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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei — O Projeto de Lei Ordinária n.º 021/2025 foi transformado na Lei Ordinária n.º 571, de 24 de outubro de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial das Câmara Municipais do Estado do Rio Grande do Norte - FECAMRN , edição n.º 2268, em 27 de outubro de 2025. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://diariooficial.fecamrn.com.br/materia/130390" target="_blank">Visualizar publicação</a>. <p></p> A lei foi publicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em consonância com o disposto no art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com o art. 21, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, que atribuem ao Presidente a competência para promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, sendo este o caso presente.
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei — Uma vez retirado de pauta o Veto apresentado pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025, o referido processo seguirá ao Gabinete da Presidência (GPRES) para adoção das medidas administrativas cabíveis.
2025-10-06 Proposição com veto tota — Veto total do Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025, de autoria do vereador André Victor da Costa Fonseca, por vício de iniciativa e ilegalidades apontadas em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.
2025-09-10 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 081/2025/CMSJS, enviado em 10 de setembro de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br). O documento foi recebido pela Chefia de Gabinete do Executivo em 15 de setembro de 2025, às 08h46min, sendo atestado o recebimento pela senhora Priscila de M. Costa de Sá, Chefe de Gabinete.
2025-09-09 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 10ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de setembro de 2025.
2025-09-08 Matéria Inclusa na OD - Votação Única A Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2025-09-08 Leitura em Plenário — A matéria foi colocada para leitura em Plenário.
2025-09-08 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025 foi oficialmente recebido pelo chefe do Poder Legislativo e, após análise preliminar, foi encaminhado aos demais edis para exame inicial. A matéria seguirá os trâmites regimentais, permitindo que os vereadores apresentem considerações e aprofundem a avaliação antes de sua deliberação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T17:55:31.756330-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. André Victor da Costa Fonseca.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade de 
acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, 
esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência 
(PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e 
dá outras providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu 
sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica concedido à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com 
Deficiência – PCDs, o direito ao acesso gratuito à estabelecimentos públicos e privados que ofertem 
diversão, lazer, arte, cultura e esporte no Município de São José do Seridó
§ 1º. A gratuidade de que trata esta Lei se estende a um acompanhante, sempre que comprovada a 
necessidade por laudo médico, ou quando constar tal informação em documento oficial de identificação da 
PcD ou da pessoa com TEA.
§ 2°. Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º. Para fins de comprovação do direito à gratuidade, o beneficiário poderá apresentar 
qualquer dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação com foto, acompanhado de laudo médico com indicação de CID;
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD);
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
IV – Outro documento oficial que comprove a condição.
Art. 3°. Esta Lei se aplica, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos e eventos:
I – cinemas;
II – shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;
III – eventos e jogos esportivos;
IV – parques de diversão;
V – clubes, áreas de lazer e estabelecimentos que ofertem brinquedos ou atividades recreativas.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e 
convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em 
camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 5º. Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel 
cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e 
demais deficiências.
Art. 6º. Os parques e estabelecimentos privados localizados no município deverão afixar, em local 
visível, aviso informando sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa 
do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo regulamentar a matéria por decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 08 de setembro de 2025.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
______________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
Vereador
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir às Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e às Pessoas com Deficiência (PcDs) o acesso gratuito a estabelecimentos e eventos de 
lazer, cultura, esporte e entretenimento no Município de São José do Seridó, promovendo a inclusão social 
e garantindo o exercício pleno da cidadania.
A proposta considera que o acesso a espaços culturais, esportivos e de lazer não é apenas uma 
atividade recreativa, mas sim um direito fundamental à dignidade, ao convívio social e à saúde mental, 
especialmente para pessoas que enfrentam barreiras cotidianas em razão de sua condição.
A gratuidade proposta neste projeto representa mais do que um benefício financeiro. Trata-se do 
reconhecimento da dignidade da pessoa com TEA, da necessidade de inclusão e da eliminação de 
barreiras que ainda hoje dificultam o pleno exercício de seus direitos.
Além disso, incluir um acompanhante gratuito sempre que houver necessidade garante que a 
pessoa com TEA possa desfrutar dos espaços com segurança, conforto e assistência adequada, 
especialmente no caso de crianças ou pessoas com grau severo do transtorno.
Em diversos municípios brasileiros, legislações semelhantes já foram aprovadas, contribuindo 
para a redução das desigualdades de acesso ao lazer e à convivência social, promovendo uma sociedade 
mais empática, inclusiva e justa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação da 
presente matéria, certos de que ela representa um passo importante em favor da dignidade e da cidadania 
das pessoas com TEA e PcDs em nosso Município.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 08 de setembro de 2025.
______________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
Vereador

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