/2025, de autoria do Vereador André
Victor da Costa Fonseca.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. ___________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver. ____________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
MEMBRO DA CLJRF