CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
Fone: +55 84 98807-9546 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Institui o Regimento Interno da Câmara Mirim
do Município de São José do Seridó.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, DANIEL ANDSON DA COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) vereadores mirins titulares,
eleitos entre estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, com idade de até 15 (quinze)
anos na data da eleição, residentes e matriculados no Município de São José do Seridó/RN.
§1º. Serão escolhidos, em igual número, os suplentes.
§2º. Em caso de vacância ou perda de mandato, o suplente assumirá a vaga, com
todos os direitos e deveres inerentes ao vereador mirim titular.
Art. 2º. O mandato do vereador mirim será anual, de 15 de março a 15 de dezembro
de cada ano, permitida apenas uma reeleição.
Art. 3º. Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo a atividade
considerada de relevante interesse público.
TÍTULO II
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DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º. O processo eleitoral será organizado pela unidade escolar participante, em
conjunto com a Câmara Municipal.
Art. 5º. A eleição será por voto direto e secreto, garantida a lisura, a igualdade de
condições entre os candidatos e a vedação de práticas político-partidárias.
Art. 6º. A campanha eleitoral deverá priorizar o debate de ideias, sendo proibidas
práticas ofensivas, compra de votos, coação ou qualquer forma de propaganda partidária.
Art. 7º. A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão em sessão solene, em data
fixada pela Presidência da Câmara Municipal, conforme o cronograma oficial do Programa.
§ 1º. A Sessão Solene de Posse será presidida pelo vereador mais votado,
secretariada por um Vereador Mirim “ad hoc”, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso de
posse dos eleitos.
§ 2º. O Vereador Mirim mais votado, nesta solenidade, tomará o compromisso e
empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os
Vereadores Mirins.
§ 3º. O compromisso se dará nos seguintes termos: ‘PROMETO RESPEITAR A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, DESEMPENHANDO COM RESPONSABILIDADE O MANDATO A
MIM CONFERIDO E, ASSIM, CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E
ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO’.
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§ 4º. O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus
pares, os quais declararão pessoalmente: ‘ASSIM O PROMETO’.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Mirim será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art. 9º. A eleição da Mesa Diretora será realizada na sessão solene de posse, por
voto secreto, sendo considerados eleitos os mais votados.
Art. 10. O mandato da Mesa Diretora será de 15 de março a 15 de dezembro de
cada ano, coincidindo com a legislatura.
Art. 11. Compete ao Presidente Mirim:
I – representar a Câmara Mirim;
II – presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões;
III – conceder ou negar a palavra aos oradores;
IV – votar apenas em caso de empate;
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V – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente Mirim:
I – substituir o Presidente em suas ausências;
II – auxiliar na coordenação das atividades.
Art. 13. Compete ao Primeiro Secretário:
I – fazer a chamada dos vereadores mirins;
II – ler a ata da sessão anterior e documentos recebidos;
III – zelar pelos registros e documentos oficiais.
Art. 14. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o 1º Secretário quando necessário;
II – auxiliar nos trabalhos de registro e organização documental.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES MIRINS
Art. 15. São direitos dos vereadores mirins:
I – participar das discussões e deliberações;
II – votar e ser votado para a Mesa Diretora;
III – apresentar proposições de interesse coletivo.
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Art. 16. São deveres dos vereadores mirins:
I – cumprir este Regimento;
II – comparecer pontualmente às sessões, em vestimentas adequadas;
III – manter bom desempenho e frequência escolar;
IV – respeitar seus pares, servidores da Câmara e comunidade;
V – justificar ausências mediante aviso dos pais, atestado médico ou ofício da escola.
Art. 17. Perderá o mandato o vereador mirim que:
I – faltar a 2 (duas) sessões consecutivas sem justificativa;
II – tiver comportamento incompatível com a ética e disciplina do projeto;
III – sofrer punição disciplinar grave na escola;
IV – deixar de residir no Município.
Art. 18. O suplente será convocado pelo Presidente Mirim em caso de vacância ou
ausência, assumindo com plenos direitos e deveres.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 19. As sessões da Câmara Mirim serão públicas e realizadas no Plenário da
Câmara Municipal.
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Art. 20. As sessões ordinárias ocorrerão na 1ª segunda-feira de cada mês, às 10h da
manhã.
Art. 21. Poderão ser realizadas sessões solenes, para diplomação, posse,
homenagens e comemorações cívicas.
Art. 22. A estrutura das sessões ordinárias compreenderá:
I – Expediente: leitura da ata e comunicações (10 minutos);
II – Ordem do Dia: discussão e votação de proposições (25 minutos);
III – Espaço Escola: manifestações das unidades escolares (10 minutos);
IV – Palavra Livre: uso da tribuna pelos vereadores mirins (15 minutos).
Art. 23. O quórum mínimo para abertura da sessão é de 1/3 dos vereadores mirins.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO MIRIM
Art. 24. São espécies de proposições:
I – Emenda ao Regimento Interno;
II – Projeto de Lei Mirim;
III – Requerimento;
IV – Indicação;
V – Moção.
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Art. 25. As proposições deverão ser apresentadas por escrito, em linguagem clara e
objetiva, respeitando a boa técnica legislativa.
Art. 26. As proposições aprovadas serão encaminhadas à Presidência da Câmara
Municipal, que decidirá sobre o devido encaminhamento às autoridades competentes.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O recesso da Câmara Mirim seguirá o calendário da Câmara Municipal de
São José do Seridó.
Art. 28. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento serão resolvidas pela
Mesa Diretora da Câmara Mirim, com auxílio da Assessoria da Câmara Municipal.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 25 de agosto de 2025.
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Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
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Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
_____________________________________
Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
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Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aprovar o Regimento Interno da
Câmara Mirim do Município de São José do Seridó/RN, instrumento indispensável para disciplinar a
organização, composição, funcionamento e processo legislativo da referida Câmara.
O Programa Vereador Mirim, instituído pela Lei Municipal nº 522/2025, visa
proporcionar aos estudantes do ensino fundamental a oportunidade de conhecer de forma prática
o funcionamento do Poder Legislativo, fortalecendo a cidadania, a ética e a participação social.
Dessa forma, torna-se necessária a aprovação de um Regimento Interno específico,
que, inspirado em experiências exitosas de outras Câmaras Municipais, foi adaptado à realidade
local. O texto contempla regras claras sobre a eleição e posse dos vereadores mirins, a definição da
Mesa Diretora e de suas atribuições; direitos e deveres dos vereadores mirins; normas para a
realização das sessões e para a tramitação das proposições; e disposições que asseguram a
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 25 de agosto de 2025.
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Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
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Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
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Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
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Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário