CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 002, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 003, de 09 de abril de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
Relator: Clayton Mariano de Sá
I – RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal Jackson Dantas, que propõe autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó no valor de
R$ 696.500,00 (seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Segundo consta da mensagem de encaminhamento, o objeto da abertura creditícia é a
criação de dotação orçamentária específica destinada ao recebimento e execução de Emenda
Parlamentar Federal nº 202640910003, de autoria da Senadora Zenaide Maia, na modalidade de
Transferência Especial (popularmente denominada "Emenda PIX"), visando à aquisição de um
Caminhão Pipa de capacidade entre 6.000L e 15.000L para apoio à infraestrutura produtiva.
O projeto é composto por quatro artigos: o art. 1º autoriza a abertura do crédito com
classificação orçamentária detalhada; o art. 2º indica a fonte de recursos como o excesso de
arrecadação proveniente do repasse federal; o art. 3º altera os anexos do Plano Plurianual (PPA) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes; e o art. 4º trata da vigência.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
exame nos aspectos constitucional, legal, de técnica legislativa e de redação, nos termos do art. 57 do
Regimento Interno desta Casa.
II – DO VOTO:
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II.1. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O exame da constitucionalidade formal verifica se o processo de elaboração da proposição
observou as normas constitucionais e legais quanto à iniciativa, à competência e ao procedimento.
O projeto tem iniciativa do Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal, no art. 165,
caput, e incisos I a III, atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Por extensão, os projetos de lei que
promovem alterações no orçamento vigente (como a abertura de créditos adicionais) decorrem dessa
mesma competência privativa. A iniciativa, portanto, é constitucionalmente correta.
A matéria é da competência legislativa municipal, por dizer respeito exclusivamente à
execução orçamentária do próprio Município, nos termos do art. 30, inciso III, da Constituição
Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre orçamento anual. Não há invasão
de competência estadual ou federal.
A matéria veiculada — autorização legislativa para abertura de crédito adicional — é
adequadamente tratada por Lei Ordinária, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal,
que exige autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e especiais. A escolha pela
lei ordinária é tecnicamente correta.
II.2. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O exame da constitucionalidade material analisa o conteúdo da proposição, verificando se as
normas propostas são compatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com
o ordenamento jurídico.
O art. 40 da Lei nº 4.320/64 define créditos adicionais como as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O art. 41, inciso II, classifica como
Créditos Especiais aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica. A situação descrita no projeto — necessidade de dotação para receber emenda parlamentar
em classificação funcional-programática inexistente no orçamento vigente — enquadra-se com
precisão nessa definição legal. O uso do Crédito Adicional Especial é, portanto, juridicamente
correto.
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O art. 2º do projeto indica como fonte o excesso de arrecadação proveniente do repasse de
Emenda Parlamentar, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, que prevê o
excesso de arrecadação como recurso hábil para a abertura de créditos adicionais. Essa previsão é
tecnicamente adequada para recursos federais transferidos por emenda parlamentar, uma vez que o
repasse não estava inicialmente previsto na receita orçamentária do Município. Não há
comprometimento das finanças próprias municipais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) exige que a criação de despesa seja
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com
o PPA e LDO (art. 16). No caso concreto, a despesa é integralmente custeada por recurso federal já
assegurado, sem ônus ao Tesouro Municipal, o que satisfaz os requisitos de responsabilidade fiscal. O
art. 3º do projeto, ao determinar a alteração dos anexos do PPA e da LDO para incorporar a nova
ação, demonstra preocupação com a adequação formal a esses instrumentos.
A Constituição Federal, no art. 167, inciso I, veda o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual. A abertura do crédito especial supre exatamente essa exigência,
possibilitando que o Município execute a despesa em plena legalidade, sem infringir o princípio da
legalidade orçamentária. Neste aspecto, o projeto não apenas é constitucional, como é instrumento
necessário para que o Município possa agir dentro da legalidade ao executar o recurso federal.
II.3. ADEQUAÇÃO E PERTINÊNCIA DA PROPOSIÇÃO
A aquisição de Caminhão Pipa para atendimento às zonas rural e urbana em região
semiárida — reconhecidamente sujeita a períodos de estiagem — constitui demanda legítima de
interesse público local. Não há qualquer incompatibilidade entre o objeto do gasto e as finalidades de
interesse municipal estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal.
O art. 3º determina a alteração automática dos anexos do PPA e da LDO por força desta Lei.
Essa prática é reiterada na legislação orçamentária municipal e encontra amparo na jurisprudência dos
Tribunais de Contas, que admitem a atualização dos instrumentos de planejamento plurianual por
meio da própria lei orçamentária ou das leis que a alteram. Não há, portanto, vício de
inconstitucionalidade nessa disposição.
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II.4. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
O exame da técnica legislativa é realizado com base na Lei Complementar Federal nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, aplicável
subsidiariamente aos municípios como parâmetro de boa técnica normativa.
O projeto apresenta estrutura formal adequada: ementa precisa e suficiente, artigos
numerados, linguagem normativa direta. O art. 1º está organizado com indicação completa da
classificação institucional e funcional-programática, o que é recomendável em créditos adicionais
para garantir transparência orçamentária.
Os artigos 1º e 2º apresentam redação clara e suficientemente precisa. O art. 2º remete
expressamente ao art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, o que é boa prática de técnica
legislativa, pois ancora a autorização no fundamento legal pertinente. O art. 3º, ao determinar que
"ficam alterados os anexos do PPA e da LDO vigentes", poderia especificar quais os anexos e como
se dará a alteração, mas tal nível de detalhamento normalmente consta de Decreto Executivo
posterior, sendo aceitável o grau de generalidade adotado. O art. 4º trata corretamente da vigência,
com a cláusula de revogação de disposições contrárias.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não vislumbrando
óbice de ordem constitucional, legal ou técnico-legislativa que impeça a tramitação e aprovação da
matéria, vota pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei Ordinária n.º 003, de 09 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo, que
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento
Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências”, estando o projeto apto à
deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de
abril de 2026.
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CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal aos 24 dias do mês de abril de 2026, opinou pela aprovação do
parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026, de autoria do
Poder Executivo.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
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JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
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ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
MEMBRO DA CLJRF