Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de
São José do Seridó, o pagamento do incentivo
financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS
nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da
Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu
sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de São José do
Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as equipes
de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal
– eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, como parte do cofinanciamento federal
de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 2º O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos
serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em
saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE QUALIDADE E DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos
indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei, assim dispostos:
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Gabinete do Prefeito
I – Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente
estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Municipal instituída por esta
Lei;
II – Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III – Trabalho em equipe;
IV – Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação
básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);
V – Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como ‘bom’ e ‘muito bom’
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI – Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII – Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar
ou penalidade disciplinar;
VIII – Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal
de Saúde ou Ouvidoria Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento da
autoridade competente como procedente.
Art. 4º Para a aferição do cumprimento dos indicadores pelos servidores
integrantes das equipes, fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento dos
Indicadores do Componente de Qualidade das Equipes da APS, composta pelos seguintes
membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes das equipes;
III – 1 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A nomeação da Comissão de que trata o presente artigo será feita
por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 5º Os recursos financeiros para pagamento do incentivo financeiro do
componente de qualidade de que trata a presente Lei, repassados pelo Ministério da
Saúde, serão destinados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) à Secretaria Municipal de Saúde, para que seja
aplicado no apoio à manutenção da APS;
II – 50% (cinquenta por cento) aos profissionais integrantes das equipes, a título
de pagamento por desempenho individual, mediante rateio após a verificação do alcance
das metas estabelecidas.
§ 1º O montante de recursos financeiros de que trata o inciso II será distribuído
igualitariamente aos membros da equipe, com o mesmo percentual para todos os
profissionais dela integrantes, independentemente da natureza do vínculo estabelecido
com a Administração Pública (efetivo, comissionado ou contratado), com periodicidade
bimestral.
§ 2º O pagamento será realizado apenas aos profissionais com cadastro ativo no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e que efetivarem o
cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei,
verificado individualmente.
§ 3º O cumprimento dos indicadores será avaliado a partir de planilha
confeccionada mensalmente por um representante de cada Unidade Básica de Saúde
(UBS), indicado pela Comissão Municipal instituída por esta Lei, a qual deverá ser
validada pela Comissão.
§ 4º Caberá à Comissão decidir, com base no desempenho das equipes, se o
coordenador da atenção primária à saúde poderá integrar o rateio para recebimento do
incentivo financeiro.
§ 5º Quando o profissional estiver classificado em 2 (dois) grupos, fica vedada a
acumulação de incentivo financeiro, devendo o profissional, neste caso, fazer a opção,
por escrito, junto à Comissão, em qual grupo pretende se manter inserido.
§ 6º Os casos omissos a respeito do rateio para o pagamento do incentivo
financeiro às equipes deverão ser resolvidos pela Comissão.
Art. 6º Não terá direito ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Lei o profissional que, no bimestre relativo ao pagamento:
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Gabinete do Prefeito
I – Esteja em gozo de quaisquer licenças ou afastamentos com duração superior a
14 (quatorze) dias;
II – Esteja em gozo de permuta ou cessão com outro Poder ou ente público;
III – Possua redução de carga horária, por qualquer razão, superior a 40%
(quarenta por cento) da sua jornada;
IV – Possua percentual de faltas superior a 20% (vinte por cento) dos dias
regulares de trabalho e/ou reuniões referentes à APS para a qual tenha sido convocado.
Parágrafo único. No caso de perda do direito ao recebimento do incentivo
financeiro por quaisquer razões previstas anteriormente, o valor referente ao profissional
será rateado de forma igualitária com a equipe da qual faz parte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Município proverá todas as condições de estrutura física, equipamentos,
insumos e recursos humanos necessários para que os profissionais integrantes das equipes
possam desempenhar suas funções e atingir as metas e indicadores estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e por esta Lei.
Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade de que
trata a presente Lei fica condicionado à transferência regular dos recursos para este fim
pelo Ministério da Saúde, não sendo devido em caso de suspensão ou encerramento dos
repasses federais.
Parágrafo único. O incentivo previsto no caput, por se tratar de vantagem
transitória, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado
como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros
adicionais ou vantagens e nem constituirá base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 449, de 20 de maio de 2020, e a Lei
Municipal nº 526, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 17 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 024, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
Daniel Andson da Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN
Nesta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o
presente Projeto de Lei Ordinária que “regulamenta, no âmbito do Município de São José
do Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do
Ministério da Saúde, e dá outras providências”, para análise de Vossas Excelências.
A presente proposição legislativa é de suma importância para a modernização da
gestão da Atenção Primária à Saúde (APS) em nosso Município. A nova política federal,
ao atrelar recursos a indicadores de desempenho, busca estimular a melhoria contínua do
acesso e da qualidade dos serviços ofertados à nossa população. Para que São José do
Seridó possa aderir a esta nova modalidade e garantir que tanto os serviços quanto os
profissionais sejam beneficiados, faz-se imperativa a criação de uma norma local que
estabeleça as regras de forma clara e transparente.
O projeto de lei em tela foi cuidadosamente elaborado para criar um ciclo virtuoso,
estabelecendo critérios objetivos de avaliação que abrangem desde a resolutividade do
trabalho e o comprometimento com o território até a satisfação dos usuários. A proposta
garante que 50% (cinquenta por cento) dos recursos federais sejam revertidos para o
fortalecimento e manutenção da própria Atenção Primária, enquanto os outros 50%
(cinquenta por cento) serão distribuídos como um justo reconhecimento aos profissionais
que estão na linha de frente, alcançando as metas estabelecidas.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Ademais, a criação de uma Comissão Municipal de Acompanhamento, com
representação da gestão, das equipes e do Conselho Municipal de Saúde, assegura um
processo de governança democrático, participativo e transparente na aferição dos
resultados. A lei também define, com precisão, as condições para o recebimento e as
hipóteses de perda do direito ao incentivo, resguardando a isonomia e a responsabilidade
fiscal ao definir o benefício como uma vantagem transitória, não incorporável à
remuneração.
Diante do exposto, e ciente da relevância desta matéria para a valorização dos
nossos servidores da saúde e, consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida da
população de São José do Seridó, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência, para que possamos nos adequar à nova política federal e
colher seus frutos o mais brevemente possível.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal