CÂMARA MUN, DE SÃO JOSÉ DO 85P'$
Projeto dg Lel nº MAGO)
De NISSO MÓS,
do ano, SANA
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
Ementa: Dispõe sobre a criação do Cargo de Assessoria Jurídica
Especializada, com lotação na Secretaria Municipal de Planejamento,
Fazenda e Tributação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas
atribuições legais:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e
Tributação, o cargo comissionado de Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e
Contratos, com simbologia e vencimentos descritos em Anexo.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especializado em Licitações e
Contratos:
1 — executar o controle prévio de legalidade nos processos de contratação, com análise
jurídica de contratações realizadas no âmbito da Prefeitura Municipal;
IH — emissão de parecer jurídico, com apreciação dos elementos indispensáveis à
contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na
análise jurídica;
HI — prestar apoio jurídico aos agentes públicos envolvidos no planejamento das
contratações, elaboração de editais, apuração dos processos em fase de julgamento, com
assessoramento e consultoria jurídica;
IV - prestar apoio jurídico aos agentes públicos envolvidos na execução contratual,
fiscalização e gestão, com assessoramento e consultoria jurídica;
V - auxiliar os agentes públicos envolvidos em contratações públicas na padronização
de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aplicáveis às
licitações e contratos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 12 de fevereiro de 2025.
“+
JAGKSON DANTAS
Prefeito Municipal
São José do Serido - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Cargo Comissionado Simbologia | Quantidade | Vencimentos
Assessoria Jurídica Especializada AJE 01 6.000,00
em Licitações e Contratos
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 12 de fevereiro de 2025.
sn0gsok DANTAS
Prefeito Municipal
São José do Serido - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 005/2025
A seguir, apresentamos as funções a serem desempenhadas pela Assessoria Jurídica, no
âmbito das contratações públicas, à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos — Lei nº
14.133/2021 que passa a não mais somente emitir pareceres jurídicos de Minutas de Editais,
contratos, acordos, convênios ou ajustes e sim a executar a função de controle da legalidade da
contratação, desde o nascedouro do processo administrativo com o documento de formalização
de demanda até sua execução na fiscalização e gestão dos contratos, reclamando assim uma
melhor remuneração que retribua financeiramente o trabalho a ser cumprido.
“Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao órgão jurídico, notadamente à
Advocacia Pública, os papéis de representação judicial e extrajudicial, consultoria e
assessoramento jurídico (arts. 131º e 1327), o que a doutrina denomina de funções típicas.
Ocorre que a Lei nº 8.666/93, ao tratar do papel da assessoria jurídica no processo de
contratação pública, delimitou sua atuação apenas e tão somente à análise e aprovação
prévia de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes. Assim
está disposto no parágrafo único do art. 38, in verbis:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Da leitura do referido dispositivo, infere-se que à assessoria jurídica foi entregue, não o que
estava delimitado na Constituição Federal, mas uma nova função, esta, no entanto, considerada
atípica, qual seja: o controle do processo de contratação pública.
O seu papel é, na Lei nº 8.666/93, portanto, de análise de conformidade dos atos procedimentais
à lei, ou seja, uma atividade de controle eminentemente mecânica é burocrática?.
Poder-se-ia argumentar que muito embora o texto infraconstitucional não tenha mencionado as
funções típicas de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico,
elas não desapareceram, ou seja, ainda caberia ao órgão de assessoramento jurídico agir de
acordo com a sua natureza. Sim, concordamos com essa argumentação. Contudo, no dia a dia
da Administração, o que se percebeu foi o esvaziamento dessas funções típicas, em virtude da
necessidade de exercício da nova função de controle, a qual, mesmo não sendo de competência
do órgão de assessoramento jurídico, foi para ele deslocada por disposição expressa da Lei nº
8.066/93.
Com a edição da NLLC, esta função atípica de controle foi não apenas mantida em relação às
minutas de editais, contratos, convênios, ajustes e acordos, mas ampliada para a análise jurídica
de todo o processo, o que a Lei nº 14.133/2021] denominou de controle prévio de
legalidade (art. 53, caput”).
(X :
São José do Seridó - RN
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Agora, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, não caberá à assessoria jurídica limitar-se à análise
de conformidade das minutas, devendo, numa tarefa muito mais criteriosa, realizar uma
análise jurídica de toda a contratação sob o prisma, por óbvio, jurídico.
Sobre o assunto, nos ensina Joel de Menezes Niebuhr!? que “conquanto a linha, muitas vezes,
seja tênue, a assessoria jurídica não deve se intrometer em aspectos técnicos, porém tratar das
exigências legais que circundam e limitam os aspectos técnicos.”
No mesmo sentido, vale transcrever a ressalva muito bem explicada por Anderson Pedra e
Ronny Charles Lopes de Torres!!, a ver:
[...] embora tenha o parecerista jurídico a incumbência de realizar o controle prévio da
legalidade e análise jurídica da contratação, não lhe cabe substituir a decisão do setor técnico,
em relação, por exemplo, à solução escolhida do mercado ou mesmo à decisão político-
administrativa do gestor público, autoridade competente que, diante das nuances envolvidas no
caso concreto, opta por um determinado modelo de contratação admitido pela legislação. A
aferição da conveniência e oportunidade pertence à autoridade competente pela tomada de
decisão, não ao órgão de assessoramento jurídico ou mesmo aos órgãos de controle. (grifo
nosso).
2.1 Apoio para o desempenho das funções essenciais à execução da lei (art. 8º, $39):
A NLLC, de forma diametralmente oposta à Lei nº 8.666/93, trouxe o órgão de assessoramento
jurídico para perto tanto do gestor público quanto do servidor que atua diretamente nos
processos relativos às licitações e contratos.
Essa é a diretriz extraída do $ 3º do art. 8º, a ver:
Art. 8º. (...)
$ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe
de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de
fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas
em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto nesta Lei. (grifo nosso)
Numa situação ou noutra, o problema prático sempre aparecerá e o servidor, enquanto agente
do estado, não pode ficar à mercê da ignorância, da falta de preparo ou de eventuais pressões
políticas de quaisquer ordens.
E foi justamente com esta preocupação que o legislador federal estabeleceu que, em
regulamento próprio!?, deverá ser estabelecida a possibilidade de os agentes de contratação e
sua equipe de apoio, da comissão de contratação, além dos fiscais e gestores de contrato
receberem o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, a fim de
CN
5
São José do Serido - RN
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
que bem desempenhem as funções que lhe são inerentes e que são essenciais à fiel execução da
Lei nº 14.133/2021.
Percebam que não se está a tratar de uma possibilidade, mas sim de um dever de o órgão de
assessoramento jurídico e de controle interno, caso assim o agente público necessite. A
possibilidade está, portanto, para o agente solicitar o apoio e não para a decisão da
assessoria jurídica ou do controle interno se auxiliará o agente público ou não.
É importante destacar que, no exercício de sua função de consultoria e assessoramento, muito
embora não decida diretamente, a assessoria jurídica:
(...) exerce um papel deveras importante e crucial na atuação do gestor e demais agentes
públicos tomadores de decisão administrativa, pois ao empregar sua expertise, a qual deve ir
muito além da ultrapassada verificação da legalidade estrita, consagrando no caso concreto o
princípio da juridicidade, ou seja, necessária verificação com base no Direito como um todo e
não apenas no texto literal da lei formal, o órgão de assessoramento jurídico assume um
papel ativo no macroprocesso de contratação pública ao auxiliar verdadeiramente os
agentes públicos na efetiva solução dos problemas e na consequente entrega à sociedade do
bem ou serviço materializador do interesse público primário.
A NLLC, ao retirar o véu da desconfiança no servidor público, entendeu a angústia dos agentes
que atuam e que precisam decidir, angústia esta vivida por fiscais e gestores de contratos que
se veem em situações dificeis, seja em relação à matéria, aos entraves para bem executar suas
funções perante a empresa ou até perante os gestores máximos do órgão, seja em relação à
ausência de qualificação técnica ou ao elevado número de demanda,
A solução para minimizar essa angústia foi, então, trazer o órgão de assessoramento jurídico
para perto das peças primordiais do processo, os agentes públicos, pois sem eles não há que se
falar em processo, não há que se falar em entrega à sociedade.
Dentro desse contexto, cabe uma constatação: por vezes presenciamos a realidade tentando se
curvar à lei e o resultado dessa batalha nem sempre é positivo. É preciso que o legislador
compreenda a realidade e que municie os agentes com mecanismos e ferramentas capazes de
conferir fiel execução à lei e a todo arcabouço normativo, pois, do contrário, se a lei ignorar a
realidade, a realidade certamente ignorará a lei!!, esvaziando os propósitos e objetivos da
contratação pública.
Convém alertamos, ainda em relação ao disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, que
a atuação dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno não se limitam apenas ao
apoio aos agentes públicos, mas também à fiscalização de seus atos, o que a NLLC denominou
de linha de defesa, consoante se infere do disposto no art. 169 a ver:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas
contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo,
inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e,
A. 6
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Gabinete do Prefeito
além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às
seguintes linhas de defesa:
I— primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de
governança do órgão ou entidade;
H — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade;
HI — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle
interno da Administração e pelo tribunal de Contas.
O órgão de assessoramento jurídico e o controle interno, dentro do controle dos atos
administrativos praticados no processo de contratação pública, estão classificados como
segunda linha de defesa.
De forma sucinta, e a partir do texto legal, extrai-se que linha de defesa, melhor denominada
pela doutrina como linhas, nada mais é que a contínua e permanente prática de gestão de riscos
e controle preventivo das contratações que, aqui neste texto, é realizada pela assessoria jurídica
e pelo órgão de controle interno da própria Administração.
E o que faz a assessoria jurídica e o controle interno?
Para esta pergunta, indicamos as funções de cada um a partir da leitura do texto legal e da
doutrina mais abalizada, a ver:
a) Assessoria Jurídica:
* Atuação relativa às questões jurídicas que possam afetar os interesses coletivos ou
individuais dos participantes da licitação”.
* Atuação direta nas questões e dificuldades eminentemente Jurídicas dos agentes e
gestores públicos nos processos (avaliação micro);
e Análise jurídica;
* Função de aconselhamento, apoio na construção de soluções
b) Controle interno do órgão:
Avaliação da regularidade formal e material das ações e omissões do órgão de contratação.
Destina-se a identificar defeitos e insuficiências, inclusive visando prevenir providências mais
severas dos órgãos de controle externo!*:
* Avaliação macro do processo (diversas áreas do conhecimento € não apenas a jurídica),
sob o prisma dos riscos de responsabilização exógena;
e Análise técnica e jurídica;
* Função fiscalizatória. Pode emanar recomendações ou punição.
Conclui-se, portanto, que ao órgão de assessoramento jurídico, nas questões jurídicas, e ao
controle interno, nas questões jurídicas e técnicas (diversas áreas do conhecimento), caberá:
a) auxiliar os agentes públicos no exercício de suas funções essenciais, com vistas à eficiência
da contratação; e
A
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b) fiscalizar os atos praticados, atuando na promoção de contínua e permanente prática de
gestão de riscos e controle preventivo das contratações.
2.2 Auxílio aos fiscais e gestores de contratos (art. 117, $ 3º):
A execução dos contratos e os seus reflexos estão descritos no Capítulo VI do Título III
dedicado aos contratos administrativos, mais especificamente entre os arts. 115 e 123.
Sobre o auxílio direto aos agentes que atuam na fase de fiscalização e gestão de contratos, é
imperioso trazer à análise a dicção do $ 3º do art. 117, o qual traz uma importante regra, qual
seja: o auxílio da assessoria jurídica e do controle interno da Administração para resolução
de dúvidas, além da oferta de subsídios e informações relevantes para prevenção de
riscos durante a execução do contrato.
Art. 117. À execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da
Administração especialmente designados conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos,
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com
informações pertinentes a essa atribuição.
(..)
3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir
dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução contratual.
Vê-se, sem dificuldade, que o auxílio de que trata o $ 3º do art. 117, para além do disposto no
8 3º do art. 8º, está direcionado de forma estrita e específica à fase de execução contratual
quando fiscais e gestores de contrato normalmente se deparam com situações que nem sempre
são facilmente solucionadas apenas com a leitura direta e fria da letra da lei.
Percebam que enquanto o $ 3º do art. 8º indica, de forma ampla, lato sensu, à obrigação da
assessoria jurídica e do controle interno auxiliar os agentes públicos que atuam no processo de
contratação pública no exercício de suas funções essenciais, o art. 117, $ 3º faz menção a uma
ajuda concreta, estrita, específica no sentido literal da palavra auxilio, ou seja, indica a
necessidade do enfrentamento de questões concretas que são postas em discussão (dirimir
dúvidas) e da entrega de subsídios e informações de ordem técnica e/ou jurídica que permitam
aos atores do processo evitar riscos e, como consequência, responsabilizações.
Convém destacar que o papel da assessoria jurídica é, e nunca deixou de ser, o de
verdadeiramente auxiliar o gestor e os demais agentes públicos a tomar decisões (matriz
constitucional). Ela não decide, de forma alguma, mas influencia a decisão, na medida em que
emprega a sua expertise jurídica na avaliação do processo como todo, quando do controle prévio
de legalidade, e na análise de questões concretas e específicas ocorridas durante a seleção do
fornecedor e no decorrer, também, da execução do contrato.
Q
São josé do Seridó - RN
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ: 08.096.083/0001-76
Rua Vicente Pereira, Nº 87 — Centro — São José do Seridó
CEP: 59.378-000
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Em Cumprimento das disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), declaro que o custo com o projeto de lei:
Está de acordo com o que dispõe o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual, ou seja, a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual; compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e Lei Orçamentárias anual, créditos adicionais ou suplementar, na forma da
Lei;
Obedece aos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos artigos 19, III. e 20, III, da
Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000;
Respeita o disposto no artigo 21 da mesma Lei;
Serão custeados com os recursos existentes a partir do Orçamento geral 2025 e crédito
adicional suplementar ou especial; e
Não ultrapassarão o limite legal da Receita Corrente Líquida (art. 22, par. único da LRF).
Gabinete do Prefeito de São José do Seridó — RN, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital por
JACKSON JACKSON DANTAS:24311340400
DANTAS:24311340400 Dados: 2025.02.17 11:39:02
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
1-0/H€2500 NH/DEO - VHOCVLNOO
VEIAS SVISOLIA SVO VINVIN
Ex yene Crema soe; Jd pros, y
o “ É, 2p OJIS19A9) 9) 1J33 OP Sof o!
sucunsvo visnero ix seo Cnsacro Osso OPG) 9GP6GE: VIII STO% SP OLS!Sne) ep 4) 'NH/OPUSS Op asop ces
“Quexunaor arsap some a nos Ng gem
“Gt - ISA OO IEXIDO 4 RWESO ED EUBALOSANO GELOOOBSHL HED
a ren TO LIA SVO VIAVIN
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Oldiatuni Op Bjs0o% :SOSHNIIA SO NIVIHO
6e'sopzpz jajiuu!| OB JOL:Ad NS JOJ2A
00000'1€€'| — [00'000S E
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sIBUONBA SSQÍBBLIGO| 0000£LOGHE
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00'Z06'6L8'YL | 0000028! | 00'000'L6L'E | 00'706'157'6L SIBI90S SOBJ2OU3 8 |POSSAd | 000000004€ |
OSS LLI90E [000008LSL |000001ZE |00:156959'S€ Sejussioo sesedsaa| 000000000 |
Op 9sop 0S ap oldituny
(ojueued:o ou openoJde Joj2n) jedioluniy OAgnosx3 Jspog Op jeossad wos Bsedsap esed opdejop eu sjugsixe Jojen (q
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SOSYNIIA SOU NINHO - 3LNIIDIANS VIHVLNIWIVÔSO OVÓVLOG VIAZHA 3 OALLVELSNOWIG
00082865 -d39 'OHINIO 28 oN VElZEIA 3INSOJA VOS
92-L000/E80'960 80 “PO
ORAS 0d ISOF OVS 3 OldidINNH
ILHON OG JONVHO OR 0G OQVISI
JISVEB OQ VALLVEaCIA VONENdIS
omissa ie ese min ia mma
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ: 08.096.083/0001-76
RUA VICENTE PEREIRA, Nº 87 CENTRO, CEP: 59378-000.
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE CARGO E ALTERAÇÃO DE
VENCIMENTOS E VANTAGENS PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
BJETO
stimativa do impacto orçamentário e financeiro em cumprimento ao estabelecido nos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei
omplementar nº 101/2000, referente ao projeto de lei que dispõe sobre a criação do cargo de Assessoria Jurídica
specializada, com lotação na Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tributação, ao Projeto de Lei
omplementar que “define vencimentos de cargos públicos, da estrutura administrativa do Município de São José do
eridó/RN e ao Projeto de Lei que “Altera a redação da Lei Municipal n.º 533 de 21 de fevereiro de 2024, no âmbito
lo Município de São José do Seridó/RN.
USTIFICATIVA
s atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto
gamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº101/00 (Lei de
esponsabilidade Fiscal). Qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-financeira com a lei
rçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
ortanto, justifica-se a promoção das adequações dos dispositivos e anexos da Lei diante da necessidade de
inserção de regras, criação e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e fixação de quantitativos e
alores pecuniários.
EMONSTRATIVO
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) que trata da geração de despesa, assim relata que a criação,
xpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
stimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
s anexos 1 e 2 demonstram o montante a ser gasto com pessoal do Município de São José do Seridó em 2025 com
remuneração dos agentes políticos e demais cargos comissionados e funções gratificadas previstas na
dministração pública municipal. Nos Anexos 3 e 4, apresenta-se as alterações previstas nos projetos de lei
presentados ao Poder Legislativo.
ETODOLOGIA DE CÁLCULO
m cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
iscal - Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro anual,
ssalvando desde já que o mesmo encontra-se de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
rgamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece 0 artigo 10, |, da
RF.
s valores previstos compreendem o pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro salario, férias,
dicional de férias e obrigações patronais (22%).
PACTO ANUAL - EXERCÍCIO 2025
CARGOS GASTO COM PESSOAL (R$)
665.231,00
[An.2 [Comissionados - Atual 3.064.495,51
| Jemiscagos 10.306.175,98
TOTAL anterior a alteração na Estrutura
Administrativa (A+B+C)
fans fEeivos 252020 | mm
[An.4 [Comissionados-20252028 | ar6602063 |
TOTAL posterior a alteração na Estrutura
Administrativa (D-A-B+E+F)*
Aumento considerado para efeito de impacto orçamentário (H-D)
>
nm o owvx
(o)
)
* A memória de cálculo deste item constituí-se da diferença entre gasto com pessoal após a aprovação do projeto de lei e
com a nomeação de todos os cargos comissionados.
Comprometimento do Orçamento - Exercício de 2025
a
2025*
[= | rasa | usa
ii E E
E
[] da Despesa Total com Pessoal (H) 47,64
Estimativa: Receita
nal de 2024.
% de aumento sobre 2024 = 0,00%
[[ódeaumento | RCUANO | RJ CRESCMENTO |]
[ts | Roo | assar] amrasmios
[o [Room | 2oostgraso] aass seas
[ne | Roni | srosorzmo] ratociaas
Do fosso | sesmarmo]
[7 MésiadecrescimentadaROL noporodo:
12,89
PACTO ANUAL - EXERCÍCIO 2026
GASTO COM
y i Total
CARGOS PESSOAL (R$) % de crescimento o!
A [An.1 TEletivos ocupados | 665.231,00) 000 | 665.231,00]
B pn | pastoreio 3.064.495,51 mo | 3.677.394,62] 16.710.036,79
al
[o 20,00 12.367. 41117
TOTAL anterior a alteração na Estrutura
D Administrativa (A+B+C) 16.710.036,79
E ans | = 2025 665.231,00 [000 | 665.231,00] 665.231,00
F ans [one 3.166.029,63 799.235, 799.235,
TOTAL posterior a alteração na Estrutura
6 Administrativa (D-A-B+E +F)*
H Aumento considerado para efeito de impacto orçamentário (H-D)] 121.840,94
aumento calculada pela estimativa de inflação para os próximos exercícios.
omprometimento do Orçamento - Exercício de 2026
Receita Corrente Líquida do Exercício de 2026* 34.838.174,73
Limite máximo de gasto mensal com folha de
Limite prudencial de gasto mensal com folha de o
| pagamento 51,3% da RCL 17.871.983,64
Limite de alerta de gasto mensal com folha de
| pagamento 48,6% da RCL 16.931.352,92
“ada Despesa Tolal com Pessoal (H)T7
|| Seca Despesa Total com Concursados (|:
: Estimativa
% de aumento sobre 2025 = 17,39%
[[kdemmento | ROUANO [5 | CRESCMENO)]
| 1006 | ronos | zosrrassa | atirar |
| dom | raro | asas |
Lots | opor | ooo | asssrioão |
TR 7 7:
| Média de crescimento da RCL no período: %
PACTO ANUAL - EXERCÍCIO 2027
GASTO COM
CARGOS PESSOAL (R$)
665.231,00] 000 |] 665.231,00)
% de crescimento* Total
Demais Cargos 12.367.411,1 20,00 14.840.893, 41
3.799.235,56 20,00 4.559.082,67
TOTAL posterior a alteração na Estrutura
G Administrativa (D-A-B+E + F)*
% aumento calculada pela estimativa de inflação para os próximos exercícios.
Comprometimento do Orçamento - Exercício de 2027
| | Receita Corrente Líquida do Exercício de 2027* 41.112.530,00
Limite máximo de gasto mensal com folha de
Limite prudencial de gasto mensal com folha de ”
Limite de alerta de gasto mensal com folha de
o E
à EEE
% de aumento sobre 2026 = 9,33%
[[ódeaumento | RCUANO | —R | CRESCHENTO]
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MARIA DAS VITÓRIAS PEREIRA
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