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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaInstitui e disciplina a aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Norma promulgada — A proposição foi encaminhada ao Gabinete da Presidência (GPRES) em 12 de março de 2025, sendo promulgada na mesma data pelo Presidente da Câmara Municipal.
2025-03-12 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2025, em única discussão.
2025-03-10 Matéria Inclusa na OD - Votação Única U Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2025-03-10 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-03-06 Encaminhado à Comissão — O projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise.
2025-03-06 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator designado, a proposição segue aguardando a emissão de parecer para dar continuidade à tramitação legislativa.
2025-02-19 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão competente para análise.
2025-02-17 Leitura em Plenário — O Projeto de Resolução foi colocado para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T18:02:45.412122-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTOR: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Institui e disciplina a aplicação do 
suprimento de fundos na Câmara Municipal de São 
José do Seridó/RN e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, DANIEL ANDSON DA COSTA, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas 
do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó, observadas 
as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, e § 2º do art. 95 da Lei Federal 
n° 14.133/2021.
Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário ao servidor, a 
fim de lhe dar condições de realizar despesas e pagamentos de competência da Câmara 
Municipal que, por sua natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o 
processamento normal de contratação.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do suprimento de fundos 
sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:
I - despesa extraordinária de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja 
demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública;
II - despesa de conservação consubstanciada em pequenos reparos de bens 
móveis ou imóveis, sendo vedada a realização de obras civis ou reformas;
III - diligência judicial;
IV - diligência administrativa, notadamente as oriundas de serviços notariais e de 
registro;
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Edifício Josué Gomes de Medeiros
V - despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) 
do valor constante do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, como limite máximo para 
cada despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento.
Art. 4º Em relação ao suprimento de fundos, compete à Tesouraria:
I - verificar se o requisitante não se enquadra nas vedações dos incisos I, II e III 
do art. º desta Resolução;
II - verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a 
concessão;
III - controlar os limites utilizados pelo servidor suprido e a devolução do saldo 
remanescente do adiantamento aos cofres da Câmara Municipal de São José do Seridó;
Art. 5º Em relação ao suprimento de fundos, compete ao Controle Interno:
I - elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição 
da prestação de contas;
II - encaminhar os autos ao Presidente para conhecimento e, quando for o caso, 
sugerir a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. O Controle Interno poderá requisitar informações
complementares ao servidor suprido ou realizar diligências para comprovar a regularidade das 
despesas realizadas.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó:
I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundos;
II - autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
III - solicitar a emissão de empenho e autorização de pagamento;
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IV - apreciar o parecer emitido pelo Controle Interno sobre a prestação de contas
dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar processo administrativo;
V - cientificar o suprido e a Tesouraria da aprovação ou não da prestação de 
contas.
Art. 7º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à 
Presidência da Câmara Municipal de São José do Seridó, exclusivamente, conforme o 
formulário padrão, que deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo, matrícula e cargo do suprido;
II - assinatura do suprido;
III - indicação do valor do suprimento;
IV - especificação do tipo de despesa a ser realizada.
Art. 8º A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de 
São José do Seridó compete exclusivamente ao seu Presidente.
Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos:
I - a responsável por 2 (dois) suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, 
salvo quando não houver na repartição outro servidor;
III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha 
prestado contas da respectiva aplicação;
IV - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação 
continuada;
V - para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento ou 
prestação de serviços em vigor;
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VI - para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao 
longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas;
VII - para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de 
pequenos reparos de bens móveis ou imóveis.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, o Presidente poderá 
autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Art. 10. Indeferido o pedido, a Presidência cientificará o interessado ou sua 
chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.
Art. 11. Deferido o pedido, será autorizada a emissão da nota de empenho e a 
autorização de pagamento, via liberação do valor ao servidor suprido.
Art. 12. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de 
observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa 
para a administração.
Art. 13. A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 2º desta 
Resolução obedecerá ao limite disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos 
deverão ser aplicados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da liberação do valor ao 
servidor da Câmara Municipal de São José do Seridó.
Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de 
serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de 
responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do 
prazo de aplicação.
Art. 15. O suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, 
utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço, 
devendo para tanto comprovar em suas despesas o valor de mercado por meio de ao menos 3 
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(três) orçamentos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, quando, devido a 
urgência ou especificidade da despesa, não for possível proceder a cotação.
Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de 
fundos recebido.
Parágrafo único. O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade 
que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da 
responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 17. A prestação de contas do suprimento deverá ser encaminhada ao 
Controle Interno instruída com os seguintes documentos:
I -comprovante de disponibilização de valores ao servidor suprido;
II - comprovante das despesas realizadas emitido em data igual ou posterior à 
liberação do valor ao suprido e compreendida dentro do período fixado para aplicação;
III - os comprovantes das despesas deverão conter declaração de recebimento 
do material ou serviço a qual não poderá ser realizada pelo servidor suprido;
IV – nota de empenho;
V - comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes deverão ser emitidos em nome da Câmara 
Municipal de São José do Seridó e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, 
entrelinhas ou abreviatura que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente 
realizadas.
Art. 18. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de 
fundos será apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do termo 
final do período de aplicação.
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Parágrafo único. A prestação de contas final do suprimento de fundos não 
poderá ultrapassar a data de 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 19. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo 
fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Presidente deverá, de imediato, adotar 
as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada 
de contas especial.
Parágrafo único. Os valores impugnados e que haja a anuência do suprido 
poderão ser descontados na folha de pagamento.
Art. 20. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de
fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este 
assumido.
Art. 21º. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
______________________________________________
Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
________________________________________________
Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
______________________________________________
Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
________________________________________________
Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário
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Edifício Josué Gomes de Medeiros
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A boa gestão dos recursos públicos exige mecanismos que garantam agilidade e 
eficiência na administração das despesas, especialmente aquelas que demandam atendimento 
imediato e não podem aguardar os trâmites convencionais de licitação. Nesse sentido, o 
suprimento de fundos se apresenta como um instrumento essencial para assegurar o 
funcionamento regular da Câmara Municipal de São José do Seridó, permitindo a realização de 
pequenos gastos de forma ágil e controlada.
O suprimento de fundos consiste na disponibilização de recursos financeiros a 
servidores previamente designados, para a cobertura de despesas de pequeno valor, eventuais 
e necessária, conforme disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 
95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Essa modalidade é amplamente utilizada em órgãos 
públicos de diferentes esferas, proporcionando meios para a manutenção de atividades 
essenciais sem comprometer a eficiência dos serviços prestados.
Diariamente, podem surgir situações que exigem uma resposta rápida da 
administração, tais como consertos emergenciais, pequenos reparos em instalações, aquisição 
de materiais de expediente ou despesas decorrentes de diligências administrativas e judiciais. A 
falta de um mecanismo adequado para lidar com essas situações pode gerar atrasos, 
impactando negativamente o funcionamento da Câmara e, consequentemente, o atendimento à 
população.
O projeto de resolução apresentado estabelece regras claras para a concessão, 
utilização e prestação de contas dos valores disponibilizados, garantindo a transparência e o 
controle dos gastos. Dessa forma, reforça-se o compromisso com a responsabilidade fiscal e a 
legalidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
da presente resolução, visando à modernização e ao aprimoramento da gestão financeira da 
Câmara Municipal de São José do Seridó.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
______________________________________________
Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
________________________________________________
Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
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Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
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Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário

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