CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 033, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Tipo de matéria: P. de Lei Ordinária
Ementa: “Denomina “Cavalgada Ernesto
Macedo” a Cavalgada de São José, realizada
anualmente no Município de São José do Seridó, e
dá outras providências”.
Autoria: Ver. Jussiene Dantas Pereira e Ver. Joseni
Santos de Medeiros.
Relator: ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 018/2025, de autoria
dos Vereadores Jussiene Dantas Pereira e Joseni Santos de Medeiros, que “Denomina “Cavalgada
Ernesto Macedo” a Cavalgada de São José, realizada anualmente no Município de São José do
Seridó, e dá outras providências”.
A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2025, nesta
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal),
em seu artigo 57, § 1º1
, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
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sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e
legalidade.
O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais
formais. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais,
percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei Ordinária n.º 018/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária n.º
018/2025, de autoria dos Vereadores Jussiene Dantas Pereira e Joseni Santos de Medeiros, que
“Denomina “Cavalgada Ernesto Macedo” a Cavalgada de São José, realizada anualmente no
Município de São José do Seridó, e dá outras providências”, de modo que o Projeto está apto à
aprovação do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 29 de
agosto de 2025.
Ver. __________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
RELATOR DA CLJRF
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A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal aos 29 dias de agosto de 2025, opinou pela aprovação do parecer
apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 018/2025, de autoria conjunta do
Ver. Jussiene Dantas Pereira e do Ver. Joseni Santos de Medeiros.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. ________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
MEMBRO DA CLJRF