Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. André Victor da Costa Fonseca.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade de
acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura,
esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência
(PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e
dá outras providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica concedido à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com
Deficiência – PCDs, o direito ao acesso gratuito à estabelecimentos públicos e privados que ofertem
diversão, lazer, arte, cultura e esporte no Município de São José do Seridó
§ 1º. A gratuidade de que trata esta Lei se estende a um acompanhante, sempre que comprovada a
necessidade por laudo médico, ou quando constar tal informação em documento oficial de identificação da
PcD ou da pessoa com TEA.
§ 2°. Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º. Para fins de comprovação do direito à gratuidade, o beneficiário poderá apresentar
qualquer dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação com foto, acompanhado de laudo médico com indicação de CID;
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD);
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IV – Outro documento oficial que comprove a condição.
Art. 3°. Esta Lei se aplica, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos e eventos:
I – cinemas;
II – shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;
III – eventos e jogos esportivos;
IV – parques de diversão;
V – clubes, áreas de lazer e estabelecimentos que ofertem brinquedos ou atividades recreativas.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e
convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em
camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 5º. Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel
cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e
demais deficiências.
Art. 6º. Os parques e estabelecimentos privados localizados no município deverão afixar, em local
visível, aviso informando sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa
do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo regulamentar a matéria por decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 08 de setembro de 2025.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
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ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir às Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e às Pessoas com Deficiência (PcDs) o acesso gratuito a estabelecimentos e eventos de
lazer, cultura, esporte e entretenimento no Município de São José do Seridó, promovendo a inclusão social
e garantindo o exercício pleno da cidadania.
A proposta considera que o acesso a espaços culturais, esportivos e de lazer não é apenas uma
atividade recreativa, mas sim um direito fundamental à dignidade, ao convívio social e à saúde mental,
especialmente para pessoas que enfrentam barreiras cotidianas em razão de sua condição.
A gratuidade proposta neste projeto representa mais do que um benefício financeiro. Trata-se do
reconhecimento da dignidade da pessoa com TEA, da necessidade de inclusão e da eliminação de
barreiras que ainda hoje dificultam o pleno exercício de seus direitos.
Além disso, incluir um acompanhante gratuito sempre que houver necessidade garante que a
pessoa com TEA possa desfrutar dos espaços com segurança, conforto e assistência adequada,
especialmente no caso de crianças ou pessoas com grau severo do transtorno.
Em diversos municípios brasileiros, legislações semelhantes já foram aprovadas, contribuindo
para a redução das desigualdades de acesso ao lazer e à convivência social, promovendo uma sociedade
mais empática, inclusiva e justa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação da
presente matéria, certos de que ela representa um passo importante em favor da dignidade e da cidadania
das pessoas com TEA e PcDs em nosso Município.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 08 de setembro de 2025.
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ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
Vereador