CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 005, DE 07 DE MAIO DE 2026
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 004, de 22 de abril de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do município
para o exercício de 2027, e dá outras providências.
Relator: Clayton Mariano de Sá
I – RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 043/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício subsequente (2027).
A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 24 de abril de 2026, nesta
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal),
em seu artigo 57, § 1º1
, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e
legalidade.
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O PL 004/2026 institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de São José
do Seridó/RN para o exercício financeiro de 2027. Em conformidade com o art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e com o art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o projeto
estabelece as prioridades e metas da Administração Municipal, fixa as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027, e disciplina matérias correlatas, incluindo despesas com
pessoal, dívida pública, alterações tributárias, créditos adicionais e transparência fiscal.
Quanto à competência, o art. 165, inciso II, da Constituição Federal atribui ao Poder
Executivo a iniciativa privativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. O PL 004/2026 foi
formalmente apresentado pelo Prefeito Municipal Jackson Dantas em 22 de abril de 2026, cumprindo
esse requisito constitucional.
O art. 165, § 2º, da CF/88 exige que a LDO contenha: (i) metas e prioridades da
Administração Pública; (ii) orientações para a elaboração da LOA; (iii) alterações na legislação
tributária; e (iv) estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras de fomento. O art.
4º da LRF acrescenta o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
O PL atende a todos esses requisitos: o Capítulo II cuida das prioridades e metas; o Capítulo
III, da organização e estrutura orçamentária; o Capítulo VI, das alterações tributárias; e o Anexo II
contém os demonstrativos exigidos pela LRF (Metas Anuais, Avaliação de Cumprimento, Metas
Comparadas, Patrimônio Líquido, Alienação de Ativos, Situação do RPPS, Renúncia de Receitas e
Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — DOCC).
Quanto à constitucionalidade material, observamos que o projeto está em consonância com a
Constituição, a exemplo dos seguintes pontos:
Art. 22: A destinação de até 7% das receitas ao Poder Legislativo observa o limite
do art. 29-A, I, da CF/88, para municípios de pequeno porte.
Art. 21 e §§: O tratamento dos precatórios observa o art. 100 da CF/88 e a EC nº
114/2021.
Art. 42: A autorização de concessão de vantagens a servidores e criação de cargos
atende ao art. 169, § 1º, II, da CF/88.
Art. 57: As prioridades definidas (assistência social, combate à pobreza, educação,
saúde) alinham-se com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF/88) e
com as áreas de atuação estatal prioritárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O PL 004/2026 é, em sua essência, materialmente constitucional, guardando conformidade
com as normas constitucionais e com a LRF.
A estrutura do projeto é adequada para uma LDO municipal. Os capítulos estão distribuídos
tematicamente de forma coerente.
Conclui-se, assim, que o Projeto de Lei nº 004/2026 apresenta-se formalmente
constitucional — a iniciativa é do Poder Executivo, o conteúdo mínimo constitucional e legal foi
observado, e os anexos fiscais exigidos pela LRF foram devidamente apresentados.
Materialmente, o projeto é compatível com a Constituição Federal, com a LRF e com a Lei
nº 4.320/1964, não contendo dispositivos que afrontem direitos fundamentais, princípios
orçamentários ou vedações constitucionais. As metas fiscais são consistentes com o cenário
macroeconômico projetado.
Sob o aspecto da técnica legislativa, também se verifica a adequação do projeto.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não vislumbrando
óbice de ordem constitucional, legal ou técnico-legislativa que impeça a tramitação e aprovação da
matéria, vota pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
do Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do município para o exercício de
2027, e dá outras providências”, estando o projeto apto à deliberação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 07 de
maio de 2026.
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CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal aos 7 dias do mês de maio de 2026, opinou pela aprovação do
parecer apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2026, de autoria do
Poder Executivo.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
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JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF
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ANDRÉ VICTOR DA COSTA FONSECA
MEMBRO DA CLJRF