CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER N° 009, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Tipo de matéria: P. de Lei Ordinária
Ementa: “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Relator: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO.
I – RELATÓRIO:
A proposição em tela dispõe sobre a análise ao Projeto de Lei Ordinária n.º 023/2025, que
“Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
que opinou FAVORAVELMENTE ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 023/2025, oriundo do
Poder Executivo Municipal.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de
Finanças e Orçamentos, conforme preceitua o art. 58, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento.
Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências” encontra-se nesta Comissão de Finanças e
Orçamento, em atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto,
sob a responsabilidade desta Relatoria.
É o breve relatório.
II – VOTO:
A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão, uma
vez que nos moldes do art. 58, inciso I, do Regimento Interno, desta Câmara de Vereadores, a Comissão
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de Finanças e Orçamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente aquelas que tratem de proposta orçamentária. Vejamos:
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso
de:
I – proposta orçamentária;
Depreende-se do projeto, ainda, que a proposta segue os ditames exigidos pela Constituição
Federal, especialmente no art. 165, inciso III e § 6º, que determina o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III – os orçamentos anuais; (...)
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Do mesmo modo, está inserido na Lei Orgânica Municipal, especialmente no art. 105, § 3º:
Parágrafo Terceiro – O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus
fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Ademais, esta Comissão verificou que, o projeto de lei ora analisado, está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também
legalidade dentro dos conceitos da Lei Orgânica do Município. Ante o exposto, no que nos compete
analisar, opinamos pela emissão do Parecer Favorável ao Projeto de Lei n.º 023/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária n.º 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a RECEITA e fixa a
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DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 27 de outubro
de 2025.
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FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião na sala das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal aos 27 dias de outubro de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado
pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 023/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. __________________________________
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PRESIDENTE DA CFO
Ver. __________________________________
JOSENI SANTOS DE MEDEIROS
MEMBRO DA CFO