Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____,
DE _____ DE ABRIL DE 2026.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Institui e regulamenta o Estágio
Probatório dos servidores públicos efetivos do
Município de São José do Seridó/RN, estabelece
critérios de avaliação, regime sancionatório específico
durante o período probatório, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município
de São José do Seridó/RN, contado a partir da data de entrada em exercício no cargo para o qual foram
nomeados, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 2º O Estágio Probatório terá duração de 3 (três) anos, período durante o qual serão
avaliadas a aptidão, a capacidade, o desempenho funcional e a conduta do servidor para o exercício
do cargo público.
Art. 3º Esta Lei constitui norma especial sobre estágio probatório no âmbito do
Município de São José do Seridó.
§ 1º As disposições desta Lei prevalecem sobre quaisquer outras normas municipais que
tratem da matéria, no que forem incompatíveis.
§ 2º Naquilo em que não houver incompatibilidade, a legislação municipal vigente
aplicar-se-á de forma complementar.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DAS AVALIAÇÕES
Art. 4º O servidor em estágio probatório será submetido a 6 (seis) avaliações periódicas,
realizadas a cada 6 (seis) meses, ao longo dos 3 (três) anos de estágio.
Art. 5º A avaliação observará critérios objetivos, previamente definidos em regulamento
próprio, considerando, dentre outros:
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I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina e responsabilidade funcional;
III – eficiência e qualidade no desempenho das atribuições;
IV – iniciativa, cooperação e relacionamento interpessoal;
V – comprometimento institucional;
VI – respeito às normas legais, regulamentares e administrativas.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial de
Avaliação, designada por ato da autoridade competente.
Art. 7º A Comissão será composta por:
I – o chefe imediato do servidor avaliado;
II – no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior ao cargo
avaliado.
§ 1º Para os servidores do magistério, observar-se-á integralmente a composição prevista
no Estatuto do Magistério Municipal.
§ 2º O procedimento avaliativo assegurará transparência, motivação e acesso aos
relatórios, garantido o contraditório.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS, DA NOTA FINAL
E DO RESULTADO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º Cada avaliação periódica do estágio probatório atribuirá ao servidor nota de 0
(zero) a 10 (dez), calculada conforme os critérios objetivos definidos em regulamento próprio, a ser
editado por ato do Poder Executivo.
Art. 9º Para fins de estágio probatório, o desempenho do servidor será classificado da
seguinte forma:
I – Excelente: nota igual ou superior a 9,0 (nove);
II – Bom: nota igual ou superior a 7,0 (sete) e inferior a 9,0 (nove);
III – Regular: nota igual ou superior a 5,0 (cinco) e inferior a 7,0 (sete);
IV – Insatisfatório: nota inferior a 5,0 (cinco).
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Art. 10. Considera-se desempenho satisfatório, para fins de estágio probatório, aquele
em que o servidor obtiver média aritmética final igual ou superior a 7,0 (sete), calculada a partir das 6
(seis) avaliações periódicas realizadas, desde que não incorra nas hipóteses de desempenho
insatisfatório previstas no art. 11 desta Lei.
Art. 11. Será considerado desempenho insatisfatório aquele em que o servidor:
I – obtiver nota inferior a 5,0 (cinco) em pelo menos 3 (três) avaliações periódicas; ou
II – apresentar média aritmética final inferior a 7,0 (sete) ao término do estágio
probatório.
Art. 12. A ocorrência de desempenho regular ou insatisfatório em avaliação periódica
ensejará:
I – orientação formal ao servidor, expedida pela Secretaria de sua lotação;
II – acompanhamento funcional pela chefia imediata ou pela Comissão Especial de
Avaliação;
III – registro obrigatório nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O acompanhamento funcional não afasta a possibilidade de aplicação
de sanções administrativas, quando cabíveis.
Art. 13. Será considerado apto e adquirirá estabilidade no cargo o servidor que,
cumulativamente:
I – cumprir integralmente o período de estágio probatório;
II – não incorrer nas hipóteses de inaptidão previstas nesta Lei;
III – obtiver resultado satisfatório na média aritmética final, nos termos do art. 10.
Art. 14. Será considerado inapto o servidor que:
I – apresentar desempenho insatisfatório, nos termos do art. 11;
II – incorrer nas hipóteses de exoneração por inaptidão previstas no regime sancionatório
desta Lei.
