CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 002, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 003, de 09 de abril de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
Relator: Joseni Santos de Medeiros
I – RELATÓRIO:
A proposição em tela refere-se à análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 003, de 09 de abril de
2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem n.º 4/2026,
subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Jackson Dantas. A proposta autoriza o Chefe do Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Município de São José do
Seridó/RN no valor de R$ 696.500,00 (seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), destinado à
criação de dotação orçamentária específica para o recebimento e execução de Emenda Parlamentar de
autoria da Senadora Zenaide Maia, na modalidade de Transferência Especial (“Emenda PIX”), visando à
aquisição de um Caminhão Pipa de 6.000L a 15.000L para apoio à infraestrutura produtiva e à
estruturação de cadeias produtivas locais.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que opinou favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 003/2026, reconhecendo sua constitucionalidade formal e
material, adequação ao ordenamento jurídico e conformidade à boa técnica legislativa.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de
Finanças e Orçamento, conforme preceitua o art. 58, incisos I, II e III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca dos aspectos financeiros e orçamentários
do Projeto de Lei em comento.
O projeto encontra-se, portanto, nesta Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento
às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Relatoria.
II – VOTO:
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II.1. DA COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
A matéria objeto do presente Projeto de Lei é de competência obrigatória desta Comissão,
nos termos do art. 58 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que a incumbe de opinar sobre todas
as matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre as propostas orçamentárias, abertura de créditos e
toda proposição que direta ou indiretamente altere a despesa ou a receita do município.
A abertura de Crédito Adicional Especial altera a estrutura da Lei Orçamentária Anual
vigente, criando nova dotação e incorporando receita federal ao orçamento municipal. Trata-se, portanto,
de matéria que afeta diretamente a receita e a despesa do Município, sendo inequívoca a competência
desta Comissão para dela conhecer.
II.2. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA FONTE DE RECURSOS
O art. 1.º do projeto autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
696.500,00 (seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), classificado na Unidade Orçamentária 08
– Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Defesa Social, Função 15 (Urbanismo), Subfunção 244
(Assistência Comunitária), Programa 0012, Ação 1105, Natureza da Despesa 4.4.90.52.00 (Equipamentos
e Material Permanente), Fonte de Recurso 17063110 (Transferência Especial da União).
Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320/1964, são classificados como
Créditos Especiais aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
O enquadramento é preciso, uma vez que a combinação Função 15/Subfunção 244 para a unidade
orçamentária indicada não existia no orçamento do exercício de 2026, sendo necessária a sua criação por
meio deste instrumento legislativo.
Quanto à fonte de recursos, o art. 2.º do projeto indica o excesso de arrecadação proveniente
do repasse financeiro da Emenda Parlamentar n.º 202640910003 como recurso de cobertura, nos termos
do art. 43, § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320/1964. Essa modalidade é tecnicamente adequada para
recursos federais oriundos de Transferências Especiais, que se incorporam ao patrimônio do ente receptor
sem a exigência de convênio e se materializam como acréscimo de receita a apurar no exercício. Os
recursos já se encontram assegurados pelo Governo Federal, não gerando qualquer comprometimento das
finanças próprias do Município.
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II.3. DA ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) determina que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
seguintes, além de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.
No caso concreto, a despesa autorizada é integralmente financiada por recurso federal
vinculado — a Transferência Especial n.º 202640910003 —, não havendo comprometimento de receitas
próprias do Município. A abertura do crédito não gera impacto negativo sobre as finanças municipais:
trata-se de operação orçamentária neutra sob a perspectiva fiscal, pois a receita e a despesa são incluídas
simultaneamente e em valores idênticos. Esta Comissão entende, portanto, que a exigência do art. 16 da
LRF encontra-se satisfeita pela própria natureza do recurso e pelas informações prestadas na Mensagem
Executiva n.º 4/2026.
No que tange à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, o próprio art. 3.º do projeto dispõe que ficam alterados os anexos desses
instrumentos de planejamento para incorporar a nova ação e dotação. A previsão é tecnicamente correta e
satisfaz a exigência de compatibilidade com os instrumentos de planejamento plurianual.
II.4. DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA NATUREZA DA DESPESA
A natureza de despesa indicada — 4.4.90.52.00 (Equipamentos e Material Permanente) — é
adequada para a aquisição de um Caminhão Pipa, bem de capital de uso duradouro. O enquadramento na
Categoria Econômica 4 (Despesas de Capital), Grupo 4 (Investimentos) e Elemento 52 (Equipamentos e
Material Permanente) é tecnicamente correto, em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF
n.º 163/2001 e com os manuais de contabilidade pública, que classificam como Investimentos as dotações
para aquisição de materiais permanentes. Não há qualquer impropriedade na classificação da natureza de
despesa adotada.
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A Comissão verificou ainda que a Fonte de Recurso 17063110 (Transferência Especial da
União) é código próprio e específico para a modalidade de emenda parlamentar em questão, em
conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional para classificação das receitas de
transferências federais. A individualização da fonte de recurso assegura a rastreabilidade dos recursos e a
correta segregação orçamentária, indispensável para fins de controle e prestação de contas.
II.5. DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SOB A ÓTICA FINANCEIRA
Do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a aquisição de Caminhão Pipa com
recursos federais integrais é medida de inegável benefício ao Município de São José do Seridó, inserido na
região semiárida do Seridó potiguar, sujeita a longos períodos de estiagem. A incorporação desse bem ao
patrimônio municipal dar-se-á sem ônus ao Tesouro Municipal, representando ganho líquido ao
patrimônio público e à capacidade operacional da administração.
Esta Comissão verificou que a proposta ora analisada está em consonância com as normas
que regem a gestão financeira e orçamentária responsável, apresentando-se dentro dos limites legais e
constitucionais aplicáveis ao Poder Executivo municipal, não havendo óbices de natureza financeira ou
orçamentária à sua aprovação.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, verificando que o Projeto de Lei n.º 003/2026: (i) enquadra-se
corretamente na modalidade de Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal
n.º 4.320/1964; (ii) tem cobertura por excesso de arrecadação proveniente de recurso federal já
assegurado, sem onerar as finanças próprias do Município; (iii) apresenta classificação orçamentária e
natureza de despesa tecnicamente corretas; (iv) promove a compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes
por força do próprio texto legal; e (v) não contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
havendo óbices de natureza financeira ou orçamentária, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º
003, de 09 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Município de São José do Seridó, estando o projeto apto à
deliberação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de abril de
2026.
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JOSENI SANTOS DE MEDEIROS
RELATOR
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião na sala das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal aos 24 dias de abril de 2026, opinou pela aprovação do parecer apresentado pelo
relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
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DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CFO
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JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
MEMBRO DA CFO