Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre a promoção da inclusão social
e acessibilidade de Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência
(PcDs) no Município de São José do Seridó, por meio
da garantia de gratuidade em espaços e eventos
públicos municipais e da instituição de programa de
incentivo à participação da iniciativa privada, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu
sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DE ACESSO E CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei visa garantir, no âmbito do Município de São José do Seridó, o
acesso pleno e inclusivo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas
com Deficiência (PcDs) a atividades e ambientes de lazer, cultura, esporte e
entretenimento, mediante ações do Poder Público Municipal e programas de incentivo à
iniciativa privada.
Art. 2º Fica assegurada a gratuidade de acesso a todos os estabelecimentos,
equipamentos e eventos de natureza pública municipal que ofereçam serviços ou
atividades de lazer, cultura, arte, esporte e entretenimento para:
I – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Pessoas com Deficiência (PcDs).
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo será estendida a um único
acompanhante, sempre que a necessidade de acompanhamento for comprovada por laudo
médico atualizado, ou quando tal informação constar em documento oficial de
identificação da PcD ou da pessoa com TEA.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PcD) aquela
definida pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 3º A comprovação da condição de beneficiário, para fins de obtenção da
gratuidade e demais direitos previstos nesta Lei, dar-se-á mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação oficial com foto, acompanhado de laudo médico
que ateste a condição e indique o código da Classificação Internacional de Doenças
(CID);
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA);
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD) emitida por órgão
público competente;
IV – Outro documento oficial que, por meio de regulamento, venha a ser
reconhecido como hábil a comprovar a condição de PcD ou TEA.
CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 4º A gratuidade de acesso em espaços públicos municipais, conforme art. 2º,
abrange, exemplificativamente, os seguintes locais e atividades:
I – Cinemas e auditórios geridos diretamente pela Administração Municipal;
II – Espetáculos teatrais, circenses, shows musicais e eventos artísticos e culturais
promovidos, organizados ou patrocinados pelo Município;
III – Eventos e jogos esportivos realizados em ginásios, estádios ou quaisquer
equipamentos esportivos de propriedade ou sob gestão municipal;
IV – Parques, praças temáticas, hortos e jardins públicos com cobrança de
ingresso ou taxa de acesso;
V – Centros de lazer, brinquedotecas e espaços recreativos mantidos pela
Municipalidade.
Art. 5º O benefício da gratuidade não se aplica a valores referentes a serviços
adicionais ou diferenciados que não integrem o acesso básico aos locais e eventos, tais
como camarotes, assentos especiais com custo extra, alimentação, bebidas ou
estacionamento.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
INCLUSÃO
Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão e
Acessibilidade (PMIIA), com o objetivo de estimular a participação voluntária de
estabelecimentos e eventos privados na promoção de acesso facilitado a Pessoas com
TEA e PcDs.
§ 1º O PMIIA poderá abranger a concessão de gratuidade, descontos especiais,
prioridade de atendimento ou outras formas de facilitação de acesso para Pessoas com
TEA e PcDs e seus acompanhantes, em condições a serem estabelecidas em regulamento
e por meio de termo de adesão.
§ 2º Poderá ser criado e concedido o “Selo Municipal Empresa Amiga da
Inclusão” aos estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA e
demonstrarem conformidade com os critérios de acessibilidade e tratamento inclusivo
definidos em regulamento.
§ 3º Os estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA e obtiverem
o “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” poderão ser beneficiados por:
I – Divulgação e reconhecimento público em canais oficiais da Prefeitura
Municipal;
II – Participação prioritária em ações conjuntas e eventos de promoção da inclusão
organizados pelo Município;
III – Outros incentivos não financeiros a serem definidos em regulamento.
§ 4º A concessão de eventuais benefícios de natureza fiscal, tributária ou
orçamentária aos estabelecimentos privados aderentes ao PMIIA dependerá de lei
específica, precedida de estudos de impacto financeiro e orçamentário, em estrita
observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e
secretarias, a execução das seguintes ações:
I – Promover e coordenar campanhas permanentes de conscientização e educação
sobre os direitos das Pessoas com TEA e PcDs, visando à sensibilização da comunidade
e ao combate ao capacitismo;
II – Fiscalizar o cumprimento desta Lei em todos os estabelecimentos e eventos
públicos municipais sob sua gestão;
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Gabinete do Prefeito
III – Gerenciar o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão e Acessibilidade
(PMIIA), incluindo a análise de adesão de estabelecimentos privados, a concessão do
“Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” e o acompanhamento de suas atividades;
IV – Prestar orientação técnica e informações sobre as normas de acessibilidade e
boas práticas inclusivas aos estabelecimentos e eventos que manifestarem interesse em
aderir ao PMIIA.
Art. 8º Os estabelecimentos, equipamentos e eventos públicos municipais deverão
afixar, em local de fácil visualização e acesso, placas ou avisos informativos sobre o
direito à gratuidade para Pessoas com TEA e PcDs, bem como sobre as condições de
acesso para acompanhantes, conforme esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA
e receberem o “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” deverão exibir o referido
selo em local visível, conforme as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Lei pelos estabelecimentos e
eventos públicos municipais sujeitará os responsáveis às medidas administrativas
cabíveis, a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos e eventos privados aderentes ao
PMIIA, o descumprimento dos termos de adesão ou das condições para a manutenção do
“Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” poderá acarretar a sua exclusão do
Programa, a perda dos benefícios concedidos e a revogação do selo, sem prejuízo de
outras providências administrativas ou contratuais específicas acordadas.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os
procedimentos e critérios necessários para sua plena execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de setembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 022, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
Daniel Andson da Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN
Nesta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o
presente Projeto de Lei Ordinária que “dispõe sobre a promoção da inclusão social e
acessibilidade de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com
Deficiência (PcDs) no Município de São José do Seridó, por meio da garantia de
gratuidade em espaços e eventos públicos municipais e da instituição de programa de
incentivo à participação da iniciativa privada, e dá outras providências”, para análise de
Vossas Excelências.
O referido projeto representa medida necessária e representa o compromisso
inabalável da Administração Municipal com a construção de uma sociedade mais justa e
equitativa. O acesso à cultura, ao lazer, ao esporte e ao entretenimento é um direito
fundamental, essencial para a dignidade humana, a saúde mental e o pleno
desenvolvimento social de todos os cidadãos, especialmente daqueles que enfrentam
barreiras adicionais em seu cotidiano.
Este Projeto de Lei foi elaborado com o máximo rigor técnico e jurídico, buscando
conciliar a nobreza dos objetivos sociais com a estrita observância aos preceitos da
Constituição Federal e à legislação vigente. Ao contrário de propostas anteriores que,
embora bem-intencionadas, apresentavam vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade,
a presente proposição foi cuidadosamente desenhada para ser plenamente aplicável e
legalmente sustentável.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Na certeza de contar com a costumeira atenção e apoio dessa augusta Casa
Legislativa, solicito a tramitação e aprovação da matéria, dada a sua relevância para a
sociedade são-josé-seridoense.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal