| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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, ] DA hdimano Publicado (a) no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Nodia 2% / 06 / 2024 Ediçãonº 3314 Páginal9IQ zo! Publicado por: Minálo. Vuduigo da do” Cód. Identificador: 83CAZ49C é 002/2021 Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº541, DE 25 DE JUNHO DE 2024, Ementa: Dispõe sobre o tratamento diferenciado, 0 favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEN), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I (a) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de São José do Seridó/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: O Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito 1 - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006; II - microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar; HI - âmbito local: limites geográficos do Município de São José do Seridó/RN; IV - âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/ RN, Jardim do Seridó/ RN, Acari/ RN, Cruzeta/ RN, Currais Novos/ RN, Jardim de Piranhas/ RN, Serra Negra do Norte/ RN, Timbaúba dos Batistas/ RN, São Fernando/ RN e São João do Sabugi/ RN; V - âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que envolvem todos os municípios do Estado do RN. . CAPÍTULO H DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e H - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). $1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas Q Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 82º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 83º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. $4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: 1- de cujo capital participe outra pessoa jurídica; H - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; HI - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora () Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa Jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações; XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. CAPÍTULO HI | DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 4º - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. $1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. E Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito $4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for com entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos posteriores a esta entrega. Art. 6º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Hi - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Hi - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 81º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido Q apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito $3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Il - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais); HI - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local; IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos IV, V, VI, e VII, quando se tratar de exclusividade local ou regional. $2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, comprovando Q a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica. São José do Seridó - R! Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito $3º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais. $4º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e recolhimento de encargos locais. Art. 10 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando: 1 — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no processo administrativo; HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º. $1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração municipal. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO Art. 11 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para q as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte: São José do Seridó - RN] Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito I—as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II — o montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados. $1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 25 de junho de 2024. JACKSÓN DANTAS Prefeito Municipal