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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
native_id897

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Matéria Tranformada em Lei — Encaminhada pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/191" target="_blank"> Ofício nº 385/2025 - GAPRE</a>, o Projeto de Lei Ordinária n.º 031/2025 foi transformado na Lei Ordinária n.º 584, de 23 de dezembro de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3695, em 24 de dezembro de 2025. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6ED732B4/1a4f707c515a3351d408eae6fbd04cd01a4f707c515a3351d408eae6fbd04cd0" target="_blank">Visualizar publicação</a>.
2025-12-09 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/192" target="_blank"> Ofício n.º 104/2025/CMSJS</a>, enviado em 09 de dezembro de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br). O documento foi recebido pela Chefia de Gabinete do Executivo em 10 de dezembro de 2025, às 07h41min, sendo atestado o recebimento pela senhora Priscila de M. Costa de Sá, Chefe de Gabinete.
2025-12-09 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada, em segundo turno, por unanimidade, durante a 22ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2025.
2025-12-09 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação S Para análise e deliberação do vereadores em 2º Turno.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 21ª Sessão Ordinária, realizada em 01 de dezembro de 2025, em primeira discussão.
2025-12-01 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação P Para análise e deliberação do vereadores em 1º Turno.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator designado, a proposição segue aguardando a emissão de parecer para dar continuidade à tramitação legislativa.
2025-12-01 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão competente para análise.
2025-11-24 Leitura em Plenário — A matéria foi colocada para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:16:17.530649-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-01T17:38:27.770649-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Joan Siderley Bernardino.
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do 
Município de São José do Seridó, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu 
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Seridó, a Política Municipal de 
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a esta o atendimento preferencial 
nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os 
portadores de fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos 
portadores de fibromialgia e a seus familiares;
V – estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria 
com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia 
disponibilidade orçamentária.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de 
serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência 
social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com 
fibromialgia, devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma 
desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será emitida a Carteira de Identificação das Pessoas com 
Deficiência (PcD) pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico, atestando o 
diagnóstico.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dentre outras informações:
I – nome completo do interessado;
II – filiação e data de nascimento;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde 
(CNS);
IV – fotografia no formato ¾;
V – assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição;
VI – data da expedição e data de validade.
Art. 5º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei terá fé pública em todos os órgãos da 
Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados às 
Pessoas com Deficiência – PCD – na legislação municipal vigente. 
Art. 6º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, 
sendo incluído no calendário oficial do Município de São José do Seridó.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de novembro de 2025.
______________________________________________
JOAN SIDERLEY BERNARDINO
Vereador
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
J U S T I F I C A T I V A
Submeto à apreciação o presente Projeto de Lei, que visa instituir a Política Municipal de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo formalmente o portador desta síndrome como 
pessoa com deficiência no âmbito do Município de São José do Seridó, em conformidade com o novo 
enquadramento proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Os portadores dessa condição experimentam uma hiper sensibilização do cérebro aos estímulos da 
dor, apresentando sintomas debilitantes e crônicos, a exemplo de dores generalizadas e persistentes, 
fadiga, sono não reparador e distúrbios cognitivos e emocionais, como falta de memória e concentração, 
variação de humor, ansiedade e depressão.
A fibromialgia, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, 
causando uma queda significativa na qualidade de vida e impactando negativamente os aspectos social, 
profissional e afetivo.
Diante da natureza crônica, incapacitante e limitadora da fibromialgia, o reconhecimento do 
fibromiálgico como Pessoa com Deficiência (PCD) não é um mero ato formal, mas sim uma medida de 
justiça social. Este reconhecimento visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, 
em igualdade de condições com as demais pessoas, combatendo o preconceito e a invisibilidade de seus 
impedimentos e limitações físicas.
Por todo o exposto, a aprovação deste projeto de lei é uma medida imperativa que reconhece a 
dignidade e a cidadania dos fibromiálgicos de São José do Seridó, garantindo-lhes os direitos e o amparo 
necessários para uma vida mais inclusiva.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de novembro de 2025.
______________________________________________
JOAN SIDERLEY BERNARDINO
Vereador

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