Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 021, de 08 de
setembro de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de gratuidade
de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte
e entretenimento para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), no âmbito do
Município de São José do Seridó, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com a atenção e o respeito que esta Casa Legislativa e a comunidade de São
José do Seridó merecem, venho por meio desta comunicar a decisão de VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 021, de 08 de setembro de 2025, de
autoria do ilustre Vereador André Victor da Costa Fonseca, aprovado por esta Douta
Câmara.
Minha decisão é pautada na necessidade imperiosa de zelar pela legalidade,
constitucionalidade e segurança jurídica dos atos e das normas do Poder Público
Municipal, conforme me impõe a Lei Orgânica Municipal.
Reconheço e louvo a nobre intenção do Projeto de Lei, que busca promover a
inclusão social e garantir o acesso de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e Pessoas com Deficiência (PcDs) a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte
e entretenimento. A causa da inclusão é um valor fundamental para esta Administração e
para a sociedade como um todo.
No entanto, após detida análise jurídica realizada pela Procuradoria-Geral do
Município de São José do Seridó, por meio do Parecer Jurídico – PGM-SJS, de 06 de
outubro de 2025, de autoria do Consultor Jurídico Municipal, Dr. Augusto Maia
(OAB/RN 15.429), foram identificados graves vícios que tornam a proposição
inconstitucional e ilegal, impedindo sua sanção.
Conforme as conclusões do referido Parecer Jurídico, que anexo a esta
Mensagem e cujas razões incorporo integralmente para fundamentar este veto, os
principais óbices são:
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1. Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade Formal): O Projeto de Lei, de
iniciativa parlamentar, incorre em inconstitucionalidade formal ao atribuir novas
competências e encargos ao Poder Executivo Municipal, em especial no Art. 5º,
que estabelece: “Art. 5º. Compete ao município fazer campanhas de
conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos
estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais
deficiências”. Tal disposição viola o princípio da separação de Poderes e a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização
e as atribuições da administração pública, conforme preconiza o Art. 61, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria. A
criação de novas atribuições para o Executivo não pode ocorrer por iniciativa de
membro do Poder Legislativo.
2. Ilegalidades Secundárias (Impropriedades Técnicas e Jurídicas):
o Aplicação Indevida do Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º): A
proposição estabelece que “Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará
o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis”. Uma lei
municipal não possui competência para vincular automaticamente a
aplicação de sanções do Código de Defesa do Consumidor a condutas não
tipificadas como infrações consumeristas pela legislação federal. Tal
medida gera insegurança jurídica e excede a esfera de competência
sancionatória municipal.
o Regulamentação de Matéria Viciada (Art. 8º): A previsão de
regulamentação por decreto municipal (art. 8º) não tem o condão de sanar
os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da própria Lei. Uma
regulamentação de uma norma já viciada estaria igualmente
comprometida.
As falhas apontadas, especialmente o vício de iniciativa, são insanáveis,
tornando a proposição incompatível com a ordem jurídica vigente. A sanção de uma lei
com tais defeitos acarretaria sua nulidade e a tornaria suscetível a questionamentos
judiciais, gerando instabilidade e ineficácia para os próprios beneficiários que se pretende
proteger.
É imperioso que todas as iniciativas legislativas, por mais louváveis que sejam
seus objetivos, respeitem rigorosamente os limites da Constituição Federal e as
competências estabelecidas, garantindo a legalidade e a solidez das políticas públicas.
Ciente de que o compromisso de todos nós é com a construção de uma sociedade
mais justa e inclusiva, reafirmo minha dedicação em buscar soluções eficazes e
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juridicamente válidas para atender às necessidades das Pessoas com TEA e PcDs em
nosso Município. Para tanto, informo que, concomitantemente a este veto, promovo o
envio de novo projeto de lei que corrige os vícios apontados e que, observando os
preceitos legais, possa alcançar o objetivo comum de promover a inclusão de forma plena
e duradoura.
Diante do exposto, e com base nas razões de inconstitucionalidade e ilegalidade
minuciosamente detalhadas no Parecer Jurídico anexo, exerço a prerrogativa que me é
conferida por Lei para VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 021,
de 08 de setembro de 2025.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 6 de outubro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN
CEP: 59378-000 ( (84) 3478-2217/2277
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PARECER JURÍDICO – PGM-SJS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. GRATUIDADE DE ACESSO A
ESTABELECIMENTOS E EVENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR POR
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O EXECUTIVO. ILEGALIDADES SECUNDÁRIAS. PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO
TOTAL.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São
José do Seridó, solicitando análise jurídica sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 021, de 08 de
setembro de 2025, de autoria do Vereador André Victor da Costa Fonseca, aprovado pela
Câmara Municipal.
2. O Projeto de Lei em questão, conforme sua ementa, tem por objetivo conceder
“gratuidade de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte e entretenimento
para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs),
no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências”.
3. Em sua Justificativa, o proponente destaca a finalidade de garantir o acesso dessas
pessoas a espaços de lazer, cultura e esporte, promovendo a inclusão social e o pleno
exercício da cidadania, considerando tais atividades como um direito fundamental à
dignidade, ao convívio social e à saúde mental. Menciona que a gratuidade se estende a um
acompanhante quando comprovada a necessidade e que legislações semelhantes já foram
aprovadas em outros municípios brasileiros.
