CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 001, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 002, de 23 de fevereiro de 2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Cria cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó e dá
outras providências.
Relator: José Carlos Dantas Costa
I – RELATÓRIO:
A proposição em tela refere-se à análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de
fevereiro de 2026, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que propõe a criação de 02 (dois)
cargos em comissão de Assessor da Presidência, com vencimento de 01 (um) salário-mínimo mensal e
exigência de escolaridade de nível médio completo.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que opinou favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026, reconhecendo sua
constitucionalidade, legalidade e adequação à boa técnica legislativa.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada à Comissão de
Finanças e Orçamento, conforme preceitua o art. 58, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do Projeto de Lei em comento.
O projeto encontra-se, portanto, nesta Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento
às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Relatoria.
Era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – VOTO:
II.1. DA COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão, uma vez
que, nos moldes do art. 58, inciso III, do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, a Comissão de
Finanças e Orçamento opinará obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e,
especialmente, sobre aquelas que direta ou indiretamente acarretem responsabilidades ao erário municipal
ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal. In verbis:
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Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quando for o caso de: (...) III – proposições referentes a
matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que
direta ou indiretamente, acarretam responsabilidades ao erário municipal
ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal.
A criação de cargos em comissão importa em acréscimo de despesa permanente com pessoal,
afetando diretamente o equilíbrio financeiro e orçamentário da Casa Legislativa. Presente, portanto, a
competência desta Comissão para apreciar a matéria.
II.2. DO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O projeto é instruído com Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário, subscrito pelo
Contador Igor Charles de Medeiros (CRC/RN 013742/O-2), em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O documento demonstra os
seguintes dados:
O repasse anual (duodécimo) destinado à Câmara Municipal é de R$ 1.734.000,00 (um
milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais). O limite constitucional para despesas com pessoal, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, corresponde a 70% desse valor, perfazendo R$ 1.213.800,00
(um milhão, duzentos e treze mil e oitocentos reais).
Com a criação dos 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência, com remuneração unitária de
R$ 1.621,00, a projeção anual total de despesas com pessoal — incluindo os encargos patronais (INSS
7,5%), o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias — alcança R$ 1.132.012,13 (um milhão,
cento e trinta e dois mil, doze reais e treze centavos), correspondendo a 65,29% do repasse anual.
O percentual apurado de 65,29% situa-se abaixo do limite constitucional de 70%, restando
margem disponível de R$ 81.787,87 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete
centavos), o que demonstra a viabilidade financeira da medida proposta.
II.3. DA ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Contador responsável declarou expressamente que: (i) a despesa decorrente da criação dos
cargos possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente; (ii) é
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compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (iii) não
ultrapassa o limite constitucional de despesa com pessoal previsto no art. 29-A da Constituição Federal; e
(iv) as despesas serão suportadas por dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, preservando o
equilíbrio fiscal.
Esta Comissão verificou que a proposta ora analisada está em consonância com as normas
que regem a gestão financeira e orçamentária responsável, apresentando-se dentro dos limites legais e
constitucionais aplicáveis ao Poder Legislativo municipal.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, verificando que o Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026 atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se dentro do limite constitucional de despesas com
pessoal e é acompanhado de Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário regularmente firmado pelo
Contador da Casa, não havendo óbices de natureza financeira ou orçamentária, voto pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária n.º 002, de 23 de fevereiro de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que cria
cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Seridó, estando o projeto
apto à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 27 de fevereiro
de 2026.
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JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião na sala das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal aos 27 dias de fevereiro de 2026, opinou pela aprovação do parecer apresentado pelo
relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026, de autoria da Mesa Diretora.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
Ver. __________________________________
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CFO
Ver. __________________________________
JOSENI SANTOS DE MEDEIROS
MEMBRO DA CFO