CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER N° 010, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Tipo de matéria: P. de Lei Ordinária
Ementa: “Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de São José do Seridó para o Quadriênio
2026 - 2029 e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Relator: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO.
I – RELATÓRIO:
A proposição em tela dispõe sobre a análise ao Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2025,
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2026 -
2029 e dá outras providências”.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final que opinou FAVORAVELMENTE ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 024/2025,
oriundo do Poder Executivo Municipal.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de
Finanças e Orçamentos, conforme preceitua o art. 58, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de lei em comento.
Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o
Quadriênio 2026 - 2029 e dá outras providências” encontra-se nesta Comissão de Finanças e
Orçamento, em atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua tramitação, estando,
portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria.
É o breve relatório.
II – VOTO:
A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão,
uma vez que nos moldes do art. 58, inciso II, do Regimento Interno, desta Câmara de Vereadores, a
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Comissão de Finanças e Orçamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter
financeiro e especialmente aquelas que tratem de orçamento plurianual. Vejamos:
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro e especialmente quando for o caso de:
I – orçamento plurianual; (negritei)
Depreende-se dos autos, ainda, que a proposta segue os ditames exigidos pela
Constituição Federal, especialmente no art. 165, inciso I e § 1º, que determina o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
(...)
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
Do mesmo modo, o plano plurianual está inserido na Lei Orgânica Municipal,
especialmente no art. 105, § 1º:
Parágrafo Primeiro – O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos, e metas para as ações municipais
de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração
continuada.
Ademais, esta Comissão verificou que, o projeto de plano plurianual ora analisado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
apresentando também legalidade dentro dos conceitos da Lei Orgânica do Município. Ante o exposto,
no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer Favorável ao Projeto de Lei n.º
024/2025.
III – CONCLUSÃO:
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Diante do exposto, não havendo óbices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária n.º 024/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2026 - 2029 e dá outras
providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 27 de
outubro de 2025.
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FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião na sala das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal aos 27 dias de outubro de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado
pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. __________________________________
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PRESIDENTE DA CFO
Ver. __________________________________
JOSENI SANTOS DE MEDEIROS
MEMBRO DA CFO