CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 049, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Tipo de matéria: P. de Lei Ordinária
Ementa: “Revoga a Lei Municipal n.º 391 de 8 de
novembro de 2016, e denomina a praça localizada
na Rua 13 de Maio como Praça da Liberdade –
Francisco Gonçalves de Souza Filho, no município
de São José do Seridó, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Relator: ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que “Revoga a Lei Municipal n.º 391 de 8 de novembro de 2016, e
denomina a praça localizada na Rua 13 de Maio como Praça da Liberdade – Francisco Gonçalves
de Souza Filho, no município de São José do Seridó, e dá outras providências”.
A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 27 de outubro de 2025, nesta
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal),
em seu artigo 57, § 1º1
, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
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sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e
legalidade.
O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais
formais. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais,
percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei Ordinária n.º 027/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária n.º
027/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Revoga a Lei Municipal n.º 391 de 8 de
novembro de 2016, e denomina a praça localizada na Rua 13 de Maio como Praça da Liberdade –
Francisco Gonçalves de Souza Filho, no município de São José do Seridó, e dá outras providências”,
de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 7 de
novembro de 2025.
Ver. __________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
RELATOR DA CLJRF
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A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal aos 7 dias de novembro de 2025, opinou pela aprovação do
parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. ________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
MEMBRO DA CLJRF