Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N°_______, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reformulação da Política da
Promoção e dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do gerenciamento e atribuições do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Tutelar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de São
José do Seridó/RN, far-se-á por meio de políticas sociais básicas previstas no art. 4, da Lei n.º
8.069/1990 de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais
políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos
87, 101 e 112, da Lei n.º 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter
supletivo.
§1º - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução
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das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n.º 8.069/90,
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinarse-ão:
a) A orientação e apoio sociofamiliar;
b) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) Prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) Identificação e localização de pais ou responsável, de crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social;
f) A colocação em família substituta;
g) Ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) Ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) Ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime
de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais.
§4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a
serem criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º - A política do atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida por meio dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, de natureza deliberativa e controlador das ações, em todos os níveis, de composição
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paritária, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social - SEMTHAS, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários
ao seu funcionamento.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município
de São José do Seridó/RN, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e
do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política
e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atenderá aos
seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e
a juventude de São José do Seridó/RN, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, desta Lei;
II – controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinadas a
infância e a juventude do município de São José do Seridó/RN, com vistas a consecução dos
objetivos definidos nesta Lei.
§2º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§3º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis.
Seção II
Das Disposições Gerais
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Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular política dos direitos da criança e do adolescente de forma integrada com
as políticas sociais e nível municipal, estadual e federal, fixando prioridades para consecução de
ações, capacitação e aplicação de recursos;
II – Proceder registros dos programas socioeducativos e de proteção à criança e ao
adolescente, das entidades governamentais atuantes no município, nos termos que estabelece os
artigos 90 e 91da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Registro das entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos
direitos das crianças e dos adolescentes que mantenham programas em regime de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Abrigo;
d) Colocação sociofamiliar;
e) Liberdade assistida.
IV – Exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal dos direitos
da criança e do adolescente, bem como da criação de novos programas e projetos voltados à
criança e ao adolescente;
V – Manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais que
atuam na promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, ouvido
o Conselho Tutelar, quanto às condições de vida das crianças e dos adolescentes.
VII – Fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentários estabelecidos no Plano
Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, aprovados pela
Câmara Municipal, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII – Elaborar o seu Regimento Interno;
IX – Disciplinar a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
XI – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar providências cabíveis para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XII – Declarar vaga o posto do Conselheiro Tutelar, por perda de mandato, nas hipóteses
previstas em Lei;
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XIII – Constituir comissões técnicas para assessoramento em estudos e tratados
específicos.
Art. 8º - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata este capítulo, e a
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na
sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial da
imprensa do município.
Seção III
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 6 (seis) membros, tendo a seguinte constituição:
a) 3 (três) membros representantes de entidades do executivo municipal;
b) 3 (três) membros representantes de entidades não-governamentais.
§1º - Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§2º - Os representantes das entidades não-governamentais serão indicados pelas
respectivas entidades da sociedade civil e, escolhidos mediante processo definido por meio de
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º - Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 11 - A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerado de interesse público e relevante e não será remunerado.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
Art. 13 - Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento
a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
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III – definir a política de administração e aplicação de recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V – promover capacitação de profissionais envolvidos no atendimento direto a criança
e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra
a criança e ao adolescente;
VII – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou
privadas;
IX – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução
n.º 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei;
XI – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para mandato sucessivo;
XII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei n.º 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei
12.696/2012, da Resolução n.º 139/2010 do Conanda.
XIII – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
IXV – instaurar sindicância, para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n.º 139/2010 do Conanda.
§1º - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá
atender as seguintes regras:
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a) Será negado registro de entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, §1º, da
Lei n.º 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
b) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei n.º 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA;
c) O CMDCA não concederá registro para o funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
e) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças
ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a
tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
f) O CMDCA, expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei n.º 8.069/90.
g) O CMDCA, deverá realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do §3º, do artigo 90, da Lei n.º
8.069/90.
Seção IV
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social – SEMTHAS, será constituído
por 10 (dez) titulares e suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e
não governamentais.
§1º - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às
seguintes regras:
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a) A designação, dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a sua posse;
b) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas política públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) Para cada titular deverá ser indicado 1 (um) suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) O exercício da função do conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) O mandato do representante governamental no CMDCA, está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) O afastamento dos representantes do governo municipal, junto ao CMDCA,
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do
conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro;
§2º - A indicação dos representantes da sociedade civil, garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas por meio de ofício de apresentação, devendo
atender às seguintes regras:
a) Será feita, por Assembleia Geral do CMDCA, com antecedência de 1 (uma) hora
da reunião de apresentação da nova composição do qual participarão, com direito a voto, 1 (um)
titular e 1 (um) suplente de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas
no CMDCA;
b) Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídos há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a
processo democrático de escolha;
d) Para cada titular deverá ser indicado 1 (um) suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o dispuser o regimento interno do CMDCA.
§3º - A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
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determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
§4º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§5º - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) Se ausentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
b) For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
c) For determinado a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas
no artigo 197, da Lei n.º 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 8.429/92.
§6º - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta
de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção V
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§1º - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
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Art. 16 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§1º - A dotação orçamentária, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
§2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária
administrativa, computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado,
para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 31 de maio de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no
decorrer do ano seguinte.
§1º - O Plano de Ação Municipal, deverá ser configurado como diretriz para elaboração
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
§2º - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) Incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas
etc.;
c) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) Integração com outros conselhos municipais.
Art. 18 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN, as Organizações Governamentais
e Não-Governamentais, a comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada por meio
desta Lei.
§1º - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
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a) 2 (dois) membros do CMDCA, sendo 1 (um) representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 1 (um) representante dos empresários;
c) 1 (um)representante das entidades sociais.
§2º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e
importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de março do ano
subsequente.
§4º - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOELSCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 19 - Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§1º - O FIA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de
contas dos respectivos recursos, caso ainda não exista decreto publicado.
§2º - O FIA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o
mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do
número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
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II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei n.º
8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n.º 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n.º 9.099/95;
IV – Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações
ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer
os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 21 - Os recursos do FIA não podem ser utilizados:
I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e entendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n.º 8.069/90, podendo ser destinados apenas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo,
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação
constante de decreto municipal.
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§1º - O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor
e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§2º - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo
ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente.
§3º - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberá quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§4º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder
Legislativo Municipal;
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessários ao
acompanhamento, ao controles e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentados da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 23 - O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos dos Crianças e do
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
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§1º - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivos e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
§2º - O Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto
por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132, ECA, conforme redação
dada pela Lei.º 12.696/2012)
§3º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§4º - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município,
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho
tutelar existente no mesmo Município.
§5º - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de
5 (cinco) suplentes.
§6º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observando o que determina o artigo 37, incisos XVI
e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n.º 139/2010 do Conanda.
§7º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 25 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§1º - Podem votar maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§2º - O cidadão poderá votar em apenas 1 (um) candidato constante na cédula, sendo nula
a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que
possa identificar o eleitor.
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Art. 26 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 27 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada
a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 28 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida a idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, por meio da resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 3 (três) anos;
IV – Ensino médio completo;
V – Ter comprovada atuação de no mínimo 2 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes por meio de currículo
simples com documentação comprobatória anexa;
VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII – Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – Não exercer mandato político;
IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro
deste país;
X – Não ter sofrido nenhuma condição judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei n.º 8.069/90;
XI – Estar no pleno gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
§1º - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que regulamentará através da resolução.
Art. 29 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 4 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
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da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 30 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes
dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único – Vencido o prazo, serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 31 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
publicação destas.
Parágrafo único – Mantendo-se a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 5 (cinco) dias, para reexame da matéria ao Juízo da
Infância e da Juventude.
Art. 32 - Vencida a fase da impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá
ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1º - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
dos pré-candidatos, se houver interesse.
§2º - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o
disposto no artigo 21, desta Lei.
§3º - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos habilitados no pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 33 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme a redação dada pela Lei n.º 12.696/2012).
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Art. 34 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1º - O processo eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob
fiscalização do Ministério Público.
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo
da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do
pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos
ao exercício do sufrágio.
§3º - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia
das eleições.
Art. 35 - É vedada a afixação de propaganda eleitoral em locais públicos ou particulares,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade condições.
§1º - A divulgação das candidaturas será permitida por meio da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§2º - É vedada a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§3º - É permitida a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social dos
candidatos, sendo vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social voltados à
comercialização de produtos e/ou serviços.
§4º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§5º - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato, que a promover, a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 36 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei n.º 12.696/2012).
Art. 37 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º - As cédulas, de que trata este artigo, serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após a aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 38 - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao juízo da Infância e da
juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 39 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 40 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 41 - Os 5 (cinco) primeiros mais voltados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§1º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de précandidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
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§2º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 42 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme redação dada pela Lei n.º 12.696/2012).
Art. 43 - Ocorrendo a vacância ou o afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§1º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo período restante do mandato original.
§2º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 44 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 45 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n.º 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
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b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando
necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no artigo 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução n.º 75/2001, do Conanda).
§1º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação de parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 46 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendose registro das providências adotadas em cada caso.
