CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 001, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 002, de 23 de fevereiro de 2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Cria cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó
e dá outras providências.
Relator: André Victor da Costa Fonseca
I – RELATÓRIO:
Trata-se o presente de análise acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de fevereiro
de 2026, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que propõe a criação de 02 (dois)
cargos em comissão de Assessor da Presidência no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São
José do Seridó, com vencimento de 01 (um) salário-mínimo mensal e requisito de escolaridade de
nível médio completo.
A proposição tramitou regularmente nesta Casa, sendo encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer conclusivo acerca da sua
constitucionalidade, legalidade e adequação à boa técnica legislativa, conforme preceitua o
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
O projeto é acompanhado de Justificativa e de Estudo de Impacto Financeiro e
Orçamentário, subscrito pelo contador Igor Charles de Medeiros (CRC/RN 013742/O-2), atendendo
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
II.1. DA COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
Conforme dispõe o art. 57 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, compete à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à
sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los
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sob o aspecto lógico e gramatical. Presente, portanto, a competência desta Comissão para apreciar a
matéria em exame.
II.2. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, a proposição atende às exigências constitucionais pertinentes. A
iniciativa para criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo municipal é da Mesa Diretora da
Câmara, conforme autoriza o art. 37, II, da Constituição Federal e os princípios que regem a
autonomia do Poder Legislativo. No caso em tela, o projeto é subscrito pelo Presidente e pelos
Secretários da Mesa Diretora, satisfazendo, assim, o requisito de iniciativa.
Os cargos criados enquadram-se na categoria de cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, destinados exclusivamente ao assessoramento, conforme exige o art. 37, V, da
Constituição Federal, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão sejam
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. As atribuições listadas nos
incisos I a XI do art. 3.º do projeto revelam natureza típica de assessoramento direto à Presidência,
cumprindo o comando constitucional.
II.3. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ADEQUAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Do ponto de vista material, o projeto encontra-se em conformidade com os limites
constitucionais de despesa com pessoal. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece o limite de
70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo para despesas com pessoal. Conforme o
Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário acostado aos autos, a receita anual da Câmara
Municipal é de R$ 1.734.000,00, resultando em limite máximo de R$ 1.213.800,00.
Com a criação dos 02 (dois) cargos, cuja remuneração unitária é de R$ 1.621,00
(equivalente ao salário-mínimo), a projeção total de despesas anuais com pessoal — incluindo
encargos previdenciários, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias — alcança R$
1.132.012,13, correspondendo a 65,29% do repasse anual, encontrando-se abaixo do limite
constitucional de 70%.
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Ademais, o Estudo atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), pois demonstra a adequação orçamentária da despesa gerada, sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA), bem
como que as despesas correrão por dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
II.4.DA LEGALIDADE
O projeto não contraria qualquer dispositivo da Lei Orgânica do Município de São José do
Seridó, nem tampouco normas infraconstitucionais vigentes. A criação de cargos em comissão pelo
Poder Legislativo municipal é medida legítima, inserida no âmbito de sua autonomia administrativa.
O vencimento fixado em um salário-mínimo respeita o piso remuneratório constitucionalmente
assegurado, e a exigência de escolaridade de nível médio para o exercício do cargo é compatível com
as atribuições definidas no art. 3.º do projeto.
II.5. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
A proposição observa os requisitos formais estabelecidos pela Lei Complementar n.º
95/1998 (Lei de Elaboração das Leis), apresentando ementa clara e precisa, articulação em
disposições numeradas de forma ordenada e coerente, cláusula de vigência adequada (art. 5.º) e
dispositivo sobre custeio das despesas (art. 4.º). A redação é clara e os termos utilizados são precisos,
não ensejando dúvidas interpretativas quanto ao alcance e ao objeto da norma.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não vislumbrando
óbice de ordem constitucional, legal ou técnico-legislativa que impeça a tramitação e aprovação da
matéria, vota pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de fevereiro de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que cria
cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó, estando o
projeto apto à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 26 de
fevereiro de 2026.
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Ver. __________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
RELATOR DA CLJRF
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026, opinou pela aprovação
do parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 026/2026, de autoria da
Mesa Diretora.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. ________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
MEMBRO DA CLJRF