texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
A
Na $
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
EMENTA: ALTERA A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDO PARA INCLUIR O ART. 88-A.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
“Art. 88-A O servidor público será aposentado voluntariamente, por incapacidade
permanente ou compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar Municipal.
$ 1º Fica instituída e, 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, a idade mínima para
aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo.
$2º A idade prevista no parágrafo anterior será reduzida em cinco anos para o servidor
titular de cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
$3º As idades mínimas previstas nos $$ 1º e 2º somente serão exigidas após entrada em vigor
da Lei Complementar n.º 98/2022 que disciplina os critérios de concessão de aposentadoria
e pensão por morte, bem como as regras de transição de aposentadoria.”
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio José dottahdho Dantas, em São José do Seridó, 10 de outubro de 2022.
PROVADO (A)
;
Portaria! em Jamal discussão
30.4 VEN Realizada / N
ÃO (dodd JACKSON DANTAS
que
O depor Tefeito Municipal
São José do Seridó - R!
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 016, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
A Sua Excelência o Senhor,
Francisco Sales M. Neto.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Senhor Presidente,
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de São José do Seridó, que “Acrescenta o art. 88 — A, a Lei Orgânica do Município
de São José do Seridó”.
É de conhecimento público que, com a promulgação da Emenda Constitucional 103, em
12 de novembro de 2019 — EC 103/2019, foram estabelecidas novas regras para o sistema de
previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos das três
esferas da federação. Essa reforma trouxe um novo paradigma no que diz respeito à legislação
referente ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus dependentes.
Neste contexto, foram estabelecidas normas de obrigatória observância por todos os entes
federativos e atribuição de competência para cada ente subnacional disciplinar as aposentadorias
voluntárias de seus servidores. Particularmente no que se refere aos Regimes Próprios de
Previdência Social — RPPS voltados aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o
objetivo da EC nº 103/2019 foi propiciar o estabelecimento de ambiente normativo apto a
impulsionar os regimes para uma rota de equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente no que se
refere ao financiamento de seu custo suplementar.
Assim, considerando que o art. 40, $1º, inciso III da Constituição Federal. com a redação
que lhe foi dada pela EC nº 1032019, determina que a alteração dos limites de idade devem ser
realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do Município, cuida a presente
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
proposição de adequar os limites de idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao
RPPS do Município aos daqueles aplicados aos servidores vinculados ao RPPS da União, bem
como a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do
art. 40 da Constituição Federal.
O $ 1º da redação proposta para o art. 88-A fixa a idade mínima para as aposentadorias
voluntárias em 62 anos para mulheres e 65 para homens, mantendo os mesmos parâmetros de
idade previstas para os servidores públicos da União e para os trabalhadores vinculados ao
» Regime Geral de Previdência Social. Já o $ 2º estabelece a redução da idade prevista no $1º em 5
(cinco) anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
de maneira a atender ao comando contido no 85 do art. 40 da Constituição Federal.
O $ 3º do art. 88-A prevê a aplicação das novas idades mínimas somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 98/2022.
Certo da importância do projeto de emenda à Lei Orgânica ora encaminhado, solicito que
O mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa. Na oportunidade, reitero os meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Na oportunidade, ratifico o pedido de urgência, na tramitação da proposta, conforme
solicitado no ofício juntado ao referido documento.
Essa Atenciosamente,
APROVADO (A)
Per em discussão
Na +
SEO o /RógiDAda
emdatade /
i e AR
SaladasSessões da
JACKSON DANTAS
de Prefeito Municipal
open original →