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4. Esta Procuradoria foi instada a analisar a conformidade do referido Projeto de Lei com
a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional vigente, a
fim de subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
5. Apesar da nobreza dos objetivos sociais que norteiam o Projeto de Lei, a análise
técnico-jurídica revela a existência de graves vícios que impedem sua sanção e demandam o
veto total. Esses vícios atingem tanto a esfera formal do processo legislativo quanto aspectos
de sua legalidade.
A. Vício de Iniciativa: Invasão da Competência do Poder Executivo
(Inconstitucionalidade Formal)
6. O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa ao criar
atribuições e despesas para o Poder Executivo Municipal, violando o princípio da separação
de Poderes, consagrado no Art. 2º da Constituição Federal, e as regras de processo legislativo.
7. O Art. 5º do Projeto de Lei estabelece expressamente: Art. 5º. Compete ao município
fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos
estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais deficiências.
8. Ao determinar que “compete ao município fazer campanhas de conscientização e a
fiscalização”, o legislador municipal, por via de iniciativa parlamentar, está diretamente
atribuindo novas funções e encargos a órgãos da Administração Pública Municipal (Poder
Executivo), que naturalmente demandarão recursos humanos, materiais e financeiros para sua
implementação.
9. A Constituição Federal, em seu Art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”,
estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para leis que “disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
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aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI”. Por simetria, essas normas são aplicáveis aos Estados e,
consequentemente, aos Municípios.
10. Dessa forma, projetos de lei que criam atribuições, órgãos, cargos ou funções para o
Poder Executivo, ou que disponham sobre a estrutura ou o regime jurídico de servidores
públicos, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
11. A proposição de lei por parlamentar que, ainda que de forma oblíqua ou indireta, gere
aumento de despesa ou crie novas atribuições para o Poder Executivo, sem que este seja o
proponente, padece de vício de iniciativa e, portanto, é formalmente inconstitucional.
12. O simples fato de o art. 8º prever que “As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias” não sana o vício, pois o que se
questiona é a prerrogativa para a criação da atribuição, e não meramente a sua cobertura
orçamentária. A criação da obrigação de fiscalizar e de realizar campanhas insere-se na esfera
de competência de gestão e organização administrativa do Executivo.
B. Outros Pontos de Atenção (Ilegalidades Secundárias)
13. Além disso, o projeto de lei estabelece expressamente em seu art. 7º a aplicação de
sanções com base no Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º. O descumprimento desta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo
de outras medidas administrativas e legais cabíveis.
14. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja a legislação aplicável às
relações de consumo, uma lei municipal não pode, por si só, estabelecer que o seu
descumprimento gere automaticamente a aplicação de sanções do CDC, a menos que a
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conduta já esteja tipificada como infração consumerista no próprio CDC ou em lei federal que
o regulamente.
15. As sanções do CDC aplicam-se a infrações consumeristas tipificadas na própria
legislação federal. Uma lei municipal poderia, no máximo, prever sanções administrativas
específicas para o seu descumprimento, as quais deveriam ser claras e proporcionais, não
remetendo de forma genérica a um código federal. Essa formulação é inadequada e pode gerar
insegurança jurídica, criando um mecanismo sancionatório que não encontra respaldo legal
direto na competência municipal.
16. De mais a mais, o art. 8º menciona que “podendo o Poder Executivo regulamentar a
matéria por decreto”. Contudo, a regulamentação por decreto não tem o condão de sanar
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade da própria lei. Se a lei contém vícios formais ou
materiais que a tornam inconstitucional, a regulamentação será igualmente viciada, ou pior,
sem objeto válido para regulamentar.
III – DA CONCLUSÃO
17. Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica, pautada na técnica jurídica e no
respeito aos preceitos constitucionais e legais, conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº
021/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal por usurpar a iniciativa do Poder
Executivo na criação de atribuições e ilegalidades secundárias que comprometem sua
validade.
18. Ainda que a intenção social de inclusão seja louvável, a forma como a matéria foi
tratada viola o princípio da separação de Poderes e dispositivos constitucionais, o que tornaria
a lei passível de declaração de inconstitucionalidade caso fosse sancionada e questionada
judicialmente.
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IV – DA RECOMENDAÇÃO
19. Pelas razões acima, e considerando a necessidade de zelar pela legalidade e
constitucionalidade dos atos do Poder Público Municipal, recomendo o VETO TOTAL ao
Projeto de Lei Ordinária nº 021, de 08 de setembro de 2025, com base nos vícios de
inconstitucionalidade formal e nas ilegalidades secundárias apontadas.
20. É fundamental que qualquer iniciativa legislativa, por mais meritória que seja em seus
objetivos sociais, esteja em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente. A promoção
da inclusão social de Pessoas com TEA e PcDs é um imperativo, mas deve ser buscada por
meios constitucional e legalmente válidos, que respeitem as competências legislativas e os
princípios constitucionais.
21. Este é o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Seridó-RN, 6 de outubro de 2025.
Augusto Maia
Consultor Jurídico
OAB/RN 15.429