Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes Filho
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Joan Siderley Bernardino.
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do
Município de São José do Seridó, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Seridó, a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a esta o atendimento preferencial
nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os
portadores de fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos
portadores de fibromialgia e a seus familiares;
V – estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria
com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia
disponibilidade orçamentária.
Estado do Rio Grande do Norte
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Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de
serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência
social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com
fibromialgia, devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma
desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será emitida a Carteira de Identificação das Pessoas com
Deficiência (PcD) pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico, atestando o
diagnóstico.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dentre outras informações:
I – nome completo do interessado;
II – filiação e data de nascimento;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde
(CNS);
IV – fotografia no formato ¾;
V – assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição;
VI – data da expedição e data de validade.
Art. 5º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei terá fé pública em todos os órgãos da
Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados às
Pessoas com Deficiência – PCD – na legislação municipal vigente.
Art. 6º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia,
sendo incluído no calendário oficial do Município de São José do Seridó.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
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Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de novembro de 2025.
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JOAN SIDERLEY BERNARDINO
Vereador
Estado do Rio Grande do Norte
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J U S T I F I C A T I V A
Submeto à apreciação o presente Projeto de Lei, que visa instituir a Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo formalmente o portador desta síndrome como
pessoa com deficiência no âmbito do Município de São José do Seridó, em conformidade com o novo
enquadramento proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Os portadores dessa condição experimentam uma hiper sensibilização do cérebro aos estímulos da
dor, apresentando sintomas debilitantes e crônicos, a exemplo de dores generalizadas e persistentes,
fadiga, sono não reparador e distúrbios cognitivos e emocionais, como falta de memória e concentração,
variação de humor, ansiedade e depressão.
A fibromialgia, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes,
causando uma queda significativa na qualidade de vida e impactando negativamente os aspectos social,
profissional e afetivo.
Diante da natureza crônica, incapacitante e limitadora da fibromialgia, o reconhecimento do
fibromiálgico como Pessoa com Deficiência (PCD) não é um mero ato formal, mas sim uma medida de
justiça social. Este reconhecimento visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas, combatendo o preconceito e a invisibilidade de seus
impedimentos e limitações físicas.
Por todo o exposto, a aprovação deste projeto de lei é uma medida imperativa que reconhece a
dignidade e a cidadania dos fibromiálgicos de São José do Seridó, garantindo-lhes os direitos e o amparo
necessários para uma vida mais inclusiva.
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de novembro de 2025.
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JOAN SIDERLEY BERNARDINO
Vereador