Art. 15. A exoneração por inaptidão no estágio probatório será formalizada por ato
motivado da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o
disposto no Estatuto Geral dos Servidores, no Estatuto do Magistério e na legislação municipal
aplicável.
Parágrafo único. A exoneração por inaptidão independe da instauração de processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da apuração disciplinar, quando cabível.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 16. O servidor em estágio probatório que cometer infração funcional estará sujeito
às seguintes sanções administrativas, observada a gravidade da conduta:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
Art. 17. A sanção de advertência poderá ser aplicada de forma gradual, convertendo-se
em suspensão nos casos de reincidência ou maior gravidade.
Art. 18. Sem prejuízo da sanção de demissão, será considerado inapto e demitido,
mediante ato administrativo motivado, o servidor que, durante o estágio probatório, incorrer em
qualquer das seguintes hipóteses:
I – 5 (cinco) advertências;
II – 3 (três) suspensões;
III – 2 (duas) suspensões e 2 (duas) advertências.
§ 1º As sanções deverão ser formalmente registradas e motivadas.
§ 2º Em todos os casos será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor:
I – progredir funcionalmente;
II – elevar-se de nível ou classe na carreira;
III – perceber adicional de titulação;
IV – pleitear enquadramento ou reenquadramento funcional;
V – afastar-se do exercício do cargo, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se integralmente, aos servidores em geral e aos servidores do
magistério, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e no Estatuto do Magistério Municipal,
respectivamente, quanto às vedações funcionais e efeitos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS CESSÕES
Art. 20. O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ter exercício em unidade
administrativa, vinculada à Administração Direta ou Indireta, de outro órgão ou Poder do Município,
de outro Município, de Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, para:
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I – exercer funções compatíveis com o cargo que ocupa;
II – exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
III – nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º A cessão realiza-se mediante ato publicado no órgão da imprensa oficial e vigora
pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 2º A cessão será concedida a critério da Administração e poderá ser interrompida a
qualquer tempo no interesse do serviço.
§ 3º No caso dos servidores cedidos para órgãos ou Poderes de outro Município, de
Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, suspende-se o prazo de estágio
probatório.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O tempo de efetivo exercício cumprido durante o estágio probatório será
computado para fins de interstício de progressão funcional após a aquisição da estabilidade, vedada a
antecipação de efeitos financeiros.
Art. 22. O Poder Executivo expedirá regulamento próprio para detalhar os
procedimentos de avaliação, formulários, critérios de pontuação e funcionamento da Comissão
Especial.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2010, e outras
disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, ____ de abril de 2026.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 5, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Sales de Medeiros Neto
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN
Nesta
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que institui e regulamenta o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos
do Município de São José do Seridó/RN, estabelecendo critérios objetivos de avaliação, regime
sancionatório específico durante o período probatório e demais disposições necessárias à adequada
gestão de pessoal.
A proposta legislativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime jurídico do estágio probatório,
conferindo-lhe maior segurança jurídica, objetividade, transparência e racionalidade administrativa,
em consonância com o art. 41 da Constituição Federal e com as boas práticas de gestão pública.
O Projeto disciplina, de forma clara, a duração do estágio probatório, fixa a realização de seis
avaliações periódicas, estabelece critérios objetivos de desempenho, define escala de notas, bem como
institui a média aritmética final como parâmetro para a aquisição da estabilidade, evitando
subjetivismos e assegurando tratamento isonômico aos servidores avaliados.
Destaca-se, ainda, a criação de um regime sancionatório específico aplicável durante o estágio
probatório, com gradação de penalidades – advertência, suspensão e demissão – e critérios numéricos
objetivos para a caracterização da inaptidão, sempre com observância do contraditório e da ampla
defesa, fortalecendo o princípio do devido processo legal.
O Projeto também foi cuidadosamente elaborado para harmonizar-se com o Estatuto dos
Servidores Municipais e com o Estatuto do Magistério Municipal, respeitando suas disposições
específicas, sem prejuízo da previsão expressa de que esta Lei Complementar possui natureza especial,
prevalecendo sobre normas municipais incompatíveis, e aplicando-se de forma complementar quando
não houver conflito.
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Gabinete do Prefeito
A iniciativa visa, portanto, valorizar o serviço público, garantir que a estabilidade seja
concedida a servidores efetivamente aptos ao exercício do cargo, e assegurar à Administração
Municipal instrumentos legais adequados para a gestão responsável e eficiente de seus quadros
funcionais.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria, submeto o
presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que
merecerá a atenção e aprovação dos Nobres Vereadores.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal