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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaCria cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó e dá outras providências.
native_id932

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Norma promulgada Encaminhada pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/255" target="_blank"> Ofício nº 060/2026 - GAPRE</a>, o Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026 foi transformado na Lei Ordinária n.º 586, de 16 de março de 2026, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3751, em 17 de março de 2026. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B3ABCCE6/ebec1c0291b84238b8b1f18b0c5b737debec1c0291b84238b8b1f18b0c5b737d" target="_blank">Visualizar publicação</a>.
2026-03-09 Enviada ao Executivo A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/253" target="_blank"> Ofício nº 026/2026/CMSJS</a>, enviado em 09 de março de 2026 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br). O documento foi recebido pela Chefia de Gabinete em 13 de março de 2026, às 10h28min, sendo atestado o recebimento pela senhora Priscila de M. Costa de Sá, Chefe de Gabinete. <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/16/oficio_n.o_026_-_pmsjs_-_recebido.pdf" target="_blank">Comprovante de recebimento</a>.
2026-03-06 Proposição aprovada A proposição foi aprovada, em segundo turno, por unanimidade, durante a 6ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de março de 2026.
2026-03-06 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação S Para análise e deliberação do vereadores em 2º Turno.
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 4ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2026, em primeira discussão.
2026-02-27 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação P Para análise e deliberação do vereadores em 1º Turno.
2026-02-27 Parecer favorável da comissão A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Relator designado, a proposição segue aguardando a emissão de parecer para dar continuidade à tramitação legislativa.
2026-02-27 Encaminhado à Comissão O projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-06T18:00:48.554559-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2026-02-27T17:37:34.497211-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 001, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 002, de 23 de fevereiro de 2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Cria cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó 
e dá outras providências.
Relator: André Victor da Costa Fonseca
I – RELATÓRIO:
Trata-se o presente de análise acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de fevereiro 
de 2026, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que propõe a criação de 02 (dois) 
cargos em comissão de Assessor da Presidência no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São 
José do Seridó, com vencimento de 01 (um) salário-mínimo mensal e requisito de escolaridade de 
nível médio completo.
A proposição tramitou regularmente nesta Casa, sendo encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer conclusivo acerca da sua 
constitucionalidade, legalidade e adequação à boa técnica legislativa, conforme preceitua o 
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
O projeto é acompanhado de Justificativa e de Estudo de Impacto Financeiro e 
Orçamentário, subscrito pelo contador Igor Charles de Medeiros (CRC/RN 013742/O-2), atendendo 
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
II.1. DA COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
Conforme dispõe o art. 57 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, compete à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à 
sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
sob o aspecto lógico e gramatical. Presente, portanto, a competência desta Comissão para apreciar a 
matéria em exame.
II.2. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, a proposição atende às exigências constitucionais pertinentes. A 
iniciativa para criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo municipal é da Mesa Diretora da 
Câmara, conforme autoriza o art. 37, II, da Constituição Federal e os princípios que regem a 
autonomia do Poder Legislativo. No caso em tela, o projeto é subscrito pelo Presidente e pelos 
Secretários da Mesa Diretora, satisfazendo, assim, o requisito de iniciativa.
Os cargos criados enquadram-se na categoria de cargos em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, destinados exclusivamente ao assessoramento, conforme exige o art. 37, V, da 
Constituição Federal, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão sejam 
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. As atribuições listadas nos 
incisos I a XI do art. 3.º do projeto revelam natureza típica de assessoramento direto à Presidência, 
cumprindo o comando constitucional.
II.3. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ADEQUAÇÃO À LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL
Do ponto de vista material, o projeto encontra-se em conformidade com os limites 
constitucionais de despesa com pessoal. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece o limite de 
70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo para despesas com pessoal. Conforme o 
Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário acostado aos autos, a receita anual da Câmara 
Municipal é de R$ 1.734.000,00, resultando em limite máximo de R$ 1.213.800,00.
Com a criação dos 02 (dois) cargos, cuja remuneração unitária é de R$ 1.621,00 
(equivalente ao salário-mínimo), a projeção total de despesas anuais com pessoal — incluindo 
encargos previdenciários, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias — alcança R$ 
1.132.012,13, correspondendo a 65,29% do repasse anual, encontrando-se abaixo do limite 
constitucional de 70%.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
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EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ademais, o Estudo atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), pois demonstra a adequação orçamentária da despesa gerada, sua 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA), bem 
como que as despesas correrão por dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
II.4.DA LEGALIDADE
O projeto não contraria qualquer dispositivo da Lei Orgânica do Município de São José do 
Seridó, nem tampouco normas infraconstitucionais vigentes. A criação de cargos em comissão pelo 
Poder Legislativo municipal é medida legítima, inserida no âmbito de sua autonomia administrativa. 
O vencimento fixado em um salário-mínimo respeita o piso remuneratório constitucionalmente 
assegurado, e a exigência de escolaridade de nível médio para o exercício do cargo é compatível com 
as atribuições definidas no art. 3.º do projeto.
II.5. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
A proposição observa os requisitos formais estabelecidos pela Lei Complementar n.º 
95/1998 (Lei de Elaboração das Leis), apresentando ementa clara e precisa, articulação em 
disposições numeradas de forma ordenada e coerente, cláusula de vigência adequada (art. 5.º) e 
dispositivo sobre custeio das despesas (art. 4.º). A redação é clara e os termos utilizados são precisos, 
não ensejando dúvidas interpretativas quanto ao alcance e ao objeto da norma.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não vislumbrando 
óbice de ordem constitucional, legal ou técnico-legislativa que impeça a tramitação e aprovação da 
matéria, vota pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de fevereiro de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que cria 
cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó, estando o 
projeto apto à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 26 de 
fevereiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ver. __________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões 
Permanentes da Câmara Municipal aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026, opinou pela aprovação
do parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 026/2026, de autoria da 
Mesa Diretora.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. ________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
MEMBRO DA CLJRF

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