§1º - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 08h00 às 17h00, ininterruptamente;
b) Plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
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d) Não é necessário que o conselheiro cumpra o plantão na sede do Conselho
Tutelar, devendo estar em condições de atender denúncias a qualquer momento dirigindo-se ao
local da ocorrência sem mais delongas, independente do local que esteja.
e) Durante os dias uteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 4
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinas pelo respectivo
regimento interno;
f) Durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre
a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§2º - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sansões disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
§3º - As informações constantes do §1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito
ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica.
§1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e;
f) Segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos
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necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, materiais de escritórios e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 48 - A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 49 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será estabelecida em lei suplementar
com apreciação do poder legislativo e sanção da gestão municipal.
§1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
§2º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§3º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com
o município de São José do Seridó/RN, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei n.º 12.696/2012).
§4º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta lei.
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§5º - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois)
conselheiros no mesmo período.
§6º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período licença,
sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 50 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares
terá origem no Orçamento do Município, com dotação específica, que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 51 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo, para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma,
devem ser de responsabilidade do município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 52 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a oralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente,
no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
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VI – representar a autoridade competente contra a ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 53 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de duas atribuições.
Art. 54 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1º - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
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§2º - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder
10 (dez) dias.
§3º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 55 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 56 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que ela provier, as circunstâncias agravantes e atenuantes. E os
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 57 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 58 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá
a respectiva remuneração.
Art. 59 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n.º 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
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VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os
previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 60 - Fica criado uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos de direitos, que
será formado por:
I – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações nãogovernamentais;
III – 1 (um) conselheiro tutelar.
§1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
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§2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em
que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 61 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§1º - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§2º - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante
notificação e cópia da representação.
§4º - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 62 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório,
indicando qual a penalidade adequada.
§1º - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento
deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como
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das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, ao
Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual
impugnação.
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 24, parágrafo único, desta Lei, uma
vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, a estes será aplicado o
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 64 - Os créditos de estruturação dos Conselhos EDA Política do fundo Especial
para a Infância e à Adolescência, estão previstos no orçamento da Secretaria Municipal de
Trabalho Habitação e Assistência Social.
Art. 65 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com
a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos
direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como instrumento
para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§1º - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por
parte do Conselho Tutelar;
b) Sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
c) Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
§2º - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre
outras, as seguintes regras básicas:
a) O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas
ocorrências;
b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual),
as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
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c) O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir
tais dados ao CONANDA.
§3º - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) Fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 25, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor,
Daniel Andson da Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reformulação da
Política da Promoção e dos Direitos da Criança e do Adolescente, do gerenciamento e
atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar” bem como estabelece normas gerais para a sua adequada execução, reorganiza o Sistema
Municipal de Garantia de Direitos e disciplina o gerenciamento, atribuições e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho
Tutelar.
A presente proposição tem por finalidade atualizar e fortalecer o arcabouço legal
municipal de proteção integral às crianças e adolescentes, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n.º 8.069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) – e nas demais normas pertinentes à política de promoção, defesa
e garantia de direitos.
O Projeto de Lei propõe a estruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, definindo diretrizes, competências e instrumentos necessários para
assegurar a efetivação de políticas intersetoriais, integradas e permanentes, envolvendo as áreas
de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e demais políticas
públicas essenciais ao desenvolvimento infantojuvenil.
Destaca-se, ainda, a criação e formalização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão de natureza deliberativa, normativa e controladora
da execução das ações voltadas à promoção e defesa de direitos, composto de forma paritária
entre governo e sociedade civil. O CMDCA ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal
de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, a qual deverá garantir os recursos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu pleno funcionamento.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Outro ponto essencial desta proposta é a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA, instrumento indispensável para a captação, gestão e aplicação
dos recursos destinados ao financiamento de programas, serviços e ações voltadas ao atendimento
de crianças e adolescentes, permitindo maior eficiência, transparência e controle social sobre a
utilização dos recursos públicos e incentivando a participação da iniciativa privada por meio de
doações e deduções fiscais previstas em lei.
O Projeto disciplina também a organização e atribuições do Conselho Tutelar, órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente. A proposta reafirma o papel do Conselho Tutelar como
órgão essencial ao sistema de garantia de direitos, estabelecendo diretrizes para seu
funcionamento, suas prerrogativas e suas responsabilidades administrativas, assegurando
condições adequadas para o desempenho de suas atividades.
Diante da relevância da matéria, que representa não apenas o aprimoramento da gestão
pública, mas sobretudo um avanço civilizatório na proteção integral das nossas crianças e
adolescentes, solicito a esta Casa Legislativa a análise e aprovação do presente Projeto de Lei,
confiando que seus nobres integrantes reconhecerão a importância de sua aprovação para a
construção de uma sociedade mais justa, segura e comprometida com o futuro de nossa população.
Sem mais para o momento, apresento votos de distinta consideração e apreço aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal