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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaInstitui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras providências.
native_id73

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição transformada em lei — Encaminhada pelo Ofício nº 033/2025 - GAPRE, o Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2025 foi transformado na Lei Ordinária n.º 552, de 18 de fevereiro de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3480, em 19 de fevereiro de 2025, disponível no sítio eletrônico oficial https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
2025-02-17 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 016/2025/CMSJS, enviado em 17 de fevereiro de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br).
2025-02-14 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, em regime de urgência, durante a 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2025, em única discussão.
2025-02-10 Matéria Inclusa na OD - Votação Única A Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2025-02-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — Para análise e envio ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2025-02-10 Leitura em Plenário — O Projeto de Lei Ordinária foi colocado para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T17:59:15.005804-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003, DE 10 DE FEVEIRO DE 2025. 
AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa e Ver. Francisco 
Sales de Medeiros Neto. 
SÚMULA: Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da 
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou 
e Eu sanciono a presente lei. 
Art. 1º. Fica instituído, na Câmara Municipal de São José do Seridó, o Projeto Câmara 
Mirim, com os seguintes objetivos gerais: 
I - despertar no adolescente a consciência à cidadania, aliada à responsabilidade com o seu 
meio social e sua comunidade; 
II - instigar a reflexão sobre a relação entre condutas éticas e o bem comum da sociedade; 
III - proporcionar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas e dificuldades do 
município junto à comunidade. 
Art. 2º. Constituem objetivos específicos do programa: 
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos de lei e atividades 
gerais da Câmara Mirim; 
II - possibilitar aos alunos o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em prol da 
comunidade; 
III - proporcionar situações em que os vereadores mirins apresentem proposta, sugestões 
no que tange as suas comunidades; 
IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto 
"Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. 
Art. 3º. A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores do 
Município de São José do Seridó/RN, que atualmente é de 9 (nove) sendo 4 (quatro) vagas reservadas aos 
alunos do 6º e 7º ano e 5 (cinco) vagas para os alunos o 8º e 9º ano, respectivamente. 
§ 1º. Poderão participar do Projeto os alunos matriculados, do 6º ao 9º ano do ensino 
fundamental, em estabelecimentos públicos e privados do ensino do Município e com frequência regular 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
atestada pela instituição de ensino, mediante processos seletivos de escolha, podendo concorrer a uma 
única reeleição. 
§ 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos 
matriculados do sexto ao nono ano, com idade até de 15 (quinze) anos na data da eleição. 
§ 3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto 
direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sexto ao 
nono ano. 
§ 4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e 
privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, 
priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos 
políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência 
partidária. 
§ 5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada por vereadores e 
servidores, para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, 
estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo 
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 
§ 6º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do 
mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim. 
§ 7º - Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, 
que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de 
São José do Seridó, a fim de esclarecimentos sobre datas e demais dúvidas. 
§ 8º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as 
instruções do processo eleitoral. 
Art. 4º – A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até 12º (décimo segundo) dia 
mês de março. 
Parágrafo Único - O período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde 
ao ano letivo em que ele foi eleito. 
Art. 5º – Serão considerados eleitos 9 (nove) vereadores mirins, sendo o número de 
suplentes igual ao número de vereadores eleitos por cada escola. 
§ 1º - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para 
diplomação e posse na terceira semana do mês de março. 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
§ 2º - A primeira Sessão deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora 
que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
Art. 6º – Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade acariense, relativa à educação, saúde, assistência social, 
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 
§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos 
de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas. 
§ 2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, 
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos 
competentes. 
Art. 7º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o 
plenário do Poder Legislativo do Município. 
§ 1º – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões 
da Câmara Mirim. 
§ 2º - As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 01 (uma) hora, 
iniciando às 10 horas e encerrando às 11 horas, sempre na primeira segunda-feira do mês. 
§ 3º - Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores 
mirins ausentes. 
§ 4º - As comunidades estudantis, os pais, professores e comunidade em geral poderão 
comparecer a Câmara Municipal para assistir as sessões, e assim, identificar a participação de cada um dos 
vereadores mirins. 
Art. 8 – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria 
de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. 
§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na 
ausência deste, mediante simples comunicado. 
§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse 
sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões 
consecutivas também sem motivo justificável. 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
Art. 9 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de 
dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara 
Municipal de São José do Seridó, os quais serão homenageados em solenidade para entrega de diploma. 
Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade 
considerada de relevante interesse público. 
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento 
da Câmara Municipal de São José do Seridó. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 10 de fevereiro de 2025. 
______________________________________________ 
DANIEL ANDSON DE COSTA 
Vereador MDB 
______________________________________________ 
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO 
Vereador MDB 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
J U S T I F I C A T I V A 
 Nobres Colegas, 
 A proposta de instituição da Câmara Mirim no Município de São José do Seridó surge como uma 
iniciativa essencial para o fortalecimento da cidadania e do protagonismo juvenil. O projeto visa 
proporcionar aos estudantes do ensino fundamental da rede pública e privada uma experiência concreta 
sobre o funcionamento do Poder Legislativo, estimulando a participação ativa na vida política e social do 
município. 
 A juventude é peça fundamental na construção de uma sociedade mais justa e democrática. No 
entanto, muitas vezes, a distância entre os jovens e os espaços de tomada de decisão acaba desestimulando 
o engajamento cívico. A Câmara Mirim busca preencher essa lacuna ao permitir que crianças e 
adolescentes compreendam, na prática, o processo legislativo, desenvolvam habilidades de argumentação, 
diálogo e liderança, além de fortalecer o senso de responsabilidade social. 
 Além disso, o projeto contribuirá para o aprimoramento do ensino da cidadania nas escolas, ao 
mesmo tempo em que estimula a reflexão sobre as necessidades locais e a busca por soluções inovadoras. 
 A Câmara Mirim também atuará como um canal de comunicação entre a juventude e o Poder 
Público, possibilitando que os jovens expressem suas demandas e ideias para o desenvolvimento do 
município. Essa interação entre gerações promove uma administração mais inclusiva, garantindo que a 
voz da juventude seja ouvida e considerada na formulação de políticas públicas. 
 A experiência adquirida pelos vereadores mirins poderá despertar vocações políticas e incentivar 
futuras lideranças comprometidas com o bem-estar da população. Com isso, São José do Seridó se destaca 
ao investir na formação de cidadãos mais conscientes e engajados, consolidando-se como um município 
que valoriza a educação política e a participação social desde cedo. 
 Assim, justifica-se plenamente a criação da Câmara Mirim, reconhecendo sua importância para o 
desenvolvimento democrático, educacional e social de nossa cidade. Dessa forma, contamos com os 
nobres colegas para, reconhecendo a importância da iniciativa, aprovarem a proposição. 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
 Diante do exíguo período entre essa proposta legislativa e as datas previstas para eleição e posse 
da Câmara Mirim, requeremos a análise em regime de URGÊNCIA, dispensando, desse modo, sua 
tramitação perante as Comissões da Câmara, bem como seus respectivos pareceres. 
 
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de fevereiro de 2025. 
______________________________________________ 
DANIEL ANDSON DE COSTA 
Vereador MDB 
______________________________________________ 
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO 
Vereador MDB 

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