CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER N° 008, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Tipo de matéria: P. de Lei Ordinária
Ementa: “Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de
abril de 2016, que institui a taxas municipais de
coleta, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico ou de
atividade dele integrante e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Relator: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO.
I – RELATÓRIO:
A proposição em tela dispõe sobre a análise ao Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2025, que
“Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico ou de atividade dele integrante e dá outras providências”.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
que opinou FAVORAVELMENTE ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 016/2025, oriundo do
Poder Executivo Municipal.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de
Finanças e Orçamentos, conforme preceitua o art. 58, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento.
Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “Altera a Lei Municipal n.º 379, de 4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico ou de atividade dele integrante e dá outras providências” encontra-se
nesta Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua
tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria.
É o breve relatório.
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II – VOTO:
A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão, uma
vez que nos moldes do art. 58, inciso III, do Regimento Interno, desta Câmara de Vereadores, a Comissão
de Finanças e Orçamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
tributário. Vejamos:
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quando for o caso de:
(...)
III – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, acarretam
responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipal.
Verifica-se que a proposição apresentada pelo Executivo Municipal encontra respaldo
jurídico e tributário, sobretudo diante das exigências contidas no Novo Marco Regulatório do Saneamento
(Lei nº 14.026/2020) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). A instituição da
taxa representa medida necessária à sustentabilidade econômico-financeira do sistema, evitando renúncia
de receita e garantindo a viabilidade de futuras parcerias e do Consórcio Intermunicipal do Seridó.
Contudo, a eficácia da norma dependerá de sua implementação prática, exigindo gestão
transparente dos recursos, clareza nos critérios de cálculo e efetiva prestação dos serviços à população. A
previsão de mecanismos de justiça fiscal, como isenção para famílias de baixa renda, revela sensibilidade
social e ambiental, mas demandará controle rigoroso e comunicação clara para alcançar seus objetivos.
Além de assegurar recursos próprios e estáveis para a manutenção do serviço, a taxa
possibilita a participação do Município no sistema regional de aterro sanitário, garante a viabilidade de
futuras parcerias público-privadas e atende às exigências de órgãos de controle como MP, MPF e TCE.
Também promove justiça tributária, já que o cálculo considera critérios como geração de
resíduos, frequência de coleta, consumo de água e categoria do imóvel, prevendo isenções e descontos
para famílias de baixa renda e incentivos à coleta seletiva. Assim, a medida fortalece o equilíbrio fiscal,
contribui para a preservação ambiental e assegura a continuidade de um serviço essencial à saúde pública.
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Diante disso, este parecer é favorável à aprovação do projeto, com a recomendação de
atenção especial à transparência, fiscalização e qualidade dos serviços a serem custeados pela taxa.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária n.º 016/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal n.º 379, de
4 de abril de 2016, que institui a taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico ou de
atividade dele integrante e dá outras providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 25 de julho de
2025.
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FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião na sala das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal aos 25 dias de agosto de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado
pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Estive presente o senhor vereador:
Ver. __________________________________
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PRESIDENTE DA CFO