Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTOR: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Institui e disciplina a aplicação do
suprimento de fundos na Câmara Municipal de São
José do Seridó/RN e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, DANIEL ANDSON DA COSTA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas
do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó, observadas
as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, e § 2º do art. 95 da Lei Federal
n° 14.133/2021.
Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário ao servidor, a
fim de lhe dar condições de realizar despesas e pagamentos de competência da Câmara
Municipal que, por sua natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o
processamento normal de contratação.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do suprimento de fundos
sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:
I - despesa extraordinária de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja
demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública;
II - despesa de conservação consubstanciada em pequenos reparos de bens
móveis ou imóveis, sendo vedada a realização de obras civis ou reformas;
III - diligência judicial;
IV - diligência administrativa, notadamente as oriundas de serviços notariais e de
registro;
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V - despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor constante do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, como limite máximo para
cada despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento.
Art. 4º Em relação ao suprimento de fundos, compete à Tesouraria:
I - verificar se o requisitante não se enquadra nas vedações dos incisos I, II e III
do art. º desta Resolução;
II - verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a
concessão;
III - controlar os limites utilizados pelo servidor suprido e a devolução do saldo
remanescente do adiantamento aos cofres da Câmara Municipal de São José do Seridó;
Art. 5º Em relação ao suprimento de fundos, compete ao Controle Interno:
I - elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição
da prestação de contas;
II - encaminhar os autos ao Presidente para conhecimento e, quando for o caso,
sugerir a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. O Controle Interno poderá requisitar informações
complementares ao servidor suprido ou realizar diligências para comprovar a regularidade das
despesas realizadas.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó:
I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundos;
II - autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
III - solicitar a emissão de empenho e autorização de pagamento;
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IV - apreciar o parecer emitido pelo Controle Interno sobre a prestação de contas
dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar processo administrativo;
V - cientificar o suprido e a Tesouraria da aprovação ou não da prestação de
contas.
Art. 7º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à
Presidência da Câmara Municipal de São José do Seridó, exclusivamente, conforme o
formulário padrão, que deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo, matrícula e cargo do suprido;
II - assinatura do suprido;
III - indicação do valor do suprimento;
IV - especificação do tipo de despesa a ser realizada.
Art. 8º A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de
São José do Seridó compete exclusivamente ao seu Presidente.
Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos:
I - a responsável por 2 (dois) suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor;
III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas da respectiva aplicação;
IV - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação
continuada;
V - para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento ou
prestação de serviços em vigor;
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VI - para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao
longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas;
VII - para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de
pequenos reparos de bens móveis ou imóveis.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, o Presidente poderá
autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Art. 10. Indeferido o pedido, a Presidência cientificará o interessado ou sua
chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.
Art. 11. Deferido o pedido, será autorizada a emissão da nota de empenho e a
autorização de pagamento, via liberação do valor ao servidor suprido.
Art. 12. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de
observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa
para a administração.
Art. 13. A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 2º desta
Resolução obedecerá ao limite disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos
deverão ser aplicados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da liberação do valor ao
servidor da Câmara Municipal de São José do Seridó.
Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de
serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de
responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do
prazo de aplicação.
Art. 15. O suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público,
utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço,
devendo para tanto comprovar em suas despesas o valor de mercado por meio de ao menos 3
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(três) orçamentos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, quando, devido a
urgência ou especificidade da despesa, não for possível proceder a cotação.
Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de
fundos recebido.
Parágrafo único. O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade
que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da
responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 17. A prestação de contas do suprimento deverá ser encaminhada ao
Controle Interno instruída com os seguintes documentos:
I -comprovante de disponibilização de valores ao servidor suprido;
II - comprovante das despesas realizadas emitido em data igual ou posterior à
liberação do valor ao suprido e compreendida dentro do período fixado para aplicação;
III - os comprovantes das despesas deverão conter declaração de recebimento
do material ou serviço a qual não poderá ser realizada pelo servidor suprido;
IV – nota de empenho;
V - comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes deverão ser emitidos em nome da Câmara
Municipal de São José do Seridó e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas,
entrelinhas ou abreviatura que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente
realizadas.
Art. 18. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de
fundos será apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do termo
final do período de aplicação.
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Parágrafo único. A prestação de contas final do suprimento de fundos não
poderá ultrapassar a data de 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 19. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo
fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Presidente deverá, de imediato, adotar
as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada
de contas especial.
Parágrafo único. Os valores impugnados e que haja a anuência do suprido
poderão ser descontados na folha de pagamento.
Art. 20. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de
fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este
assumido.
Art. 21º. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
______________________________________________
Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
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Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
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Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
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Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A boa gestão dos recursos públicos exige mecanismos que garantam agilidade e
eficiência na administração das despesas, especialmente aquelas que demandam atendimento
imediato e não podem aguardar os trâmites convencionais de licitação. Nesse sentido, o
suprimento de fundos se apresenta como um instrumento essencial para assegurar o
funcionamento regular da Câmara Municipal de São José do Seridó, permitindo a realização de
pequenos gastos de forma ágil e controlada.
O suprimento de fundos consiste na disponibilização de recursos financeiros a
servidores previamente designados, para a cobertura de despesas de pequeno valor, eventuais
e necessária, conforme disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo
95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Essa modalidade é amplamente utilizada em órgãos
públicos de diferentes esferas, proporcionando meios para a manutenção de atividades
essenciais sem comprometer a eficiência dos serviços prestados.
Diariamente, podem surgir situações que exigem uma resposta rápida da
administração, tais como consertos emergenciais, pequenos reparos em instalações, aquisição
de materiais de expediente ou despesas decorrentes de diligências administrativas e judiciais. A
falta de um mecanismo adequado para lidar com essas situações pode gerar atrasos,
impactando negativamente o funcionamento da Câmara e, consequentemente, o atendimento à
população.
O projeto de resolução apresentado estabelece regras claras para a concessão,
utilização e prestação de contas dos valores disponibilizados, garantindo a transparência e o
controle dos gastos. Dessa forma, reforça-se o compromisso com a responsabilidade fiscal e a
legalidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
da presente resolução, visando à modernização e ao aprimoramento da gestão financeira da
Câmara Municipal de São José do Seridó.
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Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
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Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA
Presidente
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Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Vice-presidente
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Ver. CLAYTON MARIANO DE SÁ
Primeiro Secretário
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Ver. JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Segundo Secretário