Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003, DE 10 DE FEVEIRO DE 2025.
AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa e Ver. Francisco
Sales de Medeiros Neto.
SÚMULA: Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou
e Eu sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica instituído, na Câmara Municipal de São José do Seridó, o Projeto Câmara
Mirim, com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no adolescente a consciência à cidadania, aliada à responsabilidade com o seu
meio social e sua comunidade;
II - instigar a reflexão sobre a relação entre condutas éticas e o bem comum da sociedade;
III - proporcionar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas e dificuldades do
município junto à comunidade.
Art. 2º. Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos de lei e atividades
gerais da Câmara Mirim;
II - possibilitar aos alunos o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em prol da
comunidade;
III - proporcionar situações em que os vereadores mirins apresentem proposta, sugestões
no que tange as suas comunidades;
IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto
"Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º. A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores do
Município de São José do Seridó/RN, que atualmente é de 9 (nove) sendo 4 (quatro) vagas reservadas aos
alunos do 6º e 7º ano e 5 (cinco) vagas para os alunos o 8º e 9º ano, respectivamente.
§ 1º. Poderão participar do Projeto os alunos matriculados, do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental, em estabelecimentos públicos e privados do ensino do Município e com frequência regular
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
atestada pela instituição de ensino, mediante processos seletivos de escolha, podendo concorrer a uma
única reeleição.
§ 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos
matriculados do sexto ao nono ano, com idade até de 15 (quinze) anos na data da eleição.
§ 3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto
direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sexto ao
nono ano.
§ 4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e
privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição,
priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos
políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência
partidária.
§ 5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada por vereadores e
servidores, para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas,
estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 6º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do
mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim.
§ 7º - Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular,
que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de
São José do Seridó, a fim de esclarecimentos sobre datas e demais dúvidas.
§ 8º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as
instruções do processo eleitoral.
Art. 4º – A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até 12º (décimo segundo) dia
mês de março.
Parágrafo Único - O período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde
ao ano letivo em que ele foi eleito.
Art. 5º – Serão considerados eleitos 9 (nove) vereadores mirins, sendo o número de
suplentes igual ao número de vereadores eleitos por cada escola.
§ 1º - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para
diplomação e posse na terceira semana do mês de março.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
§ 2º - A primeira Sessão deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora
que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 6º – Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a
melhoria da qualidade de vida da comunidade acariense, relativa à educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos
de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal,
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes.
Art. 7º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o
plenário do Poder Legislativo do Município.
§ 1º – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões
da Câmara Mirim.
§ 2º - As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 01 (uma) hora,
iniciando às 10 horas e encerrando às 11 horas, sempre na primeira segunda-feira do mês.
§ 3º - Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores
mirins ausentes.
§ 4º - As comunidades estudantis, os pais, professores e comunidade em geral poderão
comparecer a Câmara Municipal para assistir as sessões, e assim, identificar a participação de cada um dos
vereadores mirins.
Art. 8 – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria
de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na
ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse
sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões
consecutivas também sem motivo justificável.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
Art. 9 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de
dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara
Municipal de São José do Seridó, os quais serão homenageados em solenidade para entrega de diploma.
Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade
considerada de relevante interesse público.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento
da Câmara Municipal de São José do Seridó.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 10 de fevereiro de 2025.
______________________________________________
DANIEL ANDSON DE COSTA
Vereador MDB
______________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vereador MDB
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
J U S T I F I C A T I V A
Nobres Colegas,
A proposta de instituição da Câmara Mirim no Município de São José do Seridó surge como uma
iniciativa essencial para o fortalecimento da cidadania e do protagonismo juvenil. O projeto visa
proporcionar aos estudantes do ensino fundamental da rede pública e privada uma experiência concreta
sobre o funcionamento do Poder Legislativo, estimulando a participação ativa na vida política e social do
município.
A juventude é peça fundamental na construção de uma sociedade mais justa e democrática. No
entanto, muitas vezes, a distância entre os jovens e os espaços de tomada de decisão acaba desestimulando
o engajamento cívico. A Câmara Mirim busca preencher essa lacuna ao permitir que crianças e
adolescentes compreendam, na prática, o processo legislativo, desenvolvam habilidades de argumentação,
diálogo e liderança, além de fortalecer o senso de responsabilidade social.
Além disso, o projeto contribuirá para o aprimoramento do ensino da cidadania nas escolas, ao
mesmo tempo em que estimula a reflexão sobre as necessidades locais e a busca por soluções inovadoras.
A Câmara Mirim também atuará como um canal de comunicação entre a juventude e o Poder
Público, possibilitando que os jovens expressem suas demandas e ideias para o desenvolvimento do
município. Essa interação entre gerações promove uma administração mais inclusiva, garantindo que a
voz da juventude seja ouvida e considerada na formulação de políticas públicas.
A experiência adquirida pelos vereadores mirins poderá despertar vocações políticas e incentivar
futuras lideranças comprometidas com o bem-estar da população. Com isso, São José do Seridó se destaca
ao investir na formação de cidadãos mais conscientes e engajados, consolidando-se como um município
que valoriza a educação política e a participação social desde cedo.
Assim, justifica-se plenamente a criação da Câmara Mirim, reconhecendo sua importância para o
desenvolvimento democrático, educacional e social de nossa cidade. Dessa forma, contamos com os
nobres colegas para, reconhecendo a importância da iniciativa, aprovarem a proposição.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
Diante do exíguo período entre essa proposta legislativa e as datas previstas para eleição e posse
da Câmara Mirim, requeremos a análise em regime de URGÊNCIA, dispensando, desse modo, sua
tramitação perante as Comissões da Câmara, bem como seus respectivos pareceres.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de fevereiro de 2025.
______________________________________________
DANIEL ANDSON DE COSTA
Vereador MDB
______________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vereador MDB