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materia nº 2/2026

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
native_id986

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Norma promulgada Encaminhada pelo <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/docadm/texto_integral/260" target="_blank"> Ofício nº 091/2026 - GAPRE</a>, o Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026 foi transformado na Lei Ordinária n.º 587, de 27 de abril de 2026, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3779, em 28 de abril de de 2026. A publicação está disponível no sítio eletrônico oficial: <a href="https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/10E34F37/a8bb444769a6732b3f5e71fd561426cda8bb444769a6732b3f5e71fd561426cd" target="_blank">Visualizar publicação</a>.
2026-04-27 Enviada ao Executivo A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/69/oficio_n.o_039_-_pmsjs_-_encaminha_materias_legislativas_plo_003_plc_004.pdf" target="_blank"> Ofício nº 039/2026/CMSJS</a>, enviado em 27 de abril de 2026, às 11h31min, pelo Secretário Administrativo da Câmara Municipal, Kaio Azevedo, através do e-mail oficial (prefeitura@saojosedoserido.rn.gov.br), conforme <a href="https://sapl.saojosedoserido.rn.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/70/oficio_n.o_039_-_envio.pdf" target="_blank">comprovante de envio</a>.
2026-04-24 Proposição aprovada A proposição foi aprovada, em segundo turno, por unanimidade, durante a 14ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de abril de 2026.
2026-04-24 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação S Para análise e deliberação do vereadores em 2º Turno.
2026-04-24 Proposição aprovada em 1º turno A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de abril de 2026, em primeira discussão.
2026-04-24 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação P Para análise e deliberação do vereadores em 1º Turno.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Relator designado, a proposição segue aguardando a emissão de parecer para dar continuidade à tramitação legislativa.
2026-04-24 Encaminhado à Comissão O projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T19:57:02.900562-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2026-04-24T19:41:09.976889-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 002, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 003, de 09 de abril de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao 
Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
Relator: Clayton Mariano de Sá
I – RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Jackson Dantas, que propõe autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir 
Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó no valor de 
R$ 696.500,00 (seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Segundo consta da mensagem de encaminhamento, o objeto da abertura creditícia é a 
criação de dotação orçamentária específica destinada ao recebimento e execução de Emenda 
Parlamentar Federal nº 202640910003, de autoria da Senadora Zenaide Maia, na modalidade de 
Transferência Especial (popularmente denominada "Emenda PIX"), visando à aquisição de um 
Caminhão Pipa de capacidade entre 6.000L e 15.000L para apoio à infraestrutura produtiva.
O projeto é composto por quatro artigos: o art. 1º autoriza a abertura do crédito com 
classificação orçamentária detalhada; o art. 2º indica a fonte de recursos como o excesso de 
arrecadação proveniente do repasse federal; o art. 3º altera os anexos do Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes; e o art. 4º trata da vigência.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para 
exame nos aspectos constitucional, legal, de técnica legislativa e de redação, nos termos do art. 57 do 
Regimento Interno desta Casa.
II – DO VOTO:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II.1. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O exame da constitucionalidade formal verifica se o processo de elaboração da proposição 
observou as normas constitucionais e legais quanto à iniciativa, à competência e ao procedimento.
O projeto tem iniciativa do Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal, no art. 165, 
caput, e incisos I a III, atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Por extensão, os projetos de lei que 
promovem alterações no orçamento vigente (como a abertura de créditos adicionais) decorrem dessa 
mesma competência privativa. A iniciativa, portanto, é constitucionalmente correta.
A matéria é da competência legislativa municipal, por dizer respeito exclusivamente à 
execução orçamentária do próprio Município, nos termos do art. 30, inciso III, da Constituição 
Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre orçamento anual. Não há invasão 
de competência estadual ou federal.
A matéria veiculada — autorização legislativa para abertura de crédito adicional — é 
adequadamente tratada por Lei Ordinária, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, 
que exige autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e especiais. A escolha pela 
lei ordinária é tecnicamente correta.
II.2. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O exame da constitucionalidade material analisa o conteúdo da proposição, verificando se as 
normas propostas são compatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com 
o ordenamento jurídico.
O art. 40 da Lei nº 4.320/64 define créditos adicionais como as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O art. 41, inciso II, classifica como 
Créditos Especiais aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica. A situação descrita no projeto — necessidade de dotação para receber emenda parlamentar 
em classificação funcional-programática inexistente no orçamento vigente — enquadra-se com 
precisão nessa definição legal. O uso do Crédito Adicional Especial é, portanto, juridicamente 
correto.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O art. 2º do projeto indica como fonte o excesso de arrecadação proveniente do repasse de
Emenda Parlamentar, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, que prevê o 
excesso de arrecadação como recurso hábil para a abertura de créditos adicionais. Essa previsão é 
tecnicamente adequada para recursos federais transferidos por emenda parlamentar, uma vez que o 
repasse não estava inicialmente previsto na receita orçamentária do Município. Não há 
comprometimento das finanças próprias municipais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) exige que a criação de despesa seja 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com 
o PPA e LDO (art. 16). No caso concreto, a despesa é integralmente custeada por recurso federal já 
assegurado, sem ônus ao Tesouro Municipal, o que satisfaz os requisitos de responsabilidade fiscal. O 
art. 3º do projeto, ao determinar a alteração dos anexos do PPA e da LDO para incorporar a nova 
ação, demonstra preocupação com a adequação formal a esses instrumentos.
A Constituição Federal, no art. 167, inciso I, veda o início de programas ou projetos não 
incluídos na lei orçamentária anual. A abertura do crédito especial supre exatamente essa exigência, 
possibilitando que o Município execute a despesa em plena legalidade, sem infringir o princípio da 
legalidade orçamentária. Neste aspecto, o projeto não apenas é constitucional, como é instrumento 
necessário para que o Município possa agir dentro da legalidade ao executar o recurso federal.
II.3. ADEQUAÇÃO E PERTINÊNCIA DA PROPOSIÇÃO
A aquisição de Caminhão Pipa para atendimento às zonas rural e urbana em região 
semiárida — reconhecidamente sujeita a períodos de estiagem — constitui demanda legítima de 
interesse público local. Não há qualquer incompatibilidade entre o objeto do gasto e as finalidades de 
interesse municipal estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal.
O art. 3º determina a alteração automática dos anexos do PPA e da LDO por força desta Lei. 
Essa prática é reiterada na legislação orçamentária municipal e encontra amparo na jurisprudência dos 
Tribunais de Contas, que admitem a atualização dos instrumentos de planejamento plurianual por 
meio da própria lei orçamentária ou das leis que a alteram. Não há, portanto, vício de 
inconstitucionalidade nessa disposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II.4. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
O exame da técnica legislativa é realizado com base na Lei Complementar Federal nº 
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, aplicável 
subsidiariamente aos municípios como parâmetro de boa técnica normativa.
O projeto apresenta estrutura formal adequada: ementa precisa e suficiente, artigos 
numerados, linguagem normativa direta. O art. 1º está organizado com indicação completa da 
classificação institucional e funcional-programática, o que é recomendável em créditos adicionais 
para garantir transparência orçamentária.
Os artigos 1º e 2º apresentam redação clara e suficientemente precisa. O art. 2º remete 
expressamente ao art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, o que é boa prática de técnica 
legislativa, pois ancora a autorização no fundamento legal pertinente. O art. 3º, ao determinar que 
"ficam alterados os anexos do PPA e da LDO vigentes", poderia especificar quais os anexos e como 
se dará a alteração, mas tal nível de detalhamento normalmente consta de Decreto Executivo 
posterior, sendo aceitável o grau de generalidade adotado. O art. 4º trata corretamente da vigência, 
com a cláusula de revogação de disposições contrárias.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não vislumbrando 
óbice de ordem constitucional, legal ou técnico-legislativa que impeça a tramitação e aprovação da 
matéria, vota pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei Ordinária n.º 003, de 09 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo, que 
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento 
Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências”, estando o projeto apto à 
deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de 
abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
__________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões 
Permanentes da Câmara Municipal aos 24 dias do mês de abril de 2026, opinou pela aprovação do 
parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026, de autoria do 
Poder Executivo.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
________________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
__________________________________________
ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
MEMBRO DA CLJRF

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