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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Seridó, e dá outras providências.
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Norma promulgada — Encaminhada pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/234" target="_blank"> Ofício nº 015/2026 - GAPRE</a>, o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2026 foi transformado na Lei Complementar n.º 126, de 26 de janeiro de 2026, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3717, em 27 de janeiro de 2026. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7F5E70E1/746e32647a6acbda86e860d74f9b479a746e32647a6acbda86e860d74f9b479a" target="_blank">Visualizar publicação</a>. <p></p> Posteriormente, constatada incorreção na publicação original, a Lei Complementar foi republicada por incorreção. A nova publicação ocorreu no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3720, em 30 de janeiro de 2026, sob o Código Identificador 4A37A316, estando disponível no seguinte endereço eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4A37A316/46f3101caf02545cbd73e87730113d3a46f3101caf02545cbd73e87730113d3a" target="_blank">Visualizar republicação</a>.
2026-01-23 Enviada ao Executivo — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/249" target="_blank"> Ofício n.º 009/2026/CMSJS</a>, enviado em 23 de janeiro de 2026 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br).
2026-01-23 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 23 de janeiro de 2026.
2026-01-23 Matéria Inclusa na OD - Votação Única A Para análise e envio ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia em Única votação, Regime de Urgência.
2026-01-23 Leitura em Plenário — A matéria foi colocada para leitura em Plenário.
2026-01-22 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 foi oficialmente recebido pela Câmara Municipal de São José do Seridó e, em razão do regime de urgência, encaminhado para apreciação imediata em plenário. O projeto foi encaminhado pelo<a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/231" target="_blank"> Ofício n.º 011/2025 – GAPRE</a> e registrado no Protocolo Geral sob o nº 041/2026, em 22 de janeiro de 2026, às 11h52min.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T10:24:51.302785-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 3 0

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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, 
DE _____ DE JANEIRO DE 2026.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Carreira, 
Remuneração e Estatuto do Magistério Público 
Municipal de São José do Seridó, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, 
Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Seridó/RN, 
disciplinando o regime jurídico da carreira, sua estrutura, ingresso, desenvolvimento 
funcional, remuneração, direitos, deveres e vantagens, em conformidade com a 
Constituição Federal, a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 
2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), e a Lei Federal n.º 14.113, de 
25 de dezembro de 2020 (FUNDEB). 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 
I – profissionais do magistério: os professores que exercem funções no âmbito 
da Educação Básica, nas unidades escolares da rede municipal de ensino ou no órgão 
central do sistema municipal de educação; 
II – professor: o titular de cargo efetivo da Carreira do Magistério Público 
Municipal; 
III – funções de magistério: as atividades de docência e de suporte 
pedagógico, compreendendo administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
planejamento, orientação educacional e inspeção escolar, exercidas nas unidades de 
ensino ou no órgão central do sistema municipal de educação. 
Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal 
tem por objetivo assegurar a eficiência e a eficácia do sistema municipal de ensino e a 
valorização dos profissionais da educação, observando-se: 
I – o princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, 
mediante formação, qualificação e avaliação de desempenho; 
II – uma sistemática de vencimentos e remuneração justa, compatível com a 
qualificação profissional, o desempenho funcional e a capacidade financeira do 
Município. 
Art. 4º A carreira do Magistério Público Municipal é regida exclusivamente 
por esta Lei Complementar, não se aplicando, ainda que subsidiariamente, as disposições 
do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O exercício do Magistério Público Municipal, fundamenta-se no 
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e orienta-se pelos seguintes valores: 
I – compromisso com a liberdade de aprender e ensinar, aliado à 
responsabilidade profissional; 
II – reconhecimento da educação como instrumento essencial para a formação 
integral do educando e para o desenvolvimento social; 
III – valorização do papel social, cultural e econômico da educação no 
processo de cidadania; 
IV – dedicação ao progresso intelectual, ético e social do educando; 
V – participação responsável na vida escolar e no aprimoramento contínuo do 
ensino; 
VI – promoção da integração entre escola, família e comunidade; 
VII – reconhecimento da dignidade, da relevância social e da valorização do 
trabalho docente.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal rege-se, dentre outros, 
pelos seguintes princípios: 
I – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; 
II – garantia de padrão de qualidade do ensino; 
III – valorização do profissional do magistério, com observância da 
qualificação, do desempenho e da capacidade financeira do Município; 
IV – vinculação entre formação, avaliação de desempenho e desenvolvimento 
na carreira; 
V – objetividade, transparência e impessoalidade nos critérios de ingresso, 
avaliação e progressão funcional; 
VI – respeito à dignidade do educando e à função social da educação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º O Quadro da Carreira do Magistério integra o Quadro Permanente de 
Pessoal do Município e é constituído por servidores estatutários ocupantes do cargo 
efetivo de Professor, que exercem funções de docência ou de suporte pedagógico, nos 
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA
Art. 8º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de 
provimento efetivo de Professor e estruturada em 02 (dois) níveis e 10 (dez) classes, 
observadas as disposições desta Lei Complementar. 
Art. 9º O cargo de Professor corresponde a um conjunto de atribuições e 
responsabilidades, com vencimento-base próprio, definido conforme o nível e a classe 
ocupados na carreira. 
Art. 10. Nível é a posição vertical na carreira do Magistério Público 
Municipal, definida em razão da formação acadêmica do profissional, assim estabelecida: 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – Nível I: Professor com formação em curso superior de licenciatura plena, 
reconhecido na forma da legislação educacional vigente; 
II – Nível II: Professor com formação em curso superior de licenciatura plena 
que atenda aos requisitos de titulação acadêmica, na forma e nos limites previstos nesta 
Lei Complementar. 
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á exclusivamente no Nível I, vedado o 
enquadramento inicial em nível superior. 
§ 2º A elevação do Nível I para o Nível II não constitui promoção automática, 
dependendo do atendimento aos requisitos legais e regulamentares. 
Art. 11. Classe é a posição horizontal do profissional do magistério dentro de 
cada nível da carreira, definida em função do tempo de efetivo exercício e da progressão 
funcional, sendo identificada pelas letras de “A” a “J”, em ordem crescente. 
Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal ocorrerá 
sempre na Classe A do Nível I, mediante aprovação em concurso público. 
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á: 
I – horizontalmente, por progressão funcional, mediante avanço de classe 
dentro do mesmo nível; 
II – verticalmente, por elevação de nível, observados os critérios, interstícios 
e vedações previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional ou a elevação de nível 
durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 14. A investidura no cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério 
Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, observado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem 
como a legislação educacional vigente. 
§ 1º O concurso público será realizado de acordo com as necessidades do 
sistema municipal de ensino, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município. 
§ 2º A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos 
candidatos aprovados no certame. 
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Art. 15. Para a investidura no cargo de Professor, será exigido diploma de 
curso superior de licenciatura plena, reconhecido pelo órgão competente, nos termos da 
legislação educacional vigente. 
Parágrafo único. Os títulos de pós-graduação, em nível de especialização, 
mestrado ou doutorado, somente produzirão efeitos para fins de adicional de titulação 
após o cumprimento do estágio probatório e observados os interstícios previstos nesta Lei 
Complementar. 
Art. 16. O provimento do cargo de Professor observará, além do disposto nos 
artigos anteriores, as seguintes disposições:
I – a posse dar-se-á na forma e nos prazos previstos na legislação municipal 
aplicável; 
II – o exercício terá início no prazo legal, sob pena de exoneração; 
III – o servidor nomeado ficará sujeito ao regime jurídico próprio da carreira 
do Magistério Público Municipal, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 17. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o 
qual o profissional do magistério foi aprovado em concurso público, nomeado, 
empossado e lotado. 
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício 
será de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. 
§ 2º O início do efetivo exercício deverá ser formalizado por meio de ato 
administrativo próprio, expedido pela autoridade competente. 
Art. 18. A lotação do cargo de Professor é única e centralizada na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, competindo a esta a distribuição do servidor nas 
unidades escolares ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, de acordo com as 
necessidades do serviço. 
Art. 19. O exercício do Professor poderá ocorrer: 
I – em unidade escolar da rede municipal de ensino; 
II – no órgão central do sistema municipal de educação; 
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III – em outros órgãos do Município, quando no exercício de funções de 
suporte pedagógico, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 20. O Professor deverá exercer suas funções de acordo com a carga 
horária, o calendário escolar e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo de 
Professor ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual 
serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho para o exercício do cargo, nos 
termos desta Lei Complementar. 
Art. 22. Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado de forma 
objetiva e periódica, observados, dentre outros, os seguintes critérios: 
I – assiduidade e pontualidade; 
II – disciplina e responsabilidade funcional; 
III – eficiência e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; 
IV – domínio dos conteúdos da área de atuação; 
V – iniciativa, cooperação e capacidade de relacionamento no ambiente 
escolar; 
VI – comprometimento com as atividades pedagógicas e administrativas da 
unidade de ensino; 
VII – respeito às normas legais, regulamentares e institucionais. 
Art. 23. A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão 
Especial de Avaliação, designada por ato da autoridade competente, composta por: 
I – o chefe imediato do servidor em avaliação; 
II – no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, preferencialmente integrantes 
da carreira do magistério, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1º A Comissão deverá observar critérios objetivos, previamente definidos 
em regulamento próprio, assegurada a transparência do procedimento avaliativo. 
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§ 2º O regulamento de avaliação do estágio probatório será expedido por ato 
do Poder Executivo. 
Art. 24. Será considerado apto e adquirirá estabilidade no cargo o servidor 
que obtiver resultado satisfatório na avaliação final do estágio probatório, nos termos do 
regulamento. 
§ 1º O servidor que não alcançar desempenho satisfatório será exonerado, 
mediante ato motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º A exoneração por inaptidão no estágio probatório independe da 
instauração de processo administrativo disciplinar. 
Art. 25. Durante o período de estágio probatório, é expressamente vedado ao 
servidor: 
I – progredir funcionalmente de classe; 
II – elevar-se de nível na carreira; 
III – perceber adicional de titulação, ainda que possua formação acadêmica 
superior à exigida para o ingresso no cargo; 
IV – pleitear enquadramento ou reenquadramento funcional. 
Parágrafo único. Qualquer ato administrativo praticado em desacordo com o 
disposto neste artigo será nulo de pleno direito, não gerando efeitos funcionais ou 
financeiros. 
Art. 26. O tempo de efetivo exercício cumprido durante o estágio probatório 
será computado para fins de interstício da progressão funcional somente após a aquisição 
da estabilidade, vedada a antecipação de efeitos financeiros.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 27. A lotação do cargo de Professor é única e centralizada na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, à qual compete a distribuição dos profissionais do 
magistério nas unidades escolares ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, 
conforme as necessidades do serviço. 
Art. 28. Remoção é o deslocamento do Professor de uma unidade de ensino 
para outra, ou para o órgão central do sistema municipal de educação, sem alteração de 
cargo, nível, classe ou vencimento, observadas as disposições desta Lei Complementar. 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 29. Por necessidade do ensino, os Professores poderão ser designados 
para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou remanejados de uma 
para outra, respeitada a habilitação profissional e a legislação vigente. 
Art. 30. A remoção dar-se-á: 
I – a pedido do Professor, mediante requerimento administrativo prévio, na 
existência de vaga e conforme a conveniência da Administração; 
II – por interesse da Administração Pública; 
III – por permuta, quando os Professores envolvidos possuírem habilitação 
compatível com a área de atuação; 
IV – por motivo de saúde, devidamente comprovado por inspeção médica 
oficial; 
V – por interesse do ensino, devidamente fundamentado; 
VI – por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor 
público, quando autorizado pelo Poder Executivo. 
§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser protocolados na Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, preferencialmente até 30 (trinta) dias antes do término de cada 
semestre letivo, ressalvadas as hipóteses de interesse da Administração ou motivo de 
saúde. 
§ 2º O deferimento da remoção a pedido dependerá da existência de vaga e 
da ordem de protocolo dos requerimentos, observado o interesse público. 
§ 3º A remoção dar-se-á, preferencialmente, durante o período de férias ou 
recessos escolares, salvo nos casos de interesse da Administração ou por motivo de saúde. 
§ 4º A remoção por interesse da Administração ou do ensino deverá ser 
sempre motivada, mediante ato administrativo formal. 
§ 5º A remoção por motivo de saúde dependerá de laudo emitido por junta 
médica oficial. 
§ 6º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os Professores 
envolvidos exercerem atividades da mesma natureza, observado o interesse do serviço. 
§ 7º O Professor removido terá o prazo de 03 (três) dias úteis para entrar em 
exercício na nova unidade ou órgão de lotação.
CAPÍTULO VII
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho do Professor do Magistério Público Municipal 
será fixada em 30 (trinta) horas semanais, observado o interesse do sistema municipal de 
ensino e a legislação aplicável. 
Art. 32. A jornada de trabalho compreenderá: 
I – horas destinadas à docência direta com os educandos; 
II – horas destinadas a atividades extraclasse, compreendendo planejamento, 
preparação e avaliação do trabalho pedagógico, reuniões pedagógicas, formação 
continuada e demais atividades inerentes à função docente. 
§ 1º As horas destinadas às atividades extraclasse corresponderão a, no 
mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária semanal do Professor, nos termos do art. 2º, § 4º, 
da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. 
§ 2º A distribuição das horas de docência e das atividades extraclasse será 
definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com as diretrizes do 
sistema municipal de ensino e as necessidades pedagógicas das unidades escolares. 
Art. 33. A organização da jornada de trabalho do Professor observará, dentre 
outros, os seguintes critérios: 
I – as necessidades do serviço e do calendário escolar; 
II – a habilitação profissional e a área de atuação do docente; 
III – o interesse público e a eficiência do ensino; 
IV – a disponibilidade da rede municipal de ensino. 
Art. 34. O Professor poderá, por necessidade do ensino, exercer suas 
atividades em mais de uma unidade escolar, respeitada a carga horária semanal fixada e a 
compatibilidade de horários. 
Art. 35. A ampliação ou redução da jornada de trabalho somente poderá 
ocorrer nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, mediante ato 
administrativo formal e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 36. A remuneração do Professor do Magistério Público Municipal 
corresponde ao vencimento-base relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, 
acrescido exclusivamente das vantagens previstas nesta Lei Complementar. 
§ 1º Considera-se vencimento-base o valor fixado em lei para cada nível e 
classe da carreira do Magistério Público Municipal. 
§ 2º É vedada a incorporação de gratificações, adicionais ou vantagens ao 
vencimento-base, salvo expressa previsão legal. 
Art. 37. O vencimento-base inicial da carreira do Magistério Público 
Municipal corresponderá ao valor fixado para a Classe A do Nível I, observado, no 
mínimo, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal 
n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. 
Art. 38. A evolução do vencimento-base na carreira dar-se-á: 
I – horizontalmente, por progressão funcional entre as classes, dentro do 
mesmo nível; 
II – verticalmente, por elevação de nível, na forma e nos limites previstos 
nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A progressão funcional e a elevação de nível não são 
automáticas, dependendo de prévio requerimento administrativo, do cumprimento dos 
interstícios legais e da avaliação de desempenho. 
Art. 39. Os valores dos vencimentos correspondentes aos níveis e classes da 
carreira do Magistério Público Municipal constarão de tabela própria, a ser fixada em 
anexo desta Lei Complementar. 
Art. 40. O vencimento do Professor será calculado proporcionalmente à sua 
jornada de trabalho, observada a carga horária semanal fixada nesta Lei Complementar. 
Art. 41. Os vencimentos dos profissionais do magistério somente poderão 
sofrer os descontos autorizados em lei.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 42. A movimentação funcional dos Professores do Magistério Público 
Municipal dar-se-á exclusivamente nas seguintes modalidades: 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – progressão funcional; 
II – elevação de nível. 
Parágrafo único. A movimentação funcional depende, obrigatoriamente, de 
prévio requerimento administrativo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 43. A progressão funcional consiste na passagem do Professor de uma 
classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, ao longo de 10 
(dez) classes, identificadas pelas letras de “A” a “J”, observados os critérios e interstícios 
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 44. O Professor fará jus à progressão funcional desde que atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – cumprimento de interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) meses de 
efetivo exercício na classe; 
II – avaliação de desempenho satisfatória; 
III – inexistência de penalidade disciplinar definitiva no período do 
interstício; 
IV – formulação de requerimento administrativo prévio. 
§ 1º Para a primeira progressão funcional, o interstício será contado a partir 
da data do início do efetivo exercício do Professor no cargo. 
§ 2º É vedada a progressão funcional durante o período de estágio probatório. 
Art. 45. A progressão funcional implicará acréscimo remuneratório de 3% 
(três por cento) sobre o vencimento-base da classe imediatamente anterior, dentro do 
mesmo nível da carreira. 
Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput incidirá exclusivamente sobre 
o vencimento-base, vedada sua incorporação para fins de cálculo de outras vantagens, 
salvo previsão legal expressa.
SEÇÃO II
DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL
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Gabinete do Prefeito
Art. 46. A elevação de nível consiste na passagem do Professor do Nível I 
para o Nível II, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 47. A elevação de nível será concedida ao Professor que, 
cumulativamente: 
I – tenha concluído o estágio probatório; 
II – atenda aos requisitos de titulação acadêmica exigidos para o Nível II; 
III – tenha cumprido o interstício mínimo exigido desde a última 
movimentação funcional; 
IV – apresente avaliação de desempenho satisfatória; 
V – formule requerimento administrativo expresso. 
§ 1º A elevação de nível não possui caráter automático, dependendo de análise 
administrativa e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
§ 2º É vedada a elevação de nível durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 48. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e 
elevação de nível será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho, designada e 
regulamentada por ato do Poder Executivo. 
Art. 49. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho: 
I – avaliar o desempenho funcional dos Professores, com base em critérios 
objetivos previamente definidos; 
II – emitir parecer conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da 
progressão funcional ou da elevação de nível; 
III – apreciar os recursos interpostos pelos interessados. 
Art. 50. O Professor que tiver seu pedido de progressão funcional ou elevação 
de nível indeferido poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da ciência da decisão. 
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade competente, nos termos 
do regulamento, e decidido mediante decisão motivada.
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 51. Nenhuma progressão funcional ou elevação de nível poderá ser 
concedida em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 52. A concessão indevida de progressão funcional ou elevação de nível 
não gera direito adquirido, sendo o ato passível de anulação, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
Art. 53. O tempo de afastamento do Professor do efetivo exercício interrompe 
a contagem do interstício para fins de movimentação funcional, nos casos e condições 
definidos em regulamento.
Art. 54. O servidor que tiver sua progressão funcional ou elevação de nível 
deferida indevidamente ficará obrigado a restituir ao erário os valores percebidos em 
decorrência do ato irregular, observado o devido processo legal.
TÍTULO IV
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS VANTAGENS
Art. 55. Além do vencimento-base, poderão ser concedidas aos Professores 
do Magistério Público Municipal as vantagens previstas nesta Lei Complementar, 
observados os limites orçamentários e financeiros do Município e a legislação vigente. 
SEÇÃO I
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 56. Fica instituído o adicional de titulação, devido ao Professor do 
Magistério Público Municipal que, após o ingresso na carreira, comprove a obtenção de 
titulação acadêmica, observado o disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 57. O adicional de titulação corresponderá aos seguintes percentuais, 
calculados exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo: 
I – especialização: 10% (dez por cento); 
II – mestrado: 15% (quinze por cento); 
III – doutorado: 20% (vinte por cento). 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
§ 1º Os adicionais de titulação não são cumulativos, sendo devido apenas o 
de maior valor. 
§ 2º O adicional de titulação somente poderá ser concedido após a conclusão 
do estágio probatório, mediante requerimento administrativo do interessado. 
§ 3º Para os fins desta Lei Complementar: 
I – considera-se especialização a pós-graduação lato sensu, com carga horária 
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizada em área correlata à educação ou à 
área de atuação do Professor, reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da 
legislação educacional vigente; 
II – considera-se mestrado e doutorado a pós-graduação stricto sensu, 
reconhecida pelo Ministério da Educação e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de 
Pessoal de Nível Superior (CAPES), na forma da legislação educacional vigente.
Art. 58. A concessão do adicional de titulação observará, ainda, os seguintes 
requisitos: 
I – a titulação deverá possuir correlação direta com a área de atuação do 
Professor ou com a educação; 
II – os cursos de pós-graduação deverão ser reconhecidos na forma da 
legislação educacional vigente; 
III – a concessão dependerá de prévio requerimento administrativo, instruído 
com a documentação comprobatória. 
Art. 59. A concessão do adicional de titulação observará, obrigatoriamente, a 
ordem sequencial das titulações acadêmicas, iniciando-se pela especialização, sendo 
vedada a concessão direta dos adicionais de mestrado ou de doutorado. 
§ 1º O adicional de titulação de mestrado somente poderá ser concedido após 
o transcurso de interstício mínimo de 4 (quatro) anos da concessão do adicional de 
especialização. 
§ 2º O adicional de titulação de doutorado somente poderá ser concedido após 
o transcurso de interstício mínimo de 5 (cinco) anos da concessão do adicional de 
mestrado. 
§ 3º Ainda que o Professor possua título acadêmico de mestrado ou de 
doutorado, o adicional correspondente somente poderá ser concedido após a prévia 
concessão do adicional de especialização, respeitados a ordem sequencial e os interstícios 
previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 60. O adicional de titulação: 
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I – não se incorpora ao vencimento-base para quaisquer efeitos; 
II – não servirá de base de cálculo para outras vantagens; 
III – cessará automaticamente na hipótese de perda dos requisitos legais; 
IV – dependerá, em qualquer hipótese, de prévio requerimento administrativo 
e de decisão administrativa expressamente motivada, vedada a concessão tácita ou 
automática.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS VANTAGENS
Art. 61. Além do adicional de titulação, poderão ser concedidas aos 
Professores do Magistério Público Municipal, quando expressamente previstas em lei 
específica: 
I – gratificação pelo exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor de 
unidade escolar, observada a tipologia de cada escola e os critérios definidos em lei 
própria; 
II – gratificação pelo exercício de função comissionada, quando designado 
para o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da 
legislação municipal específica; 
III – diárias; 
IV – décimo terceiro salário; 
V – indenizações legalmente previstas. 
Parágrafo único. As gratificações e vantagens previstas neste artigo: 
I – não se incorporam ao vencimento-base para quaisquer efeitos; 
II – não servem de base de cálculo para outras vantagens; 
III – cessam automaticamente com o término do exercício da função que lhes 
deu causa; 
IV – dependem, em qualquer hipótese, de ato formal de designação e de 
previsão legal específica.
TÍTULO V
DOS DEVERES, RESTRIÇÕES E DOS DIREITOS DOS PROFESSORES
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 62. São deveres do Professor do Magistério Público Municipal: 
I – exercer a docência e as demais funções do magistério com ética, 
responsabilidade e compromisso com a formação integral do educando; 
II – zelar pela qualidade do ensino e pelo regular funcionamento das unidades 
e órgãos do sistema municipal de educação; 
III – observar e cumprir a proposta pedagógica, o plano de trabalho, o 
calendário escolar e as normas institucionais; 
IV – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, bem como participar 
das atividades de planejamento, avaliação e formação profissional; 
V – manter convivência respeitosa com alunos, pais, colegas e demais 
membros da comunidade escolar; 
VI – adotar estratégias pedagógicas adequadas à aprendizagem e à 
recuperação dos alunos; 
VII – manter-se atualizado quanto aos conteúdos pedagógicos e à legislação 
educacional; 
VIII – comparecer pontualmente ao trabalho e cumprir a jornada e os horários 
estabelecidos; 
IX – zelar pela disciplina, pela integridade dos alunos e pelo bom nome da 
unidade de ensino; 
X – cumprir as determinações legais e regulamentares emanadas da 
autoridade competente; 
XI – manter atualizados os registros, documentos e informações inerentes ao 
exercício da função.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES
Art. 63. É vedado ao Professor do Magistério Público Municipal, além do que 
dispuser esta Lei Complementar e a legislação aplicável: 
I – referir-se de forma desrespeitosa a colegas, alunos, autoridades ou 
membros da comunidade escolar; 
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II – ausentar-se do serviço sem justificativa legal ou retirar-se do local de 
trabalho sem autorização; 
III – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho, salvo nos 
casos permitidos em lei; 
IV – valer-se do cargo para obter vantagem pessoal ou para fins estranhos às 
atribuições do magistério; 
V – ministrar aulas particulares remuneradas a alunos sob sua regência; 
VI – exceder-se na aplicação de medidas educativas, de forma incompatível 
com os princípios pedagógicos e legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 64. São direitos do Professor do Magistério Público Municipal: 
I – condições adequadas de trabalho e acesso a material didático compatível 
com as atribuições do cargo; 
II – remuneração conforme a carreira, observado o vencimento-base, a 
progressão funcional, a elevação de nível e as vantagens legalmente previstas; 
III – participação no planejamento pedagógico e nas instâncias colegiadas da 
unidade de ensino; 
IV – liberdade de escolha de métodos didáticos e pedagógicos, respeitadas as 
diretrizes do sistema municipal de ensino; 
V – percepção integral dos vencimentos quando designado para o exercício 
de funções de suporte pedagógico; 
VI – acesso a programas de formação continuada e aperfeiçoamento 
profissional; 
VII – período destinado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho; 
VIII – progressão funcional e elevação de nível, observados os requisitos 
legais; 
IX – respeito às especificidades das funções do magistério; 
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X – afastamento para exercício de mandato em entidade representativa da 
categoria, na forma da lei; 
XI – retorno à unidade ou órgão de origem ao término dos afastamentos 
legalmente autorizados.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 65. O Professor do Magistério Público Municipal fará jus a 30 (trinta) 
dias de férias anuais, independentemente da função exercida, observada a legislação 
aplicável. 
§ 1º As férias do Professor em exercício nas unidades escolares serão 
concedidas, preferencialmente, nos períodos definidos no calendário como de recesso 
escolar, de modo a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do sistema 
municipal de ensino. 
§ 2º A concessão das férias será formalizada por ato administrativo da 
autoridade competente. 
Art. 66. O recesso escolar, inclusive o de meio de ano, não possui natureza 
remuneratória, não sendo considerado férias ou vantagem funcional para quaisquer 
efeitos legais. 
Parágrafo único. Durante o período de recesso escolar, o Professor poderá ser 
convocado para participação em atividades pedagógicas, administrativas ou de formação 
continuada, sem prejuízo do gozo regular das férias anuais, observado o interesse do 
serviço. 
Art. 67. É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço 
público, devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, hipótese em 
que será permitida a acumulação por, no máximo, um período.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 68. O Professor do Magistério Público Municipal poderá afastar-se do 
exercício do cargo, mediante prévio requerimento administrativo, nos seguintes casos, 
observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
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II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III – para o serviço militar; 
IV – para tratar de interesses particulares; 
V – para atividade política; 
VI – para tratamento da própria saúde; 
VII – por motivo de gestação, parto, adoção e paternidade. 
§ 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pelo prazo máximo 
de até 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou não, ressalvadas as hipóteses em que a 
legislação específica estabelecer prazo diverso.
§ 2º A concessão de qualquer licença dependerá de ato administrativo formal, 
devidamente motivado, observado o interesse público. 
Art. 69. As licenças previstas neste Capítulo não serão remuneradas, salvo 
quando houver disposição legal expressa em contrário.
Art. 70. O período de licença interrompe a contagem do tempo de efetivo 
exercício para fins de progressão funcional, elevação de nível e concessão de vantagens, 
salvo disposição legal expressa em contrário. 
Art. 71. O Professor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo no 
primeiro dia útil subsequente ao término da licença, sob pena de caracterização de falta 
injustificada.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 72. O afastamento do Professor do Magistério Público Municipal de sua 
unidade ou órgão de lotação para exercício em outra repartição ou entidade somente 
ocorrerá: 
I – nos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar; 
II – por requisição da Justiça Eleitoral; 
III – por necessidade excepcional e devidamente justificada da Administração 
Pública. 
Parágrafo único. O afastamento para exercício em órgãos ou entidades 
federais, estaduais ou de outros municípios somente será admitido em casos excepcionais 
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e de comprovado interesse público, com ou sem ônus para o Município, mediante ato 
administrativo formal. 
Art. 73. O Professor não poderá ausentar-se do Município para estudos, 
missão especial ou exercício de atividades externas sem prévia autorização do Chefe do 
Poder Executivo, mediante requerimento administrativo fundamentado. 
§ 1º O afastamento para estudos ou missão especial não excederá o prazo de 
2 (dois) anos, contínuos ou não, somente sendo permitida nova autorização após 
decorrido igual período. 
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período quando 
o afastamento tiver por finalidade a especialização diretamente relacionada à área de 
atuação do Professor, observado o interesse público. 
§ 3º Em qualquer hipótese, o afastamento dependerá de requerimento prévio, 
com comprovação da finalidade e da compatibilidade com as atribuições do cargo. 
Art. 74. Será considerado afastado do exercício, até decisão final, o Professor 
que: 
I – estiver preso em flagrante ou preventivamente; 
II – for pronunciado ou condenado por crime que impeça o exercício da 
função; 
III – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, quando 
determinado o afastamento cautelar por autoridade competente. 
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo não gera direito à 
percepção de vantagens, salvo disposição legal expressa.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 75. A gestão democrática do ensino público municipal será assegurada 
por meio de mecanismos de participação da comunidade escolar, observados os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público. 
Art. 76. A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da 
rede municipal de ensino dar-se-á mediante processo democrático, com a participação da 
comunidade escolar, na forma prevista em lei específica. 
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§ 1º A lei de que trata o caput disciplinará, dentre outros aspectos: 
I – os requisitos para candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor; 
II – o processo de escolha, assegurada a participação da comunidade escolar; 
III – o mandato, as atribuições e as hipóteses de recondução; 
IV – os critérios objetivos de avaliação de desempenho; 
V – as hipóteses de destituição ou substituição. 
§ 2º Enquanto não editada a lei específica referida no caput, os Diretores e 
Vice-Diretores poderão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato 
administrativo fundamentado, observados os critérios de qualificação técnica e interesse 
público.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os Professores do Magistério Público Municipal que tenham 
ingressado no serviço público sob a égide da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 5 
de março de 2010, poderão optar, de forma expressa e irretratável, pela submissão ao 
regime jurídico instituído por esta Lei Complementar ou pela permanência no regime 
jurídico anterior, nos termos do regulamento. 
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante 
requerimento administrativo, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento do Poder 
Executivo. 
§ 2º A ausência de manifestação expressa no prazo fixado implicará a 
permanência automática do servidor no regime jurídico instituído pela Lei Complementar 
Municipal n.º 06, de 5 de março de 2010. 
§ 3º Para os servidores que optarem por permanecer no regime jurídico 
anterior, a Lei Complementar Municipal n.º 06, de 5 de março de 2010, continuará 
produzindo plenamente seus efeitos jurídicos, aplicando-se-lhes exclusivamente as suas 
disposições, afastada a incidência das normas instituídas por esta Lei Complementar. 
§ 4º A opção pelo novo regime jurídico não autoriza a acumulação de 
vantagens, direitos ou critérios de progressão previstos em legislações distintas, devendo 
ser observada integralmente a disciplina desta Lei Complementar.
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Art. 78. Os servidores que optarem pela submissão ao novo regime jurídico 
serão enquadrados na carreira do Magistério Público Municipal na forma desta Lei 
Complementar, observados os critérios de nível, classe e vencimento-base vigentes à 
época do enquadramento. 
Parágrafo único. O enquadramento não gerará direito adquirido a regime 
jurídico anterior nem implicará garantia de manutenção de vantagens extintas ou não 
previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 79. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento no novo regime 
jurídico produzir-se-ão a partir da data do deferimento do requerimento administrativo, 
vedada a retroatividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O desenvolvimento funcional, a concessão de vantagens, licenças, 
afastamentos, progressões, elevação de nível ou quaisquer outros direitos previstos nesta 
Lei Complementar dependem, obrigatoriamente, de prévio requerimento administrativo, 
observado o disposto nesta Lei e em regulamento. 
Art. 81. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à fiel 
execução desta Lei Complementar. 
Art. 82. Fica revogada integralmente a Lei Complementar Municipal nº 06, 
de 5 de março de 2010, bem como todas as disposições em contrário. 
Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de 
repasses promovidos pelo Governo Federal. 
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2026, exclusivamente em 
relação aos servidores que optarem pelo novo regime jurídico, vedada a retroatividade 
para os que permanecerem no regime anterior.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, ____ de janeiro de 2026.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Sales de Medeiros Neto
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN
Nesta
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei Complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do 
Magistério Público Municipal de São José do Seridó. 
A presente proposição resulta de um amplo e responsável processo de revisão 
normativa, voltado à modernização da legislação do magistério, à adequação do regime 
jurídico da carreira às diretrizes constitucionais e federais vigentes e ao fortalecimento 
da gestão pública educacional, com observância dos princípios da legalidade, da 
eficiência e do interesse público. 
O novo Estatuto promove uma organização mais clara e sistemática da carreira 
do magistério, disciplinando de forma objetiva o ingresso, o desenvolvimento funcional, 
a remuneração, as vantagens, os direitos e os deveres dos profissionais da educação, ao 
mesmo tempo em que reforça critérios técnicos, transparentes e impessoais para a 
evolução na carreira. Destaca-se, ainda, que a proposta valoriza a formação continuada, 
estrutura de modo racional os mecanismos de progressão e titulação e alinha o Município 
às normas nacionais que regem a educação básica, especialmente no que se refere à 
jornada de trabalho, às atividades pedagógicas e ao padrão de qualidade do ensino. 
Importante ressaltar que o Projeto foi cuidadosamente elaborado de forma a 
assegurar a segurança jurídica, prevenindo interpretações conflitantes, reduzindo riscos 
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Gabinete do Prefeito
de judicialização e garantindo maior previsibilidade administrativa e orçamentária ao 
Município. 
No que se refere aos atuais servidores do magistério, o texto resguarda 
integralmente os direitos adquiridos, assegurando-lhes a possibilidade de 
permanecerem submetidos ao regime jurídico sob o qual ingressaram no serviço público, 
caso assim optem, em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. 
Trata-se, portanto, de uma proposta que equilibra valorização profissional, 
responsabilidade fiscal e aprimoramento institucional, contribuindo para o 
fortalecimento da educação pública municipal e para a construção de um sistema de 
ensino mais eficiente, justo e sustentável. 
Diante da relevância da matéria e de seus reflexos positivos para a administração 
educacional do Município, confio na sensibilidade e no elevado espírito público dos 
Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO: Professor 
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais
VIGÊNCIA: Aplicável aos novos servidores ingressantes a partir de 2026 e aos atuais optantes.
CLASSE NÍVEL I (Licenciatura Plena) NÍVEL II (Pós-Graduação / 
Qualificação)*
A R$ 3.650,82 R$ 4.015,90
B R$ 3.760,34 R$ 4.136,38
C R$ 3.873,15 R$ 4.260,47
D R$ 3.989,35 R$ 4.388,28
E R$ 4.109,03 R$ 4.519,93
F R$ 4.232,30 R$ 4.655,53
G R$ 4.359,27 R$ 4.795,20
H R$ 4.490,05 R$ 4.939,05
I R$ 4.624,75 R$ 5.087,22
J R$ 4.763,49 R$ 5.239,84
* Nota Explicativa: O vencimento inicial (Nível I, Classe A) corresponde ao Piso Salarial Profissional 
Nacional (base 2025) proporcional à jornada de 30h. A progressão horizontal entre classes é de 3% (três 
por cento) e o interstício vertical entre níveis é de 10% (dez por cento).
ANEXO II
TABELA DE PERCENTUAIS DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 56 e Art. 57 desta Lei Complementar. 
BASE DE CÁLCULO: Incidente sobre o Vencimento-Base do servidor (Nível e Classe ocupados).
TITULAÇÃO / GRAU 
ACADÊMICO
PERCENTUAL (%) REQUISITOS
I - ESPECIALIZAÇÃO 10% Pós-graduação lato sensu (mínimo 
de 360h) em área correlata à 
educação ou à área de atuação.
II - MESTRADO 15% Pós-graduação stricto sensu
reconhecida pelo MEC/CAPES.
III - DOUTORADO 20% Pós-graduação stricto sensu
reconhecida pelo MEC/CAPES.
Nota: Os percentuais não são cumulativos, prevalecendo o de maior grau apresentado, conforme disposto 
no art. 57, § 1º desta Lei.
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO (TRANSIÇÃO)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 77 e Art. 78 desta Lei Complementar. 
FINALIDADE: Estabelecer a regra de migração para o novo plano, assegurando a irredutibilidade de 
vencimentos.
1. REGRA DE ENQUADRAMENTO: O servidor que optar pelo novo regime jurídico será posicionado 
na Classe e no Nível da nova tabela cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao 
percebido no cargo de origem na data da opção.
2. TABELA DE REFERÊNCIA (SIMULAÇÃO DE MIGRAÇÃO):
SITUAÇÃO ATUAL (Lei 
Complementar nº 06/2010 e LC nº 
118/2025)
➡️ NOVO ENQUADRAMENTO
(Garantia de Irredutibilidade)
Professor Graduado (Nível I)
(Vencimento Base Atual: R$ 
4.198,44)
➡️ Nível I - Classe F (Novo 
Vencimento: R$ 4.232,30)
Professor Especialista (Nível II)
(Vencimento Base Atual: R$ 
4.563,53)
➡️ Nível II - Classe F (Novo 
Vencimento: R$ 4.655,53)
Observação: Caso o servidor possua tempo de serviço ou titulação que lhe confira direito a posicionamento 
diverso, prevalecerá sempre o enquadramento que lhe for financeiramente mais benéfico.
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
(Art. 77 desta Lei Complementar)
Eu, ______________________________________________________________________, servidor(a) 
público(a) municipal, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR, matrícula nº _______________, 
lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
( ) OPTO pela adesão ao Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal 
instituído pela Lei Complementar nº _____/2026. Declaro estar ciente de que serei enquadrado(a) na nova 
tabela de vencimentos (Anexo I) observando-se o critério de vencimento igual ou imediatamente 
superior, renunciando às regras de progressão, coeficientes e remuneração da Lei Complementar nº 
06/2010.
( ) NÃO OPTO pelo novo plano, preferindo permanecer vinculado(a) ao regime jurídico da Lei 
Complementar nº 06/2010, passando a integrar Quadro em Extinção, ciente de que não farei jus aos novos 
benefícios e tabelas da nova Lei.
São José do Seridó/RN, _____ de _________________ de 2026.
Assinatura do Servidor

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