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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de São José do Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
native_id868

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Matéria Tranformada em Lei — Encaminhada pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/172" target="_blank"> Ofício nº 340/2025 - GAPRE</a>, o Projeto de Lei Ordinária n.º 029/2025 foi transformado na Lei Ordinária n.º 576, de 18 de novembro de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3671, em 19 de novembro de 2025. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8078CB28/545338e82f7cbaaec7d8bc364ba0bb40545338e82f7cbaaec7d8bc364ba0bb40" target="_blank">Visualizar publicação</a>.
2025-11-18 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/167" target="_blank"> Ofício n.º 096/2025/CMSJS</a>, enviado em 18 de novembro de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br). O documento foi recebido pela Chefia de Gabinete do Executivo em 18 de novembro de 2025, às 09h09min, sendo atestado o recebimento pela senhora Priscila de M. Costa de Sá, Chefe de Gabinete.
2025-11-18 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 19ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2025.
2025-11-17 Matéria Inclusa na OD - Votação Única A Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2025-11-17 Leitura em Plenário — A matéria foi colocada para leitura em Plenário.
2025-11-17 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025 foi oficialmente recebido pelo chefe do Poder Legislativo e, após análise preliminar, encaminhado aos demais edis para exame inicial. O projeto foi encaminhado pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/166" target="_blank">Ofício n.º 337/2025 – GAPRE</a>, recebido conforme protocolo da Câmara Municipal de São José do Seridó, registrado no Protocolo Geral sob o nº 479/2025, em 17 de novembro de 2025, às 16h14min, protocolado por Kaio Azevedo, Secretário Administrativo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T17:54:04.897494-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de 
São José do Seridó, o pagamento do incentivo 
financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS 
nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da 
Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu 
sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de São José do 
Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as equipes 
de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal 
– eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, 
de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, como parte do cofinanciamento federal 
de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS). 
Art. 2º O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores 
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos 
serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em 
saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE QUALIDADE E DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos 
indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei, assim dispostos:
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Municipal instituída por esta 
Lei; 
II – Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das 
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; 
III – Trabalho em equipe; 
IV – Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação 
básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);
V – Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como ‘bom’ e ‘muito bom’ 
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI – Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas; 
VII – Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar 
ou penalidade disciplinar;
VIII – Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal 
de Saúde ou Ouvidoria Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento da 
autoridade competente como procedente.
Art. 4º Para a aferição do cumprimento dos indicadores pelos servidores 
integrantes das equipes, fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento dos 
Indicadores do Componente de Qualidade das Equipes da APS, composta pelos seguintes 
membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes das equipes; 
III – 1 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A nomeação da Comissão de que trata o presente artigo será feita 
por Portaria do Poder Executivo Municipal. 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 5º Os recursos financeiros para pagamento do incentivo financeiro do 
componente de qualidade de que trata a presente Lei, repassados pelo Ministério da 
Saúde, serão destinados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) à Secretaria Municipal de Saúde, para que seja
aplicado no apoio à manutenção da APS;
II – 50% (cinquenta por cento) aos profissionais integrantes das equipes, a título 
de pagamento por desempenho individual, mediante rateio após a verificação do alcance
das metas estabelecidas.
§ 1º O montante de recursos financeiros de que trata o inciso II será distribuído 
igualitariamente aos membros da equipe, com o mesmo percentual para todos os 
profissionais dela integrantes, independentemente da natureza do vínculo estabelecido 
com a Administração Pública (efetivo, comissionado ou contratado), com periodicidade 
bimestral.
§ 2º O pagamento será realizado apenas aos profissionais com cadastro ativo no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e que efetivarem o 
cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei, 
verificado individualmente. 
§ 3º O cumprimento dos indicadores será avaliado a partir de planilha 
confeccionada mensalmente por um representante de cada Unidade Básica de Saúde 
(UBS), indicado pela Comissão Municipal instituída por esta Lei, a qual deverá ser 
validada pela Comissão. 
§ 4º Caberá à Comissão decidir, com base no desempenho das equipes, se o 
coordenador da atenção primária à saúde poderá integrar o rateio para recebimento do 
incentivo financeiro. 
§ 5º Quando o profissional estiver classificado em 2 (dois) grupos, fica vedada a 
acumulação de incentivo financeiro, devendo o profissional, neste caso, fazer a opção, 
por escrito, junto à Comissão, em qual grupo pretende se manter inserido.
§ 6º Os casos omissos a respeito do rateio para o pagamento do incentivo 
financeiro às equipes deverão ser resolvidos pela Comissão. 
Art. 6º Não terá direito ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta 
Lei o profissional que, no bimestre relativo ao pagamento:
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – Esteja em gozo de quaisquer licenças ou afastamentos com duração superior a 
14 (quatorze) dias; 
II – Esteja em gozo de permuta ou cessão com outro Poder ou ente público; 
III – Possua redução de carga horária, por qualquer razão, superior a 40% 
(quarenta por cento) da sua jornada; 
IV – Possua percentual de faltas superior a 20% (vinte por cento) dos dias 
regulares de trabalho e/ou reuniões referentes à APS para a qual tenha sido convocado. 
Parágrafo único. No caso de perda do direito ao recebimento do incentivo 
financeiro por quaisquer razões previstas anteriormente, o valor referente ao profissional 
será rateado de forma igualitária com a equipe da qual faz parte. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Município proverá todas as condições de estrutura física, equipamentos, 
insumos e recursos humanos necessários para que os profissionais integrantes das equipes
possam desempenhar suas funções e atingir as metas e indicadores estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde e por esta Lei.
Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade de que 
trata a presente Lei fica condicionado à transferência regular dos recursos para este fim 
pelo Ministério da Saúde, não sendo devido em caso de suspensão ou encerramento dos 
repasses federais. 
Parágrafo único. O incentivo previsto no caput, por se tratar de vantagem 
transitória, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado 
como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros 
adicionais ou vantagens e nem constituirá base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto. 
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 449, de 20 de maio de 2020, e a Lei 
Municipal nº 526, de 19 de dezembro de 2023. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 17 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 024, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
Daniel Andson da Costa. 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN
Nesta.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o 
presente Projeto de Lei Ordinária que “regulamenta, no âmbito do Município de São José 
do Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do 
Ministério da Saúde, e dá outras providências”, para análise de Vossas Excelências.
A presente proposição legislativa é de suma importância para a modernização da 
gestão da Atenção Primária à Saúde (APS) em nosso Município. A nova política federal, 
ao atrelar recursos a indicadores de desempenho, busca estimular a melhoria contínua do 
acesso e da qualidade dos serviços ofertados à nossa população. Para que São José do 
Seridó possa aderir a esta nova modalidade e garantir que tanto os serviços quanto os 
profissionais sejam beneficiados, faz-se imperativa a criação de uma norma local que 
estabeleça as regras de forma clara e transparente.
O projeto de lei em tela foi cuidadosamente elaborado para criar um ciclo virtuoso, 
estabelecendo critérios objetivos de avaliação que abrangem desde a resolutividade do 
trabalho e o comprometimento com o território até a satisfação dos usuários. A proposta 
garante que 50% (cinquenta por cento) dos recursos federais sejam revertidos para o 
fortalecimento e manutenção da própria Atenção Primária, enquanto os outros 50% 
(cinquenta por cento) serão distribuídos como um justo reconhecimento aos profissionais 
que estão na linha de frente, alcançando as metas estabelecidas.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Ademais, a criação de uma Comissão Municipal de Acompanhamento, com 
representação da gestão, das equipes e do Conselho Municipal de Saúde, assegura um 
processo de governança democrático, participativo e transparente na aferição dos 
resultados. A lei também define, com precisão, as condições para o recebimento e as 
hipóteses de perda do direito ao incentivo, resguardando a isonomia e a responsabilidade 
fiscal ao definir o benefício como uma vantagem transitória, não incorporável à 
remuneração.
Diante do exposto, e ciente da relevância desta matéria para a valorização dos 
nossos servidores da saúde e, consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida da 
população de São José do Seridó, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto 
de Lei, em regime de urgência, para que possamos nos adequar à nova política federal e 
colher seus frutos o mais brevemente possível.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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